INTRODUÇÃO
O trabalho proposto esta inserido pela Lei n° 12.015, de 7-8-2009, que
prevê no Código Penal, em seu artigo 217-A, o tipo penal denominado estupro de
vulnerável. Abordando temas relacionados à sexualidade e a dignidade da pessoa
humana, que em sua execução tem as características de violência ou grave
ameaça, quando praticados contra menores de 14
(quatorze) anos, pessoas “alienadas” (causado pelo uso de substancias análogas)
ou “débeis mentais” ou por quem não pode oferecer resistência.
Para que haja a configuração do delito, e independente
que tenha o consentimento do menor de 14 (quatorze anos), ou que a pessoa
possua experiência sexual, a simples pratica do ato libidinoso ou conjunção carnal
se mediante violência ou grave ameaça caracteriza crime previsto no tipo penal.
O objetivo deste artigo é analisar a vulnerabilidade e
os possíveis conceitos, que causam diversas discussões doutrinaria, procurando
a razoabilidade e proporcionalidade das consequências dos elementos que
configuram este ato.
VULNERÁVEL
CONCEITO DE VULNERÁVEL
Pessoa
vulnerável, no sentido que lhe conferiu o Código Penal, é primeiramente a
pessoa menor de 18 anos, que, por sua personalidade ainda em formação, se
encontra sujeita aos abusos e à exploração e sofre, em maior intensidade, os efeitos
prejudiciais causados por delitos de natureza sexual. Em alguns dispositivos a
lei estabeleceu tratamento diferenciado em relação ao menor de 14 anos e ao
maior de 14 e menor de 18 anos, reconhecendo que em relação a esses últimos há
de ser respeitada alguma liberdade sexual. Apesar de se poder falar em
vulnerabilidade absoluta e relativa em relação aos menores de 18 anos, de
acordo com aquelas faixas etárias, a lei não concebeu ao juiz
discricionariedade que permita analisar no caso concreto o grau de maturidade
sexual do menor para a aplicação dos diversos dispositivos legais. Assim, o
menor de 14 anos e o menor de 18 anos são especialmente protegidos no
dispositivo legal em razão da idade que possuem, independentemente de terem, no
caso concreto, maior ou menor discernimento ou experiência em matéria sexual.
Pessoa
vulnerável, para o Código Penal, é também a pessoa portadora de enfermidade ou
deficiência mental que não tem o discernimento necessário em relação às
práticas sexuais e que, por essa razão, também se encontra sujeita aos abusos e
à exploração sexual. Diferentemente do que ocorre com os menores de 14 ou 18
anos, a lei estabelece que essa condição deve ser aferida no caso concreto,
impondo-se não somente a constatação da existência da enfermidade ou
deficiência mental, mas também a aferição do grau de discernimento em relação
às questões sexuais em geral e em particular, diante das especificidades do ato
sexual praticado.
Por
fim, considera-se vulnerável a pessoa que “por qualquer outra causa, não pode
oferecer resistência” (artigo 217, § 1°, 2ª parte). Não se refere a lei ao
menor de 18 anos ou à pessoa portadora de enfermidade ou doença mental, mas a qualquer
pessoa que se encontre na situação de não poder oferecer resistência à conduta
do agente.
OS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL
1.1.
Estupro de vulnerável
1.1.1. Conceito
Estupro
de vulnerável é o crime definido no artigo 217-A, inserido pela Lei n° 12.015,
de 7-8-2009: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor
de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Se
punem, com as mesmas penas, as ações descritas no caput quando praticadas “com alguém que, por enfermidade ou
deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato,
ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
1.1.2. Estupro
de vulnerável por enfermidade ou doença mental
O
artigo 217-A do Código Penal além de prever que o agente que pratica conjunção
carnal ou outro ato libidinoso contra vítima menor de quatorze anos, incorre na
pena de 08 a 14 anos de recluso, também dispõe que aquele que pratica as ações
previstas no caput (conjunção carnal
ou ato libidinoso) contra pessoa acometida por enfermidade ou doença mental, a
qual não possui o necessário discernimento para a prática do ato, também está
sujeito à referida pena.
