1. Visão Histórica
No Direito
Romano os crimes eram divididos da seguinte forma:
Delitos Públicos - praticados
contra a segurança da cidade e o parricídio, e os Delitos Privados - praticados contra particulares. Já na antiguidade prevalecia a ideia de que os
crimes seriam públicos ou particulares, o que até hoje se mantém quando falamos
ainda em ação penal pública e ação penal privada. Os antigos ainda mantinham a ideia que existem crimes que afetam toda a coletividade, os chamados delitos
públicos e os chamados delitos particulares que afetam tão somente a pessoa,
que hoje são apurados pela ação penal privada.
No primeiro delito, os delitos públicos,
a aplicação da sanção era severa e nenhuma garantia era dada ao acusado,
ficando a punição a cargo do julgador, que julgava apenas com o polegar. Já nos
Delitos Privados, a função do Estado era apenas de árbitro, onde se
prestigiava a conciliação entre as partes e a penalidade era aplicada apenas em
último caso. Observe-se que desde a antiguidade se procurava a composição de
danos que hoje ainda é preservada quando falamos na transação penal que é
tutelado pela Lei dos Juizados Especiais, ao prever que a indenização ou
reparação do danos é uma forma de transação penal e no caso de ação penal
publica condicionada, uma vez reparado o dano, o direito de representação
também desaparece.
No Direito Germânico, os crimes
privados eram punidos com a Vingança
Privada e, mais tarde, pela Composição. A chamada
vingança privada, nada mais é do que a conhecida Lei de Talião, ou do Olho por
olho e dente por dente, evoluindo posteriormente para a composição dos danos
como forma de reparação do dano e de despenalização, vez que em alguns crimes a
vítima não objetiva a prisão do cidadão, mas sim deseja ser ressarcida dos
danos causados.
Vigorava a denominada ordália ou “juízo
de Deus”, que nada mais era do que punições corporais impostas aos acusados
pelos juízes (água fervente, ferro em brasa, fogo etc..), caso em que,
se o acusado sobrevivesse, significaria que Deus o absolveu de seus pecados,
sendo, em razão disso, perdoado pela justiça humana.
Posteriormente, houve forte influência do
Direito Canônico, em que o processo e a consequente punição somente poderiam
ser exercidos se fossem apresentados pelos representantes da Igreja. Todavia,
com o passar dos anos, o processo também passou a ser inquisitivo, com o escopo
de punir a heresia, o sortilégio e as bruxarias. A colaboração da Igreja neste
ponto da história é significativa, pois deve-se a Igreja a introdução no
Direito da chamada pena de reclusão (onde os religiosos ao se verem diante do
pecado, recolhiam-se a uma cela para purificarem seus pecados e ficavam
reclusos em penitencia), observando o atento leitor que a palavra reclusão e a
palavra penitenciária, como regime de cumprimento de pena e pena, já existiam
na antiguidade.
Finalmente, surgiu o Processo Penal
Moderno, também denominado período humanitário do Direito Penal, proibindo as
torturas e os julgamentos secretos, evitando
que o juiz agisse como verdadeiro inimigo do acusado, instituindo no processo a
fase inquisitória (investigatória) e a fase de julgamento e produção de provas,
e também garantindo ao acusado o direito de recorrer da decisão desfavorável e
o cumprimento humano da pena.
1.2. Conceito do Direito Processual Penal.
O processo, como é cediço, é maneira pela
qual o Estado aplica sua jurisdição para resolver os conflitos de interesses.
Assim, o Estado atua na vida em sociedade, buscando preservar a paz e o
equilíbrio das relações sociais. O Estado então é detentor exclusivo do direito
de punir, sendo vedado ao particular agir com suas próprias mãos, sob pena de
cometer crime de exercício arbitrário das próprias razões.
O Processo Penal encontra-se intimamente
ligado com o Direito Penal. Este descreve os atos punidos com a norma
repressiva e aquele serve como instrumento da aplicação das sanções jurídicas.
O Direito Penal, em suma prevê os fatos que são considerados como crime, sendo
complementado pelo Direito Processual Penal que disciplina a coordenação de
todos os atos do processo desde a ocorrência do crime até seu julgamento,
regulando, inclusive, a execução da pena.
