terça-feira, 20 de outubro de 2015

Conceito de Vulnerável

INTRODUÇÃO


O trabalho proposto esta inserido pela Lei n° 12.015, de 7-8-2009, que prevê no Código Penal, em seu artigo 217-A, o tipo penal denominado estupro de vulnerável. Abordando temas relacionados à sexualidade e a dignidade da pessoa humana, que em sua execução tem as características de violência ou grave ameaça, quando praticados contra menores de 14 (quatorze) anos, pessoas “alienadas” (causado pelo uso de substancias análogas) ou “débeis mentais” ou por quem não pode oferecer resistência.
Para que haja a configuração do delito, e independente que tenha o consentimento do menor de 14 (quatorze anos), ou que a pessoa possua experiência sexual, a simples pratica do ato libidinoso ou conjunção carnal se mediante violência ou grave ameaça caracteriza crime previsto no tipo penal.
O objetivo deste artigo é analisar a vulnerabilidade e os possíveis conceitos, que causam diversas discussões doutrinaria, procurando a razoabilidade e proporcionalidade das consequências dos elementos que configuram este ato.


VULNERÁVEL

 CONCEITO DE VULNERÁVEL


Pessoa vulnerável, no sentido que lhe conferiu o Código Penal, é primeiramente a pessoa menor de 18 anos, que, por sua personalidade ainda em formação, se encontra sujeita aos abusos e à exploração e sofre, em maior intensidade, os efeitos prejudiciais causados por delitos de natureza sexual. Em alguns dispositivos a lei estabeleceu tratamento diferenciado em relação ao menor de 14 anos e ao maior de 14 e menor de 18 anos, reconhecendo que em relação a esses últimos há de ser respeitada alguma liberdade sexual. Apesar de se poder falar em vulnerabilidade absoluta e relativa em relação aos menores de 18 anos, de acordo com aquelas faixas etárias, a lei não concebeu ao juiz discricionariedade que permita analisar no caso concreto o grau de maturidade sexual do menor para a aplicação dos diversos dispositivos legais. Assim, o menor de 14 anos e o menor de 18 anos são especialmente protegidos no dispositivo legal em razão da idade que possuem, independentemente de terem, no caso concreto, maior ou menor discernimento ou experiência em matéria sexual.
Pessoa vulnerável, para o Código Penal, é também a pessoa portadora de enfermidade ou deficiência mental que não tem o discernimento necessário em relação às práticas sexuais e que, por essa razão, também se encontra sujeita aos abusos e à exploração sexual. Diferentemente do que ocorre com os menores de 14 ou 18 anos, a lei estabelece que essa condição deve ser aferida no caso concreto, impondo-se não somente a constatação da existência da enfermidade ou deficiência mental, mas também a aferição do grau de discernimento em relação às questões sexuais em geral e em particular, diante das especificidades do ato sexual praticado.
Por fim, considera-se vulnerável a pessoa que “por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência” (artigo 217, § 1°, 2ª parte). Não se refere a lei ao menor de 18 anos ou à pessoa portadora de enfermidade ou doença mental, mas a qualquer pessoa que se encontre na situação de não poder oferecer resistência à conduta do agente.