Entende-se
por enfermidade a doença, moléstia, afecção ou outra causa que comprometa o
normal funcionamento de um órgão, levando a pessoa a estado mórbido.
Já
por deficiência mental, compreende-se a doença ou moléstia que implica no
funcionamento mental do individuo.
Assim,
o agente valendo-se da enfermidade ou da doença mental do ofendido, ou
ofendida, que não possui o necessário discernimento para o ato, para praticar
ato libidinoso ou conjunção carnal, pratica estupro de vulnerável.
Ressalte-se
que a simples enfermidade ou doença mental da vítima não configura o referido
delito, tendo em vista que pessoas com tais características também podem ter
relações sexuais. O que, de fato, o artigo 217-A do Código Penal pune, é a
prática do ato libidinoso ou conjunção carnal com pessoa acometida de
enfermidade ou doença mental, que não possui o necessário discernimento para
a prática do ato. Nesse sentido:
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE
SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. AUSÊNCIA
DE DISCERNIMENTO PARA O ATO. PROVA SUFICIENTE. Incabível a absolvição do
acusado, o qual foi surpreendido no momento em que praticava sexo anal com a
vítima, pessoa com diagnóstico de retardo mental, que, em virtude desta
deficiência, não tinha o necessário
discernimento para a prática do ato. Palavra da testemunha presencial e dos
policiais que atenderam à ocorrência que conduzem à certeza necessária à
condenação. Apelação desprovida. (Apelação Crime Nº 70064026966, Sétima Câmara
Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos
Santos, Julgado em 11/06/2015). TJ-RS - ACR: 70064026966 RS
, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 11/06/2015,
Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2015).
(grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A
LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA
MENTAL DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. Não
havendo comprovação de que a vítima, à época do fato, não possuía o necessário
discernimento para a prática do ato, não está configurada a tipicidade do
delito previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal. Apelação provida.
(Apelação Crime Nº 70050841105, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/10/2012) TJ-RS
- ACR: 70050841105 RS , Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento:
25/10/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
01/11/2012) (grifei).
1.1.3. Estupro
de vulnerável devido à idade
A
vulnerabilidade ocorre em três situações distintas: a) quando se tratar de
vítima de estupro com menor de 14 anos; b) quem, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; c) quem, por
qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
A
recente Lei nº 12.015/2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Código
Penal, inseriu nova nomenclatura aos crimes sexuais. Agora são crimes cometidos
contra a dignidade sexual e, coerente com sua missão, criou no Capítulo II os
crimes sexuais contra vulnerável e no artigo 217-A, estupro de vulnerável,
mesmo que haja consentimento da vitima se configura o estupro.
O
Supremo Tribunal Federal vem decidindo reiteradamente que prevalece a presunção
de violência quando o estupro for praticado contra a menor de 14 anos, mesmo
que tenha seu consentimento.
A
nossa lei penal, portanto, aceitou a tese da completa insciência do menor em
fatos sexuais, que o impossibilita de considerar os efeitos por ele produzidos.
Abaixo, pois, desse limite, presume-se que o menor não possa consentir
validamente, e nada valendo ao agente sua aquiescência.
Na
realidade, de acordo com o novo pensamento penal, a incapacidade do menor de 14
anos em consentir resulta do desconhecimento do ato violador do crime contra a
dignidade sexual. E justifica-se o rigorismo da lei, pois assume a proteção
total do menor com relação à idade, mas também por se tratar geralmente de
crianças pobres, desprotegidas no meio da miséria material e o abandono moral e
material.
É
certo também que não se pode ampliar a latitude da lei para a conceituação de
qualquer outra causa. Deverá corresponder a uma situação de total impedimento
de resistência, em virtude de enfermidade, desmaio, sono mórbido, estado
etílico, uso de entorpecentes ou outras decorrentes. É compatível incluir o
temor reverencial como causa intimidativa, pois, conforme registram as
ocorrências, é muito comum o pai ou o padrasto, agindo sob o manto do poder
familiar, em reiteradas práticas, pressionar a menor, que acaba cedendo, sem
qualquer condição de oferecer reação. Basta relembrar o caso da menina com
menos de 14 anos de idade, da pequena cidade de Algoinha, no Recife, que foi
estuprada pelo padrasto e dele engravidou. Em razão de não reunir as condições
físicas mínimas para arcar com a sustentabilidade da maternidade (1,36 metro e
33 quilos), corria, como era de se prever, risco de levar adiante a gravidez,
daí ter sido autorizado o aborto.