Assim, nada mais é do que uma série de
atos coordenados, com a finalidade de aplicar a lei penal àqueles indivíduos
que infringiram uma norma descrita como crime no Direito Material. Como se
sabe, o Estado é o detentor do “jus puniendi”, ou seja, o direito de punir,
sendo o processo o meio pelo qual o Estado aplica o Direito Material para
atingir a composição da lide.
Para tanto, No Processo Penal temos a
existência do sistema misto,
que engloba a primeira fase, denominada de INVESTIGATIVA, e a segunda fase, denominada de CONTRADITÓRIO, sendo um processo ACUSATÓRIO,
com as funções bem definidas de Juiz, Acusador, Réu e seu defensor. Note-se
ainda que o direito de defesa é considerado como um verdadeiro direito
indisponível, onde a defesa deve ser exercida em toda a sua plenitude, com todos
os meios, sendo facultado ao Juiz destituir o defensor se o acusado não
defendido a contento. No Direito Processual Penal
Brasileiro, o sistema utilizado é o acusatório.
1.3. O Ato Ilícito.
Como se sabe, um ato humano pode gerar
consequências na órbita da vida em sociedade, podendo conter uma sanção
meramente moral, uma sanção civil ou uma sanção de natureza penal. São com
estes últimos atos, os quais infringem dispositivos do Código Penal, amparados
pelo Código de Processo Penal, que dá às partes o caminho para a aplicação da
pena correspondente ao crime infringido. O ato ilícito, pois, pois atingir
várias esferas, sendo que uma tem direta interferência sobre a outra. Quando a
sentença penal transitada em julgado, e é de natureza condenatória, se transforma
na esfera cível em título executivo, ao passo que, se o acusado for absolvido
por alguma excludente de ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade,
estrito cumprimento do dever legal o u exercício regular de um direito), uma
vez reconhecida, retira da vitima o direito à ação civil.
1.4. O “Jus Puniendi”.
Como regra geral, o direito de punir
pertence ao Estado, que o procura através do Ministério Público nas ações
penais públicas incondicionadas e condicionadas. Nestes tipos de ação penal, o
interesse do Estado se sobrepõe ao interesse do particular. Via de regra, as
ações penais são sempre públicas incondicionadas; todavia, existem casos dentro
de nosso ordenamento jurídico em que o interesse da vítima se sobrepõe ao
interesse estatal, razão pela qual este delega a esta o “jus persequendi in judicio” e o exercício do direito de ação passa
a ser de responsabilidade destas.
1.5. Conteúdo do Processo Penal.
O processo penal nada mais é do que uma
série de atos que compreendem quatro fases distintas:
a) A
formulação da acusação que se dá através da apresentação da denúncia ou da
Queixa;
b) a
produção das provas tanto a defesa quanto a acusação podem requerer e produzir
as provas que entendem necessárias ao exercício da acusação e da defesa;
c) o
exercício do direito de defesa em alguns casos verbalmente, e em outros através
da defesa ou resposta preliminar e
d) o
julgamento da lide onde se exige que todas as decisões judicias sejam
fundamentadas sob pena de nulidade.
1.5.1. O Processo Penal tem suas finalidades, em duas grandes vertentes:
I - O PROCEDIMENTO: que
é uma série de atos pré ordenados que norteiam o processo desde a sua
proposição (com a denúncia) até a prolação de sentença. É o caminho que se deve
percorrer para se chegar a um resultado fim (MÉTODO). Temos assim,
exemplificamente o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, SUMÁRIO, SUMARÍSSIMO, DO JURI, ou
mesmo aqueles previstos em lei especial como aquele previsto na lei de drogas;
Assim, este caminho é distinto para cada
crime, que depende da quantidade de pena aplicada a cada um deles (no caso o
máximo da pena cominada ao crime e ou o tipo do crime como aqueles contra a
vida ou da lei de drogas), para que saibamos qual tipo de procedimento será
utilizado, como o procedimento sumário, ordinário ou sumaríssimo.
II - UMA RELAÇÃO
JURÍDICA: o processo é um ato formado pelo Juiz,
pelo Ministério Público, pelo Acusado (réu) e pelo seu Defensor. Cada uma
destas partes possuem direitos e obrigações, dentro dessa relação jurídica.