OS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL


1.1.        Estupro de vulnerável
1.1.1.   Conceito
Estupro de vulnerável é o crime definido no artigo 217-A, inserido pela Lei n° 12.015, de 7-8-2009: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Se punem, com as mesmas penas, as ações descritas no caput quando praticadas “com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
1.1.2.   Estupro de vulnerável por enfermidade ou doença mental
O artigo 217-A do Código Penal além de prever que o agente que pratica conjunção carnal ou outro ato libidinoso contra vítima menor de quatorze anos, incorre na pena de 08 a 14 anos de recluso, também dispõe que aquele que pratica as ações previstas no caput (conjunção carnal ou ato libidinoso) contra pessoa acometida por enfermidade ou doença mental, a qual não possui o necessário discernimento para a prática do ato, também está sujeito à referida pena.
Entende-se por enfermidade a doença, moléstia, afecção ou outra causa que comprometa o normal funcionamento de um órgão, levando a pessoa a estado mórbido.
Já por deficiência mental, compreende-se a doença ou moléstia que implica no funcionamento mental do individuo.
Assim, o agente valendo-se da enfermidade ou da doença mental do ofendido, ou ofendida, que não possui o necessário discernimento para o ato, para praticar ato libidinoso ou conjunção carnal, pratica estupro de vulnerável.
Ressalte-se que a simples enfermidade ou doença mental da vítima não configura o referido delito, tendo em vista que pessoas com tais características também podem ter relações sexuais. O que, de fato, o artigo 217-A do Código Penal pune, é a prática do ato libidinoso ou conjunção carnal com pessoa acometida de enfermidade ou doença mental, que não possui o necessário discernimento para a prática do ato. Nesse sentido:
APELAÇÃO. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL. AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA O ATO. PROVA SUFICIENTE. Incabível a absolvição do acusado, o qual foi surpreendido no momento em que praticava sexo anal com a vítima, pessoa com diagnóstico de retardo mental, que, em virtude desta deficiência, não tinha o necessário discernimento para a prática do ato. Palavra da testemunha presencial e dos policiais que atenderam à ocorrência que conduzem à certeza necessária à condenação. Apelação desprovida. (Apelação Crime Nº 70064026966, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em 11/06/2015). TJ-RS - ACR: 70064026966 RS , Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Data de Julgamento: 11/06/2015, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/06/2015). (grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA MENTAL DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. Não havendo comprovação de que a vítima, à época do fato, não possuía o necessário discernimento para a prática do ato, não está configurada a tipicidade do delito previsto no artigo 217-A, § 1º, do Código Penal. Apelação provida. (Apelação Crime Nº 70050841105, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Julgado em 25/10/2012) TJ-RS - ACR: 70050841105 RS , Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 25/10/2012, Sexta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/11/2012) (grifei).
1.1.3.   Estupro de vulnerável devido à idade
A vulnerabilidade ocorre em três situações distintas: a) quando se tratar de vítima de estupro com menor de 14 anos; b) quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato; c) quem, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
A recente Lei nº 12.015/2009, que alterou o Título VI da Parte Especial do Código Penal, inseriu nova nomenclatura aos crimes sexuais. Agora são crimes cometidos contra a dignidade sexual e, coerente com sua missão, criou no Capítulo II os crimes sexuais contra vulnerável e no artigo 217-A, estupro de vulnerável, mesmo que haja consentimento da vitima se configura o estupro.
O Supremo Tribunal Federal vem decidindo reiteradamente que prevalece a presunção de violência quando o estupro for praticado contra a menor de 14 anos, mesmo que tenha seu consentimento.   
A nossa lei penal, portanto, aceitou a tese da completa insciência do menor em fatos sexuais, que o impossibilita de considerar os efeitos por ele produzidos. Abaixo, pois, desse limite, presume-se que o menor não possa consentir validamente, e nada valendo ao agente sua aquiescência.
Na realidade, de acordo com o novo pensamento penal, a incapacidade do menor de 14 anos em consentir resulta do desconhecimento do ato violador do crime contra a dignidade sexual. E justifica-se o rigorismo da lei, pois assume a proteção total do menor com relação à idade, mas também por se tratar geralmente de crianças pobres, desprotegidas no meio da miséria material e o abandono moral e material.
É certo também que não se pode ampliar a latitude da lei para a conceituação de qualquer outra causa. Deverá corresponder a uma situação de total impedimento de resistência, em virtude de enfermidade, desmaio, sono mórbido, estado etílico, uso de entorpecentes ou outras decorrentes. É compatível incluir o temor reverencial como causa intimidativa, pois, conforme registram as ocorrências, é muito comum o pai ou o padrasto, agindo sob o manto do poder familiar, em reiteradas práticas, pressionar a menor, que acaba cedendo, sem qualquer condição de oferecer reação. Basta relembrar o caso da menina com menos de 14 anos de idade, da pequena cidade de Algoinha, no Recife, que foi estuprada pelo padrasto e dele engravidou. Em razão de não reunir as condições físicas mínimas para arcar com a sustentabilidade da maternidade (1,36 metro e 33 quilos), corria, como era de se prever, risco de levar adiante a gravidez, daí ter sido autorizado o aborto.