Na
legislação anterior, no artigo 224 do Código Penal, já revogado, a menoridade
de 14 anos apresenta-se como elemento do crime e se traduzia em violência
presumida ou ficta. A novatio legis manteve a violência indutiva com a
finalidade de proteger o menor que, com tão pouca idade, apesar de ter um mundo
escancarado para o ensinamento sexual, não tem condições para dar seu
consentimento.
No
mesmo diapasão o Projeto de Lei nº 944/07, aprovado agora pela Câmara dos
Deputados, que, após constatar a sensação de desproteção do idoso, que fica
exposto a uma vulnerabilidade prejudicial em caso de agressão, obriga clínicas
e hospitais a comunicarem às autoridades sanitárias, que repassarão os atos de
violência relatados à autoridade policial e Ministério Público, para as
providências cabíveis à espécie. O projeto visa alterar o artigo 19 da Lei nº
10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determinando a notificação compulsória de
violência às autoridades referidas.
Assim,
direta ou indiretamente, a vulnerabilidade vai ingressando no Código Penal e
exigindo um espaço para explorar sua dimensão. Muitas são as necessidades e
fragilidades do homem que vão surgindo de acordo com a utilização da
inteligência racional. Assim, o indivíduo é visto com o um bem que deve ser
conservado para a própria perpetuação da humanidade. As imperfeições fazem
parte da natureza humana, mas se apresentam como obstáculos a serem superados.
Do contrário, não se justifica a grandiosidade do ser humano. A sabedoria, a
experiência, a solidariedade são atributos que se desenvolvem no homem
justamente para buscar o aprimoramento de sua existência. A lei, em razão de
seu espírito cogente, apresenta-se como um espaço hábil para o desenvolvimento
das práticas que buscam a valorização do homem e sua realização na sociedade em
que vive. Salienta o filósofo argentino BLANCO a respeito da definição de homem
no sentido de animal racional
1.1.4. Objetividade
jurídica
Tutelam-se
no artigo 217-A, como aspectos da dignidade sexual, o sadio desenvolvimento
sexual e a liberdade física e psíquica, de pessoas que a lei considera mais
vulneráveis ao abuso sexual.
1.1.5. Sujeito
ativo
Qualquer
pessoa pode ser sujeito ativo do crime de estupro de vulnerável, tanto o homem
como a mulher. Pratica, assim, o crime de estupro de vulnerável a mulher que
tem conjunção carnal com menor de 14 anos do sexo masculino. Nessa forma de
conduta, somente não pode ser autor pessoa do mesmo sexo do menor, porque nesse
caso não pode haver o coito normal. Na prática de outro ato libidinoso, não há
impedimento de que o autor e vítima sejam pessoas do mesmo sexo.
1.1.6. Sujeito
passivo
Sujeito
passivo da conduta descrita no caput do artigo 217-A é o menor de 14 anos.
Pessoas de qualquer dos sexos podem ser sujeitos passivos tanto na prática de
conjunção carnal como de outro ato libidinoso. Não se cogita a presunção
relativa de violência, configurando-se o crime na conjunção carnal ou ato
libidinoso praticados com menor de 14 anos, ainda quando constatado, no caso
concreto, ter ele discernimento e experiência nas questões sexuais. É
irrelevante também se o menor já foi corrompido ou exerce a prostituição,
porque se tutela a dignidade sexual da pessoa independentemente de qualquer
juízo moral.
Na
primeira parte do § 1°, prevê-se como sujeito passivo a pessoa que padece de
enfermidade ou deficiência mental que a priva do discernimento necessário a
respeito das questões sexuais. Não se trata aqui de presunção legal absoluta em
relação a qualquer pessoa que tenha enfermidade ou deficiência mental, mas de
condição que deve ser examinada no caso concreto, em geral por perícia
psiquiátrica, para se aferir se de uma ou de outra resulta a ausência do
discernimento exigível para consentir na prática do ato sexual.