1.6. Relações do Processo Penal com as demais ciências.
Em razão de ser uma ciência, o processo
penal está inter-relacionado a outras, denominadas “ciências auxiliares”,
visando a facilitar sua aplicabilidade prática.
Nessa esteira, o Processo Penal relaciona-se
com as seguintes ciências:
a) Política Criminal: a fim de propiciar critérios para apreciação do
valor da norma vigente e propor modelo de norma a vigorar.
b) Criminologia: relaciona-se com o processo penal por ser uma
ciência se ocupa do estudo do crime, da pessoa do infrator, da vítima e do
controle social do comportamento delitivo.
c) Medicina Legal:
auxilia a conclusão do resultado final
do processo, através de exames periciais que são elaborados pelos
peritos quando da averiguação da inimputabilidade do réu, focando tanto sua
sanidade mental, como as sequelas produzidas pelo criminoso na vítima.
d) Psiquiatria Forense:
ciência auxiliar que se ocupa do estudo da criminologia, como, por
exemplo, o estudo das doenças mentais que levam o agente ao delito, tendo
fundamental importância na aplicação do artigo 26 do Código Penal.
e) Polícia Judiciária:
voltada para a descoberta dos autores do crime, da materialidade e do “modus
operandi” de cada um desses agentes.
1.7. Relações do Processo Penal com outros ramos do Direito.
Como o processo penal advém do Direito
Público, onde predomina o interesse público sobre o interesse privado,
verifica-se que o mesmo relaciona-se também com outros ramos do Direito, quais
sejam:
a) Direito
Constitucional: haja vista a Constituição ser a Lei
Maior, todas as matérias que disciplinam as condutas humanas são subordinadas
às normas constitucionais. Assim, a tutela da liberdade, por exemplo,
relaciona-se com o processo penal como instrumento da realização da Justiça.
b) Direito
Administrativo: através do processo são reguladas a
aplicação das sanções administrativas disciplinares e a respectiva aplicação da
pena.
c) Direito Comercial:
reserva íntima ligação com o processo falimentar, haja vista que a falência
muitas vezes pode ser fraudulenta e constituir delitos.
d) Direito
Internacional: conduz a adoção de normas comuns entre os países, visando a
aplicação de uma só lei, buscando reprimir condutas criminosas. Temos como
exemplo o Mercosul e a
Comunidade Econômica Europeia.
e) Direito Processual
Civil: há uma tendência moderna de se unificar os
ordenamentos processuais civis e penais em um só, haja vista que em ambas as
matérias existe uma que engloba os conceitos básicos do processo: que é a Teoria
Geral do Processo.
1.8. Fontes do Direito Processual Penal.
A fonte é onde se origina a norma; é o
seu modo de criação. Isto se chama FONTE DE PRODUÇÃO.
As fontes classificam-se em:
Fonte de Produção
Primária: são as normas de Direito Processual Penal criadas pelo
Estado, pois cabe privativamente à União legislar sobre direito processual.
Frise-se que não pode ser instituída norma de direito penal ou de direito
processual por meio de Medida Provisória. As normas de direito processual devem
ser produzidas através de processo legislativo regular, sendo competência da
União legislar sobre o tema.
Fontes Formais ou
Secundárias: são
fontes pelas quais se exteriorizam a aplicação da norma penal, servindo muitas
vezes como elementos criadores de uma norma processual.
Fontes Formais Diretas:
trata-se da legislação principal,
ou seja, a existência da própria norma
sem si, não necessitando ser criada. Tem-se como exemplo o Código de
Processo Penal, as Legislações Extravagantes e Leis Orgânicas.
Fontes Formais
Indiretas: na existência de lacunas,
obscuridade ou falta de lei, o que não exime o Juiz de decidir,
situação esta também conhecida como non liquet, utiliza-se o critério ampliativo que busca a solução da lide através
dos Princípios Gerais de Direito, Analogia, Costumes e Jurisprudência.
Vale ressaltar dois requisitos:
primeiramente, que a lei é a fonte do
direito processual penal e, secundariamente, o processo penal é uno em todo o
território brasileiro.
1.9. Aplicação da lei processual no tempo e no espaço
No tempo: pelo
princípio da imediatidade,
a lei penal tem aplicabilidade
imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados.