Na legislação anterior, no artigo 224 do Código Penal, já revogado, a menoridade de 14 anos apresenta-se como elemento do crime e se traduzia em violência presumida ou ficta. A novatio legis manteve a violência indutiva com a finalidade de proteger o menor que, com tão pouca idade, apesar de ter um mundo escancarado para o ensinamento sexual, não tem condições para dar seu consentimento.
No mesmo diapasão o Projeto de Lei nº 944/07, aprovado agora pela Câmara dos Deputados, que, após constatar a sensação de desproteção do idoso, que fica exposto a uma vulnerabilidade prejudicial em caso de agressão, obriga clínicas e hospitais a comunicarem às autoridades sanitárias, que repassarão os atos de violência relatados à autoridade policial e Ministério Público, para as providências cabíveis à espécie. O projeto visa alterar o artigo 19 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), determinando a notificação compulsória de violência às autoridades referidas.
Assim, direta ou indiretamente, a vulnerabilidade vai ingressando no Código Penal e exigindo um espaço para explorar sua dimensão. Muitas são as necessidades e fragilidades do homem que vão surgindo de acordo com a utilização da inteligência racional. Assim, o indivíduo é visto com o um bem que deve ser conservado para a própria perpetuação da humanidade. As imperfeições fazem parte da natureza humana, mas se apresentam como obstáculos a serem superados. Do contrário, não se justifica a grandiosidade do ser humano. A sabedoria, a experiência, a solidariedade são atributos que se desenvolvem no homem justamente para buscar o aprimoramento de sua existência. A lei, em razão de seu espírito cogente, apresenta-se como um espaço hábil para o desenvolvimento das práticas que buscam a valorização do homem e sua realização na sociedade em que vive. Salienta o filósofo argentino BLANCO a respeito da definição de homem no sentido de animal racional
1.1.4.   Objetividade jurídica
Tutelam-se no artigo 217-A, como aspectos da dignidade sexual, o sadio desenvolvimento sexual e a liberdade física e psíquica, de pessoas que a lei considera mais vulneráveis ao abuso sexual.
1.1.5.   Sujeito ativo
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de estupro de vulnerável, tanto o homem como a mulher. Pratica, assim, o crime de estupro de vulnerável a mulher que tem conjunção carnal com menor de 14 anos do sexo masculino. Nessa forma de conduta, somente não pode ser autor pessoa do mesmo sexo do menor, porque nesse caso não pode haver o coito normal. Na prática de outro ato libidinoso, não há impedimento de que o autor e vítima sejam pessoas do mesmo sexo.
1.1.6.   Sujeito passivo
Sujeito passivo da conduta descrita no caput do artigo 217-A é o menor de 14 anos. Pessoas de qualquer dos sexos podem ser sujeitos passivos tanto na prática de conjunção carnal como de outro ato libidinoso. Não se cogita a presunção relativa de violência, configurando-se o crime na conjunção carnal ou ato libidinoso praticados com menor de 14 anos, ainda quando constatado, no caso concreto, ter ele discernimento e experiência nas questões sexuais. É irrelevante também se o menor já foi corrompido ou exerce a prostituição, porque se tutela a dignidade sexual da pessoa independentemente de qualquer juízo moral.
Na primeira parte do § 1°, prevê-se como sujeito passivo a pessoa que padece de enfermidade ou deficiência mental que a priva do discernimento necessário a respeito das questões sexuais. Não se trata aqui de presunção legal absoluta em relação a qualquer pessoa que tenha enfermidade ou deficiência mental, mas de condição que deve ser examinada no caso concreto, em geral por perícia psiquiátrica, para se aferir se de uma ou de outra resulta a ausência do discernimento exigível para consentir na prática do ato sexual.
O sujeito passivo a que se refere o § 1°, 2ª parte, do artigo 217-A é qualquer pessoa que se encontre impossibilitada de oferecer resistência à prática do ato sexual por qualquer causa que não seja as anteriormente descritas. Causa que impossibilita a vítima de oferecer resistência deve ser entendida como aquela que torna desnecessário ao agente o emprego de violência ou grave ameaça como meio para a consumação do delito, embora este possa ocorrer. A última fórmula legal abrange tanto as pessoas que se encontram em estados permanentes ou episódicos de supressão de consciência ou vontade (desmaio, anestesia, hipnose etc.) como aquelas que, embora presente o dissenso interior, se encontram incapacitadas de atuar a sua vontade de se opor à conduta do agente (drogas que paralisam, hemiplegia etc.).
1.1.7.   Tipo objetivo
No estupro de vulnerável, a conduta típica é a de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, com pessoa vulnerável por doença ou por deficiência mental ou com quem, por outras circunstâncias, não pode oferecer resistência.
Conjunção carnal, no sentido da lei, é a cópula vagínica, completa ou incompleta, entre homem e mulher. A expressão se refere ao coito normal, que é a penetração do membro viril no órgão sexual da mulher, com ou sem o intuito de procriação. Não se exige que tenha ocorrido a ejaculação.
Ato libidinoso é toda ação atentatória ao pudor praticada com propósito lascivo ou luxurioso. Alguns são equivalentes à conjunção carnal (coito anal, coito oral, heteromasturbação); outros, não o sendo, contratam violentamente com a moralidade sexual, tendo por fim a lascívia, a satisfação da libido.
1.1.8.   Tipo subjetivo
O dolo é a vontade de ter conjunção carnal ou de praticar ato libidinoso com menor de 14 anos ou pessoa vulnerável. É necessária a consciência dessa condição de vulnerabilidade do sujeito passivo. A dúvida do agente quanto à idade ou à enfermidade ou doença mental da vítima é abrangida pelo dolo eventual.