O
sujeito passivo a que se refere o § 1°, 2ª parte, do artigo 217-A é qualquer
pessoa que se encontre impossibilitada de oferecer resistência à prática do ato
sexual por qualquer causa que não seja as anteriormente descritas. Causa que
impossibilita a vítima de oferecer resistência deve ser entendida como aquela
que torna desnecessário ao agente o emprego de violência ou grave ameaça como
meio para a consumação do delito, embora este possa ocorrer. A última fórmula
legal abrange tanto as pessoas que se encontram em estados permanentes ou
episódicos de supressão de consciência ou vontade (desmaio, anestesia, hipnose
etc.) como aquelas que, embora presente o dissenso interior, se encontram
incapacitadas de atuar a sua vontade de se opor à conduta do agente (drogas que
paralisam, hemiplegia etc.).
1.1.7. Tipo
objetivo
No
estupro de vulnerável, a conduta típica é a de ter conjunção carnal ou praticar
outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pessoa vulnerável por doença ou
por deficiência mental ou com quem, por outras circunstâncias, não pode
oferecer resistência.
Conjunção
carnal, no sentido da lei, é a cópula vagínica, completa ou incompleta, entre
homem e mulher. A expressão se refere ao coito normal, que é a penetração do
membro viril no órgão sexual da mulher, com ou sem o intuito de procriação. Não
se exige que tenha ocorrido a ejaculação.
Ato
libidinoso é toda ação atentatória ao pudor praticada com propósito lascivo ou
luxurioso. Alguns são equivalentes à conjunção carnal (coito anal, coito oral,
heteromasturbação); outros, não o sendo, contratam violentamente com a
moralidade sexual, tendo por fim a lascívia, a satisfação da libido.
1.1.8. Tipo
subjetivo
O
dolo é a vontade de ter conjunção carnal ou de praticar ato libidinoso com
menor de 14 anos ou pessoa vulnerável. É necessária a consciência dessa
condição de vulnerabilidade do sujeito passivo. A dúvida do agente quanto à
idade ou à enfermidade ou doença mental da vítima é abrangida pelo dolo
eventual.
Corrupção de menores
1.1.9. Conceito
O
artigo 218 define o crime de corrupção de menores nos seguintes termos:
“Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”.
É,
na realidade, uma espécie de lenocínio (artigo 227) praticado contra menor de
14 anos.
1.1.10.Objetividade
jurídica
O
objeto geral de tutela é a dignidade sexual da pessoa, o dispositivo protege
especificamente o menor de 14 anos contra influências de terceiros que possam
corrompê-lo ou prejudicar seu sadio desenvolvimento sexual.
1.1.11.Sujeito
ativo
Qualquer
pessoa, homem ou mulher, pode ser sujeito ativo do delito de corrupção de
menores, independentemente do sexo do sujeito passivo. O destinatário das
práticas sexuais do menor não comete o delito, por se referir o dispositivo a
outrem, respondendo por crime distinto.
1.1.12.Sujeito
passivo
Somente
o menor de 14 anos pode ser o sujeito passivo do delito de corrupção de
menores. Estão protegidos pelo dispositivo inclusive o menor experiente nas
questões sexuais, o que já foi corrompido, o que se prostitui ou que se
encontra sujeito a qualquer outra forma de exploração sexual.
1.1.13.Tipo
objetivo
Corromper
é perverter, viciar, depravar, desnaturar, contaminar a moral da vítima.
Corrupção é a contaminação da consciência da vítima pelo conhecimento de
práticas imorais ou de hábitos de lascívia que se fixam no seu ânimo como
elementos eróticos intempestivos ou viciosos, antes não existentes.
Induzir
é aconselhar, instigar, persuadir, incutir, levar a vítima a satisfazer a
lascívia de outrem. Lascívia é a sensualidade, luxúria, concupiscência,
libidinagem.