A lei
processual entra em vigência automaticamente, atingindo processos em andamento.
Isto aconteceu de forma recente com as novas leis processuais que tiveram
aplicabilidade aos processos em curso, com a concentração dos atos em uma só
audiência, interrogatório do acusado ao final e debates orais.
No espaço: foi
adotado o princípio da territorialidade,
pelo qual as leis não
ultrapassam os limites do estado que as promulgou.
1.10. A Interpretação da Lei Processual:
a) Vista sob o aspecto
subjetivo, pode ser:
I - Autêntica: quando
realizada pelo próprio legislador. Ex.: Exposição de motivos.
II-
Doutrinária: quando sua interpretação é realizada pelos
doutrinadores e comentadores.
III- Judicial: quando
realizada pelos juízes e Tribunais, ao aplicarem-na a um caso concreto.
b) Vista sob o aspecto
objetivo, pode ser:
I-
Gramatical: visando a compreender o sentido das palavras
empregadas. Ex.: Queixa, competência, parte.
II-
Lógica: objetiva demonstrar a vontade ou a finalidade da lei.
Vista sob os aspectos sistemático, histórico, direito comparado, extrajurídico
e sociológico.
c) Vista em relação ao
resultado, pode ser:
I- Declarativa:
quando esclarece alguma dúvida do texto.
II- Extensiva:
amplia o alcance do texto.
III- Restritiva:
quando restringe a aplicação da norma.
IV-
Analógica: sua forma de interpretação serve para suprir certas
falhas, pela impossibilidade de descrição no texto penal, remetendo a outro que
os englobe.
V- Progressiva:
para fins de adaptar a norma às necessidade atuais.
2. Princípios do Processo Penal.
Os princípios concernentes à aplicação do
Direito Processual Penal vêm consignados tanto na Constituição Federal, como
também consagrados dentro de legislações alienígenas.
Sabe-se que o processo tem dupla
garantia: em primeiro lugar para o autor, que socorre-se da norma penal para
ver garantida a aplicabilidade de sanção àquele indivíduo que infringiu uma
disposição penal. Temos aí consignada a garantia ativa.
Por outro lado, também o processo
reveste-se de uma garantia passiva, haja vista que o réu só será privado de sua
liberdade após percorrido o devido processo legal e depois de garantido o
contraditório e ampla defesa.
Temos garantias constitucionais
expressas, previstas na Constituição Federal, e garantias constitucionais
implícitas, que são aquelas não mencionadas expressamente em nossa Carta Magna.
Vê-se claramente, pela numeração de
tantos princípios, que o Processo Penal foi construído com base na perspectiva
do réu em que se prestigia a dignidade humana.
2.1. Principais Princípios
Magistratura: o
juiz deve ser sempre imparcial. O acusado, ao cometer um crime, deve saber de
antemão qual o juízo que vai processá-lo e julgá-lo. Isso é o que se denomina
“juiz natural” ou “juiz constitucional”. Vedada é a criação dos tribunais de
exceção – “criados ad hoc e post factum em situação
revolucionária para o julgamento de determinados casos”. O acusado tem o
direito de conhecer previamente o tribunal ou o juiz, no caso de infração
penal. Caso duvide da imparcialidade do julgamento, poderá se voltar contra tal
fato através da exceção de suspeição, ou, em caso de julgamento pelo Tribunal
do Júri, através do desaforamento. Para tanto os juízes tem suas garantias como
a inamovibilidade, a irredutibilidade de vencimentos e a inamovibilidade, para
não sofrerem pressões externas, pois sabemos que, em muitos casos, na parte
passiva, principalmente no área cível a União, o Estado e os Municípios são
figuras constantes.
Princípio da Verdade
Real: o juiz deve, através das provas e das averiguações,
descobrir a verdade como fundamento de uma sentença. O principio da verdade
real vai além, pois o Juiz muitas vezes, adota uma postura verdadeiramente
ativa. Quando não se sente convencido, por exemplo, e necessita de maiores
elementos de prova pode determinar a conversão do processo em diligência,
determinando a oitiva de alguma testemunha (testemunha do Juiz), de oficio,
pode determinar a busca e apreensão de algum documento, designar nova pericia
etc.