Corrupção de menores


1.1.9.   Conceito
O artigo 218 define o crime de corrupção de menores nos seguintes termos: “Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos”.
É, na realidade, uma espécie de lenocínio (artigo 227) praticado contra menor de 14 anos.
1.1.10.Objetividade jurídica
O objeto geral de tutela é a dignidade sexual da pessoa, o dispositivo protege especificamente o menor de 14 anos contra influências de terceiros que possam corrompê-lo ou prejudicar seu sadio desenvolvimento sexual.
1.1.11.Sujeito ativo
Qualquer pessoa, homem ou mulher, pode ser sujeito ativo do delito de corrupção de menores, independentemente do sexo do sujeito passivo. O destinatário das práticas sexuais do menor não comete o delito, por se referir o dispositivo a outrem, respondendo por crime distinto.
1.1.12.Sujeito passivo
Somente o menor de 14 anos pode ser o sujeito passivo do delito de corrupção de menores. Estão protegidos pelo dispositivo inclusive o menor experiente nas questões sexuais, o que já foi corrompido, o que se prostitui ou que se encontra sujeito a qualquer outra forma de exploração sexual.
1.1.13.Tipo objetivo
Corromper é perverter, viciar, depravar, desnaturar, contaminar a moral da vítima. Corrupção é a contaminação da consciência da vítima pelo conhecimento de práticas imorais ou de hábitos de lascívia que se fixam no seu ânimo como elementos eróticos intempestivos ou viciosos, antes não existentes.
Induzir é aconselhar, instigar, persuadir, incutir, levar a vítima a satisfazer a lascívia de outrem. Lascívia é a sensualidade, luxúria, concupiscência, libidinagem.
1.1.14.Tipo subjetivo
O dolo é a vontade de induzir, de convencer, de persuadir o menor. Exige-se o dolo específico consistente na finalidade de satisfazer a lascívia de outrem.

Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente

1.1.15.Conceito
O artigo 218-A define o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente nos seguintes termos: “Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos”.
1.1.16.Objetividade jurídica
A objetividade jurídica é a tutela do sadio desenvolvimento sexual do menor de 14 anos, contra a influência ou ato de terceiro que possa prejudicar a formação de sua personalidade no que diz respeito às questões sexuais.
1.1.17.Sujeito ativo
O sujeito ativo é qualquer pessoa, homem ou mulher.
1.1.18.Sujeito passivo
Somente o menor de 14 anos pode ser sujeito passivo do crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, embora, por definição do Estatuto da Criança e do Adolescente, adolescente seja o menor que tem entre 12 e 18 anos.
1.1.19.Tipo objetivo
Praticar é fazer, realizar, executar o ato sexual. Induzir é aconselhar, instigar, persuadir, incutir, levar a vítima a presenciar o ato de conjunção carnal ou outro ato libidinoso. Presenciar é estar presente no momento da ocorrência do ato, assistindo-o, observando-o. A presença a que se refere o dispositivo legal é aquela que ocorre no momento da prática da conjunção carnal ou do ato libidinoso e, assim, não pratica o crime em estudo aquele que induz o menor a assistir a um filme ou a uma gravação do ato sexual anteriormente praticado.
1.1.20.Tipo subjetivo
O dolo é a vontade de praticar a conjunção carnal ou o ato libidinoso na presença do menor de 14 anos, e na segunda forma de conduta, a vontade de induzi-lo a presenciar o ato. Exige-se, também, como elemento subjetivo do tipo, a vontade de satisfazer a lascívia própria ou de outrem, que pode ser também um mero observador.
1.2.        Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável
1.2.1.   Conceito
No artigo 218-B é descrito o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável, que é similar ao crime previsto no artigo 228: “Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos”.

1.2.2.   Objetividade jurídica
O dispositivo visa à tutela da liberdade sexual e do sadio desenvolvimento sexual do menor de 18 anos e do portador de enfermidade ou deficiência mental contra qualquer forma de exploração sexual, dispensando o legislador especial proteção às pessoas que por sua imaturidade em relação às questões sexuais encontram-se mais vulneráveis à influência e à ação corruptora de terceiros.
1.2.3.   Sujeito ativo
O crime pode ser praticado por qualquer pessoa.
1.2.4.   Sujeito passivo
Sujeitos passivos são o menor de 18 anos e a pessoa portadora de enfermidade ou doença mental que não tem discernimento com relação às práticas de natureza sexual. Na segunda hipótese, é necessária a realização de exame pericial para se aferir a condição de vulnerabilidade que justifica a especial proteção.
1.2.5.   Tipo objetivo
Submeter é dominar, subjugar, tirar a liberdade, sujeitar alguém a algo, ou reduzi-lo a um estado de obediência ou dependência. Submeter alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual é sujeitar a pessoa a esse estado contra sua vontade ou sem que tenha ela liberdade de escolha.
Induzir é persuadir, aconselhar, instigar. Por essa forma de conduta o agente não retira a liberdade de escolha do sujeito passivo, mas o influencia para que voluntariamente se sujeite ao estado de exploração sexual. É o que também ocorre na modalidade de atrair, que significa seduzir, envolver, instigar e que sugere a ação de quem já se encontra no ambiente de prostituição ou outra forma de exploração sexual. A facilitação pode ocorrer para o ingresso da vítima na exploração sexual ou para a sua continuidade. As últimas modalidades são as de impedir (tornar impraticável, obstar, opor-se) ou dificultar (tornar difícil ou trabalhoso, complicar, estorvar) o abandono da prostituição ou outra forma de exploração sexual. Ambas as condutas pressupõem que o sujeito passivo já se encontre no estado de exploração sexual, praticando o agente, assim, ações que tornem impossível ou mais dificultosa a sua saída dessa condição.