1.1.14.Tipo
subjetivo
O
dolo é a vontade de induzir, de convencer, de persuadir o menor. Exige-se o
dolo específico consistente na finalidade de satisfazer a lascívia de outrem.
Satisfação de lascívia mediante presença de criança
ou adolescente
1.1.15.Conceito
O
artigo 218-A define o crime de satisfação de lascívia mediante presença de
criança ou adolescente nos seguintes termos: “Praticar, na presença de alguém
menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro
ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena –
reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos”.
1.1.16.Objetividade
jurídica
A
objetividade jurídica é a tutela do sadio desenvolvimento sexual do menor de 14
anos, contra a influência ou ato de terceiro que possa prejudicar a formação de
sua personalidade no que diz respeito às questões sexuais.
1.1.17.Sujeito
ativo
O
sujeito ativo é qualquer pessoa, homem ou mulher.
1.1.18.Sujeito
passivo
Somente
o menor de 14 anos pode ser sujeito passivo do crime de satisfação de lascívia
mediante presença de criança ou adolescente, embora, por definição do Estatuto
da Criança e do Adolescente, adolescente seja o menor que tem entre 12 e 18
anos.
1.1.19.Tipo
objetivo
Praticar
é fazer, realizar, executar o ato sexual. Induzir é aconselhar, instigar,
persuadir, incutir, levar a vítima a presenciar o ato de conjunção carnal ou
outro ato libidinoso. Presenciar é estar presente no momento da ocorrência do
ato, assistindo-o, observando-o. A presença a que se refere o dispositivo legal
é aquela que ocorre no momento da prática da conjunção carnal ou do ato
libidinoso e, assim, não pratica o crime em estudo aquele que induz o menor a
assistir a um filme ou a uma gravação do ato sexual anteriormente praticado.
1.1.20.Tipo
subjetivo
O
dolo é a vontade de praticar a conjunção carnal ou o ato libidinoso na presença
do menor de 14 anos, e na segunda forma de conduta, a vontade de induzi-lo a
presenciar o ato. Exige-se, também, como elemento subjetivo do tipo, a vontade
de satisfazer a lascívia própria ou de outrem, que pode ser também um mero
observador.
1.2.
Favorecimento
da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
1.2.1. Conceito
No
artigo 218-B é descrito o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma
de exploração sexual de vulnerável, que é similar ao crime previsto no artigo
228: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração
sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la,
impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez)
anos”.
1.2.2. Objetividade
jurídica
O dispositivo
visa à tutela da liberdade sexual e do sadio desenvolvimento sexual do menor de
18 anos e do portador de enfermidade ou deficiência mental contra qualquer
forma de exploração sexual, dispensando o legislador especial proteção às
pessoas que por sua imaturidade em relação às questões sexuais encontram-se
mais vulneráveis à influência e à ação corruptora de terceiros.
1.2.3. Sujeito
ativo
O
crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
1.2.4. Sujeito
passivo
Sujeitos
passivos são o menor de 18 anos e a pessoa portadora de enfermidade ou doença
mental que não tem discernimento com relação às práticas de natureza sexual. Na
segunda hipótese, é necessária a realização de exame pericial para se aferir a
condição de vulnerabilidade que justifica a especial proteção.
1.2.5. Tipo
objetivo
Submeter
é dominar, subjugar, tirar a liberdade, sujeitar alguém a algo, ou reduzi-lo a
um estado de obediência ou dependência. Submeter alguém à prostituição ou outra
forma de exploração sexual é sujeitar a pessoa a esse estado contra sua vontade
ou sem que tenha ela liberdade de escolha.
Induzir
é persuadir, aconselhar, instigar. Por essa forma de conduta o agente não
retira a liberdade de escolha do sujeito passivo, mas o influencia para que
voluntariamente se sujeite ao estado de exploração sexual. É o que também
ocorre na modalidade de atrair, que significa seduzir, envolver, instigar e que
sugere a ação de quem já se encontra no ambiente de prostituição ou outra forma
de exploração sexual. A facilitação pode ocorrer para o ingresso da vítima na
exploração sexual ou para a sua continuidade. As últimas modalidades são as de
impedir (tornar impraticável, obstar, opor-se) ou dificultar (tornar difícil ou
trabalhoso, complicar, estorvar) o abandono da prostituição ou outra forma de
exploração sexual. Ambas as condutas pressupõem que o sujeito passivo já se
encontre no estado de exploração sexual, praticando o agente, assim, ações que
tornem impossível ou mais dificultosa a sua saída dessa condição.