Princípio da
Imparcialidade do Juiz: traduz independência, decisões livres,
desprovidas de coação ou ameaças. Para tanto, os magistrados têm garantias da
irredutibilidade de vencimentos, inamovibilidade e vitaliciedade.
Princípio da Igualdade
das Partes: indica
que o autor e réu, embora em planos opostos, têm os mesmos direitos, ônus,
obrigações e faculdades. Paridade de armas.
Princípio do Livre
Convencimento Motivado: consagrado
no artigo 157 do CPP, impede que o Juiz julgue o processo utilizando-se de
conhecimento que possua extra autos. O que não existe no processo, não existe
no mundo jurídico. Este convencimento do Juiz deve ser exteriorizado na
sentença, na motivação do julgador, sob pena de nulidade do julgado.
Princípio da
Publicidade: vigora
a publicidade absoluta, segundo a qual todos os atos processuais são públicos.
Alguns processos, todavia, militam no foro em segredo de justiça, tal como
ocorre, por exemplo, com os delitos sexuais ou de drogas.
Princípio do
Contraditório: diretamente relacionado com o princípio do “due process of law”, segundo o qual o
acusado goza do direito de amplitude de defesa e contrapor-se a qualquer prova
contra ele produzida.
Assistência Jurídica
Gratuita: todo o acusado necessita de um defensor. Este defensor
pode ser contratado pelo acusado ou pode ser nomeado pelo Estado. Esta é a
defesa técnica que, ao lado da autodefesa, formam o princípio constitucional da
ampla defesa. Além de ter uma defesa por advogado inscrito nos quadros da Ordem
dos Advogados do Brasil, o acusado tem o direito, mormente se preso estiver, de
estar presente na audiência de produção de provas, sob pena de nulidade do
processo.
Princípio da Iniciativa
das Partes: “Nemo judex sine
actore”. Não há juiz sem autor. Não existe prestação jurisdicional sem a
movimentação da máquina estatal judiciária por iniciativa das partes
envolvidas, que se dá a partir da propositura de Denúncia, e o procedimento
investigatório se inicia após a ocorrência de um crime.
Princípio do Ne Eat Judex Ultra Petita Partem: o
juiz não pode sentenciar sobre aquilo que não foi pedido pela parte. Com a
denúncia, a apreciação do juiz apenas se dará sobre aquilo que foi pedido pela
parte, pois o pedido delimita
a atuação do órgão jurisdicional.
Princípio da Identidade
Física do Juiz: o juiz que deu início à instrução
probatória deve julgar a lide. Pelas novas reformas do processo penal, o juiz
que conduziu a audiência de produção de provas fica vinculado ao processo,
devendo proferir a sentença. Aquele que presidiu a audiência de colheita das
provas, fica vinculado ao processo, e deve proferir a decisão.
Princípio do Devido
Processo Legal: dogma constitucional, pois ninguém poderá ser
condenado sem a existência do processo previsto em lei.
Princípio da
Inadmissibilidade das Provas Obtidas por Meio Ilícito: prova
produzida por meio ilícito não é admitida em nosso ordenamento jurídico. É a
chamada Teoria da árvore dos frutos envenenados. (Fruits of the poisons tree). O nosso regramento processual sobre a
prova ilícita proíbe de forma expressa a utilização de provas produzidas por
meios ilícitos ou derivadas destas.
Princípio da Inocência: por este princípio, ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Trata-se do Princípio do humanismo constitucional. Note-se que, dentro deste
princípio encontra-se também o princípio de que o réu não é obrigado a produzir
prova contra si mesmo.
Princípio do Favor Rei:
sempre em favor do réu. In dubio pro reo, ônus da prova sempre da
parte acusadora, exceto nos casos de alegação de excludente da ilicitude ou de
álibi. Temos como principais Direitos do Cidadão Brasileiro:
a) direito
a habeas corpus;
b)
direito ao silêncio;
c)
direito de identificar a pessoa que o prendeu;
d) não
submissão à identificação criminal;
e)
respeito à pessoa do preso;
f)
direito de individualização da pena;
g)
reserva legal;
h)
direito de liberdade;
i)
fiança e liberdade provisória;
j)
Júri Popular.