1.2.6.   Tipo subjetivo
O dolo do crime é a vontade de praticar a conduta de submeter, induzir, atrair etc. Atuando o agente com fim lucrativo, o crime é qualificado, aplicando-se também a pena de multa.
Atua com dolo eventual o agente que tem dúvida a respeito da idade da vítima ou da condição de enfermidade ou deficiência mental. O erro exclui o dolo, mas se impõe a responsabilização do agente nos termos do artigo 228.

AÇÃO PENAL NOS CRIMES SEXUAIS PRATICADOS CONTRA VULNERÁVEL


Com base no próprio código penal, em seu artigo 225, verifica-se que: “Nos crimes definidos nos capítulos I e II deste título, procede-se mediante ação penal pública condicionada a representação”. No que diz respeito ao crime de estrupo, previsto no artigo 213 do CP, o legislador optou por abranger a sua aplicação possibilitando que, não apenas a mulher, mas também o homem pudesse ser sujeito passivo do crime.
Com isso o atentado violento ao pudor deixou de ser um tipo penal para se enquadrar no mesmo artigo, não ocorrendo, portanto, abolitio crimes, mas sim a transformação  de duas condutas anteriormente distintas em crimes único.
A ação penal que era como regra privada, onde a vítima tinha a titularidade da ação, ou seja, detinha a legitimidade ativa foi modificada. A ação passou a ser público condicionado à representação, tendo a legitimidade ativa.
Com a Lei n° 12.015 de 7-8-2009, não permanece a hipótese de ação penal privada exclusiva do ofendido ou de seu representante legal. A ação penal privada só é admissível nos crimes sexuais em caso de inércia do Ministério Público.
Em regra, nesses delitos, a ação penal pública está condicionada à representação, porém, nos crimes sexuais praticados contra vulnerável (menor de 18 anos ou vulnerável por outras circunstâncias), a ação penal pública será incondicionada, ou seja, o Ministério Público agirá de ofício, devendo apresentar denúncia mesmo sem a concordância expressa da vítima.




CONCLUSÃO

Diante da análise do artigo 217-A, baseado nas probabilidades, e conceitos formulados para amenizar as consequências que a vitima sofre, e punições pela pratica da violência descrita no tipo penal, relacionando a compreensão da gravidade da relação sexual causada pelo agente, ressaltado que em determinadas situações que o seu consentimento não descaracteriza o ato punível. No entanto, não se pode deixar de mencionar, que hoje em dia, vários menores de 14 anos mantêm relações sexuais frequentemente e de forma consentida. Portanto, a relativização da vulnerabilidade seria uma forma de resolver a problemática, e não acarretar o cerceamento de defesa do acusado.

Observando sempre a conduta do agente, para que em sua defesa há a possibilidade de se provar que são admitidas provas em contrario, devendo sempre ser analisado o caso concreto para serem aplicadas a sansões mais favoráveis para ambas as partes.

Tratando de um assunto que gera varias discussões doutrinarias, e jurisprudências, que busca preservar os direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e da coletividade.



  Por: Alessandra Lopes
Fernanda Siqueira da Cruz
Flavia Maria de Moraes
Luis Fernando Faustino de Carvalho
Lusia Natalino Macedo

Referências Bibliográficas 
MIRABETE, Julio Frabbrini; FABRRINI, Renato N. Manual de Direito Penal: Parte Especial (Arts. 121 a 234-B do CP). 27ª Edição. São Paulo: Atlas, 2010.










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