1.2.6. Tipo
subjetivo
O
dolo do crime é a vontade de praticar a conduta de submeter, induzir, atrair
etc. Atuando o agente com fim lucrativo, o crime é qualificado, aplicando-se
também a pena de multa.
Atua
com dolo eventual o agente que tem dúvida a respeito da idade da vítima ou da
condição de enfermidade ou deficiência mental. O erro exclui o dolo, mas se
impõe a responsabilização do agente nos termos do artigo 228.
AÇÃO PENAL NOS CRIMES SEXUAIS PRATICADOS
CONTRA VULNERÁVEL
Com base no próprio código
penal, em seu artigo 225, verifica-se que: “Nos crimes definidos nos capítulos
I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada a
representação”. No que diz respeito ao crime de estrupo, previsto no artigo 213
do CP, o legislador optou por abranger a sua aplicação possibilitando que, não
apenas a mulher, mas também o homem pudesse ser sujeito passivo do crime.
Com isso o atentado violento
ao pudor deixou de ser um tipo penal para se enquadrar no mesmo artigo, não
ocorrendo, portanto, abolitio crimes,
mas sim a transformação de duas condutas
anteriormente distintas em crimes único.
A ação penal que era como
regra privada, onde a vítima tinha a titularidade da ação, ou seja, detinha a
legitimidade ativa foi modificada. A ação passou a ser público condicionado à
representação, tendo a legitimidade ativa.
Com a Lei n° 12.015 de
7-8-2009, não permanece a hipótese de ação penal privada exclusiva do ofendido
ou de seu representante legal. A ação penal privada só é admissível nos crimes
sexuais em caso de inércia do Ministério Público.
Em regra, nesses delitos, a
ação penal pública está condicionada à representação, porém, nos crimes sexuais
praticados contra vulnerável (menor de 18 anos ou vulnerável por outras
circunstâncias), a ação penal pública será incondicionada, ou seja, o Ministério
Público agirá de ofício, devendo apresentar denúncia mesmo sem a concordância
expressa da vítima.
CONCLUSÃO
Diante da análise do artigo 217-A, baseado nas probabilidades, e
conceitos formulados para amenizar as consequências que a vitima sofre, e punições
pela pratica da violência descrita no tipo penal, relacionando a compreensão da
gravidade da relação sexual causada pelo agente, ressaltado que em determinadas
situações que o seu consentimento não descaracteriza o ato punível. No entanto,
não se pode deixar de mencionar, que hoje em dia, vários menores de 14 anos
mantêm relações sexuais frequentemente e de forma consentida. Portanto, a
relativização da vulnerabilidade seria uma forma de resolver a problemática, e
não acarretar o cerceamento de defesa do acusado.
Observando sempre a conduta do agente, para que em sua defesa há a
possibilidade de se provar que são admitidas provas em contrario, devendo
sempre ser analisado o caso concreto para serem aplicadas a sansões mais
favoráveis para ambas as partes.
Tratando de um assunto que gera varias discussões doutrinarias, e
jurisprudências, que busca preservar os direitos e garantias fundamentais dos
indivíduos e da coletividade.
Por: Alessandra Lopes
Fernanda Siqueira da Cruz
Flavia Maria de Moraes
Luis Fernando Faustino de Carvalho
Lusia Natalino Macedo
Fernanda Siqueira da Cruz
Flavia Maria de Moraes
Luis Fernando Faustino de Carvalho
Lusia Natalino Macedo
Referências Bibliográficas
MIRABETE, Julio Frabbrini;
FABRRINI, Renato N. Manual de Direito
Penal: Parte Especial (Arts. 121 a 234-B do CP). 27ª Edição. São Paulo:
Atlas, 2010.
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