Princípio da Separação da
Apuração da Responsabilidade Civil e Responsabilidade Criminal. As
jurisdições civil e penal são independentes, mas se relacionam. Pela nova
reforma processual deve ser apontado que o juiz na sentença penal condenatória
pode fixar valor mínimo de indenização. Também deve ser mencionado que a
sentença penal condenatória com trânsito em julgado, na esfera cível, é título
executivo judicial. Também necessário se afirmar que a sentença penal que
reconhece ter sido praticado o fato sob qualquer excludente de ilicitude, faz
desaparecer o direito indenizatório, e também que o juiz do cível pode
suspender a ação civil por até um ano até o julgamento da esfera criminal e que
não corre a prescrição para a propositura de ação indenizatória enquanto não
passar em julgado a sentença penal condenatória.
Princípio da Motivação
das Decisões e o Livre Convencimento dos Jurados (Não Motivado). Todas as decisões, como explicitado anteriormente,
devem ser fundamentadas, havendo uma única exceção no direito processual, que é
o julgamento pelo Tribunal do Júri. Neste, os jurados decidem sobre o destino
do acusado através de votação secreta, com cédulas “sim” e “não” sem
necessitarem expor as suas convicções.
Princípio do In Dubio
Pro Societate - tal princípio é aplicado na primeira fase
do procedimento do Júri, onde, havendo dúvidas sobre a ocorrência de situação
exculpante (qualificadora), deve o Júri Popular decidir a questão por força de
mandamento constitucional.
2.3. O Interesse
Um dos principais elementos de
sustentação do processo é o INTERESSE.
O interesse é
uma relação existente entre os homens e os bens que, dependendo das
circunstâncias ou acontecimentos, pode ser maior ou menor.
O Estado, como se viu anteriormente, tem
o dever de manter íntegra a relação entre as pessoas que formam uma
coletividade; para tanto, se vale da imposição de normas sancionadoras para
garantir a paz social.
2.3.1. O Conflito de Interesses
Ocorre conflito de interesses quando
um membro da coletividade infringe um interesse comum, qual seja, os atos
criminosos e dentro deste principio está implícito o principio da segurança e
da estabilidade das decisões judiciais, não se permitindo a repropositura de
demandas já julgadas.
Para que as relações sociais permaneçam
estáveis, necessário foi que o Estado ditasse normas comportamentais
sancionadoras de atos praticados que configurariam o crime. Estas normas de
condutas tipificadas como crime são chamadas de direito objetivo, eis que normatizados o policiamento e punição
das regras de conduta ilícitas.
2.3.2. A Relação Jurídica:
Surge então o que denominamos de Relação
Jurídica, que é a tutela
legal dos conflitos de interesses, com a função de distinguir, entre duas
posições, qual delas deve prevalecer. Trata-se de um conflito de interesses
compreendendo dois polos absolutamente distintos: um polo ativo (quem pede)
e um polo passivo (contra quem é dirigido o pedido).
Para regular o pedido e a
resistência surge o direito subjetivo. O direito subjetivo tem a árdua
missão de tutelar essa relação jurídica formada entre a parte ativa e a parte
passiva. São os meios colocados à disposição dos cidadãos (acesso à justiça),
para que, através do Estado, faça atuar, no caso concreto, o direito objetivo.
O direito subjetivo ou
direito formal compreende uma série de atos para atuar a
lei (objetiva) ao caso concreto.
De ambos os lados, nota-se a presença da pretensão,
que pode ser conceituada como uma exigência de subordinação de um interesse
próprio sobre um interesse alheio. Neste diapasão, temos a forma consensual e a
forma resistencial.
Dessa forma, no campo do Direito
Processual Penal, temos na parte ativa de uma relação processual, o Estado, que
tem o interesse de punir e, no outro campo, temos a resistência do acusado, em
não querer ser punido. Na parte ativa, a grosso modo, quem acusa; e na parte
passiva, quem se defende, o réu.
Forma-se a lide, que é o conflito
de interesses (Estado X particular) qualificado por uma pretensão resistida (o
réu, no mais das vezes, resiste bravamente através do direito de defesa a
aplicação da pena).
A lide perturba a paz social e é dever do
Estado preservá-la; em caso de violação ao direito objetivo, cabe ao ente
estatal intervir, para restabelecer o status
quo ante.
2.3.3. O Processo
A paz social volta a reinar na sociedade
com a aplicação do direito objetivo ao caso concreto, através da pronta atuação
do Poder Judiciário e isto se faz através do que denominamos de PROCESSO.
Processo é o meio para a composição da lide, através da aplicação da lei ao caso concreto,
sendo seu instrumento indispensável.
Sabemos que o Estado é o detentor do
monopólio da jurisdição e da administração da justiça, chegando à inexorável
conclusão de que ninguém pode fazer justiça pelas próprias mãos, sob pena de
responder pelo delito constante do artigo 345 do Código Penal - exercício
arbitrário das próprias razões.
Assim, uma visão moderna do processo pode
derivar duas óticas diferentes: a primeira de forma objetiva, que é
identificada pelo procedimento (caminhos
ou atos coordenados a se conseguir um objetivo fim), e outra
visão subjetivista, ou seja, uma relação jurídica com a presença de duas
partes: uma ativa e outra passiva.
Na ótica subjetiva podemos destacar os sujeitos
processuais, na visão de Liebman, o processo é actum trium personarum, ou seja, constatamos a presença de
três pessoas juiz, autor e réu. Aqui se faz necessário um apontamento, visto
que no direito processual penal a defesa do acusado é essencial, considerada
até como um direito indisponível, que não pode ser alijada sob qualquer
pretexto.
A finalidade do
processo é a preservação da paz social, com a proteção dada pelo Direito
Objetivo da vida, integridade física, moral, do Estado, da família,
aplicando-se ao violador a norma e a sanção previstas pelo Direito Objetivo.
Temos então a ação. Como se sabe,
são três as condições da ação: Possibilidade Jurídica do Pedido, Legitimação
e Interesse de Agir. Ausentes qualquer uma dessas condições, temos a carência da ação.
De outro lado, temos também para
validação do processo os denominados Pressupostos Processuais, os quais têm grande importância
porque deles dependem o desenvolvimento
válido e regular do processo.
Como todo o ato jurídico, o processo
exige agente capaz (no processo penal o réu deve ter idade igual ou superior
a 18 anos e não pode ser inimputável), objeto lícito (não há crime sem lei
anterior que o defina e nem pena sem prévia cominação legal) e forma prescrita em lei (no caso o
procedimento devidamente previsto em lei). O processo, portanto,
deve estrita obediência a certas circunstâncias que, na sua ausência, causam a nulidade
do processo.
Dividem-se os pressupostos processuais em
duas grandes categorias: pressupostos objetivos, que dizem respeito ao processo
e os pressupostos subjetivos, que guardam relação com as partes do
processo.
Dentre os pressupostos objetivos,
destacam-se: inexistência de litispendência, coisa julgada, uma petição
apta, a citação, e o mandado.
Temos por exemplos: a investidura do
juiz, a delimitação de sua competência e sua imparcialidade e em relação às partes: capacidade de ser
parte, capacidade de estar em juízo (ad
processum), e a capacidade postulatória.
3. Questões Dissertativas
01 - Em que ramo do Direito
se enquadra o objeto do Direito Processual Penal?
R: Ramo do Direito Público interno,
regulador da atividade do Estado de julgar ilícitos penais, com a aplicação das
penas equivalentes.
02 - Quais os principais
princípios que regem o Processo Penal?
R: Do Devido Processo Legal; Garantia do
Contraditório; Garantia de Ampla
Defesa; da Inocência Presumida; Proibição de Provas Obtidas por Meios Ilícitos;
da Publicidade dos Atos Processuais; do Juiz Natural; do Impulso Oficial; da
Verdade Real; da Legalidade; da Ordem Processual.
03 - Qual o fundamento do
Devido Processo Legal?
R: Para que sejam observadas todas as
formalidades, em que a autoridade competente ouve as partes, permitindo ao réu
ampla defesa, instaurando-se o contraditório e a produção de todo tipo de
prova, não sendo esta por meio ilícito, a ser produzida em juízo. Ar.t. 5º,
LIV, CF.
04 - Qual o fundamento da
garantia do contraditório?
R: Fundamenta-se em permitir ao réu a
utilização de quaisquer meios, juridicamente permitidos, para defesa das acusações
formuladas contra ele, podendo provar os fatos que alega. Ar.t. 5º, LV, CF.
05 - Qual o fundamento da
ampla defesa?
R: Na permissão ao réu, no devido momento
processual, de utilizar de todos os meios processuais e materiais para
defender-se das acusações formuladas contra ele. Ar.t. 5º, LV, CF.
06 – Em que consiste o
princípio da inocência presumida?
R: Consiste no fato de considerar-se
inocente toda e qualquer pessoa, não sendo considerado culpado até que a
sentença penal condenatória tenha transitado em julgado.
07 - O que são provas
obtidas por meios ilícitos?
R: Provas obtidas por meio de fraude,
manipulações, artimanhas, simulações, etc., São provas motivadas, não sendo por
meio natural e sim provocadas. Um exemplo clássico é a escuta telefônica sem
consentimento das partes e/ou autorização judicial.
08 - Qual o fundamento do
princípio da publicidade dos atos processuais?
R: Fundamenta-se na execução dos atos
processuais penais, não podendo estes ser feitos em segredo da sociedade em geral.
Ar.t. 5º, LX, CF.
09 - As exceções à
publicidade do processo penal são:
R: Defesa da intimidade e interesse
social. Ar.t. 5º, LX, CF.
10 - Explique o princípio
do juiz natural.
R: É o direito de qualquer pessoa de ser
julgada segundo as leis brasileiras, pela autoridade competente. Art. 5º, LIII,
CF.
11 - O que é o princípio do
impulso oficial?
R: Uma vez iniciada a ação penal, o
processo deverá prosseguir, sendo obrigado o juiz a conservar a ordem dos atos
processuais e o desenvolvimento do processo, não podendo extingui-lo, exceto
nos casos expressamente previstos. Este princípio também obriga o Ministério
Público a não desistir da ação.
12 - O que se entende por
princípio da verdade real?
R: Para a Justiça criminal, interessa
para apurar a verdade real dos fatos, em oposição a verdade formal. Buscando o
Juiz Criminal, a apuração do que efetivamente houve.
13 - O que se entende por
princípio da legalidade, ou também chamado de princípio da obrigatoriedade?
R: É a obrigação do Estado de exercer o
direito de punir, através dos órgãos encarregados da persecução penal. A
autoridade policial tem o dever de instaurar o inquérito policial e o órgão do
Ministério Público a promover a ação penal, quando esta forem relativa a crimes
julgados por meio de ação penal pública.
14 - O que se entende por
princípio da ordem processual?
R: Significa que as fases processuais
anteriores, já concluídas e superadas, não podem sermais repetidas devendo ser
o processo passado para a fase seguinte, salvo disposição legal expressa em
contrário.
15 - Discorra sobre os
sistemas existentes de processo penal.
R: Existem três sistemas, sendo eles:
a) INQUISITÓRIO,
no qual a autoridade judiciária é responsável por todas as fases da persecução
penal, sendo ao mesmo tempo acusador, defensor e juiz;
b) ACUSATÓRIO,
cujas três funções são separadas por lei, onde cada uma delas é exercida por
pessoa diversa;
c) MISTO, que é
a combinação das duas modalidades, inquisitório e acusatório.
16 - No Processo Penal
Brasileiro é adotada qual espécie?
R: No Brasil adota-se o sistema do
princípio acusatório.
17 - O que se entende por
princípio da territorialidade?
R: É um princípio de determina que os
dispositivos do Código de Processo Penal são aplicados a toda extensão do
território brasileiro, salvo as exceções legais.
18 - Quando ocorrer
conflito entre tratado internacional e lei processual penal brasileira, qual
deverá prevalecer?
R: Se o tratado for ratificado no Brasil,
este prevalecerá.
19 - O que se entende por
princípio imediato da lei?
R: É aquele adotado pelo legislador
brasileiro, quanto à eficácia da lei processual no tempo, não retroagindo esta
para sua aplicação.
20 - Quando não existir
previsão legal expressa, como poderá atuar o juiz?
R: Através da interpretação extensiva, valendo-se do uso da analogia e
a aplicação dos princípios gerais do Direito.
Por: Dr Arlindo Peixoto Gomes Rodrigues
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