sexta-feira, 16 de outubro de 2015

Meio Insidioso e Dissimulação

INTRODUÇÃO:


O seguinte trabalho visa abordar duas formas qualificadoras do homicídio, a Dissimulação e o Meio Insidioso, que são distintas, mas que muitas vezes são confundidas. Com exemplos, jurisprudências e conclusões, traremos sob o olhar jurídico, tais institutos tão recorrentes em nosso meio.



HOMICÍDIO:


Homicídio é o substantivo masculino que significa o ato de matar uma pessoa, quer seja de forma voluntária ou involuntária. É sinônimo de assassínio ou assassinato.

A palavra homicídio é formada por homo (remete para homem) e cídio (que indica o extermínio ou morte), significando por isso o ato de matar um ser humano.
No Código Penal Brasileiro, o homicídio é abordado nos artigos 121 a 128 e está incluído nos crimes contra a pessoa e no capítulo dos crimes contra a vida.
Por ser um crime de forma livre, comporta mecanismos diretos, indiretos, materiais e morais. E muita dessas formas acaba qualificando, agravando o crime por si só, como veremos abaixo.

HOMICÍDIO QUALIFICADO:

O homicídio é qualificado quando revela uma atitude especialmente censurável ou perversa do praticante. Pode ser quando o homicida tortura a sua vítima, aumentando o seu sofrimento.
Também pode ser considerado qualificado quando o motivo do homicídio está relacionado com a discriminação (racial, sexual ou religiosa). A premeditação de um homicídio também pode ser um fator que o classifica como qualificado. Por exemplo, uma pessoa que envenena outra poderá ser julgada por homicídio qualificado.
Os fatores que determinam o homicídio, como o motivo, meio, ou quando é feito para encobrir outro crime, são chamados de qualificadores. Se um homicídio tem dois qualificadores, é considerado duplamente qualificado, se tem três qualificadores é triplamente qualificado.

DISSIMULAÇÃO:

Uma das formas que estão previstas como agravantes é o uso da dissimulação, conforme expresso:
“ Art 61. São circunstancias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
.
II – ter o agente cometido o crime:
.
.
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;” (grifo nosso).
Sobre a dissimulação, define Guilherme de Souza Nucci, “Dissimulação é o despistamento da vontade hostil; escondendo a vontade ilícita, o agente ganha maior proximidade da vitima. Fingindo amizade para atacar, leva vantagem e impede a defesa.” (NUCCI, 2013, p. 494).
Resumindo, a dissimulação é qualquer recurso utilizado para enganar a vítima, aproximar-se e executá-la. Pode ser material, como disfarce para aproximação, ou moral, como falsas demonstrações de amizade, cumplicidade, amor etc.
No que tange a dissimulação como qualificadora assim tem decido nossa pátria jurisprudência :
Apelação Criminal n° 0071077-33.2012.8.19.0038 – TJ/RJ
Apelante : BRUNO DA CONCEIÇÃO VERAS
Apelado : Ministério Público
Relator : Des. Maria Angélica G. Guerra Guedes
“O ora apelante, BRUNO DA CONCEIÇÃO VERAS, foi pronunciado perante o Juízo da 04ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu - Tribunal do Júri, pela prática do delito descrito no artigo 121, §2°, II e IV do Código Penal, porque, segundo narra a denúncia às fls. 02/02b, in verbis:
“Em hora não determinada, mas indubitavelmente entre a noite do dia 12 de maio e a madrugada do dia 13 de maio de 2012, na Avenida Barão do Tinguá, próximo ao n° 9596, bairro Barreira, Nova Iguaçu/RJ, o denunciado consciente e voluntariamente, com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra o nacional Fabiano Medeiros do Espírito Santo, provocando-lhe as lesões que, em razão de sua natureza e sede, foram a causa da morte da vítima, conforme atestará auto de exame cadavérico que oportunamente será juntado ao feito. O crime ocorreu por motivo torpe, uma vez que o denunciado ceifou a vida da vítima para não pagar uma dívida que havia contraído com a mesma. O delito fora, ainda, praticado mediante dissimulação, uma vez que o denunciado atraiu a vítima Fabiano para o local do crime, simulando que iria lhe pagar uma dívida e assim, aproveitando-se da situação, o denunciado surpreendeu a vítima. Após saírem de uma festa, o denunciado chamou a vítima Fabiano para acompanhá- lo, a fim de que pudesse pegar dinheiro para pagar uma dívida que tinha com esta. Assim, partiram ambos de carona com o menor Cláudio Júnior, conhecido como "Juninho", no veículo deste, rumo à residência de Bruno. Ao chegar em casa, Bruno afirmou que não teria como pegar o dinheiro, pois precisava da chave que estava com seu irmão. Diante disso, rumaram para a Estrada Barão do Tinguá, quando, em dado momento, o denunciado pediu ao adolescente que parasse o carro para ele urinar. Ao se afastar do carro, o denunciado Fabiano aproveitou-se de que a vítima também saiu do automóvel e se encontrava de costas para, então, efetuar diversos disparos de arma de fogo contra Fabiano.”

Apelação Criminal n° 0168101-41.2013.8.19.0001 – TJ/RJ
Apelante: Noel Messias de Oliveira
Apelado: Ministério Público
Relatora: Des. Maria Sandra Kayat Direito
“Como se depreende dos autos, o apelante foi denunciado como incurso nas penas do art. 121 §2º, II e IV, do CP, por que: “Por volta das 19h3Omin do dia 19 de maio de 2013 na Rua União, n° 76, Acari, nesta cidade, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, com animus necandi, utilizando-se de uma faca, desferiu golpes em detrimento da vítima ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA. Portando o instrumento lesivo supramencionado, o acusado investiu contra a vítima, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame de Corpo Delito de Necropsia de fls. 48/50. O delito foi cometido por motivo fútil, uma vez que o acusado, ex-marido da vítima, iniciou uma discussão com a mesma por achar que ela estava se relacionando com um ex-companheiro, de nome Rogério. O crime foi cometido, também, mediante dissimulação, uma vez que o denunciado, na posição de ex-marido, estava na casa da vítima e, argumentando que queria a amizade da mesma, ali permaneceu durante todo o dia, até o momento em que, após a discussão, aproveitando-se do fato de estar sozinho na residência da ofendida, a matou”.

MEIO INSIDIOSO:

“ Art 61. São circunstancias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
.
II – ter o agente cometido o crime:
.
.
d) - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;(grifo nosso)
Insidioso é um adjetivo na nossa língua portuguesa, que define algo ou alguém que é traiçoeiro, sorrateiro ou falso.
O vocábulo “insidioso” tem o significado de “pérfido; dissimulado”, razão pela qual convém delimitar a diferença existente entre o “meio insidioso”, previsto no art. 121, §2°, III, do Código Penal, e o homicídio “mediante dissimulação”, previsto no inciso IV do mesmo dispositivo, tendo-se em vista a proximidade  semântica    dos    termos.

O meio insidioso é o meio dissimulado, quando há a prática de sabotagem, exemplificando Magalhães Noronha que tal meio resta caracterizado quando “se se dissimula a boca de um poço, para que a vítima nele se precipite; se se misturam a alimentos limalhas ou fragmentos de vidro; ou se se usam substâncias mortais que não são propriamente veneno”(NORONHA, 1982, p. 32).
Em um exemplo fictício, meio insidioso, seria aquele em que João, convidando sua namorada Amanda, para um jantar romântico em sua residência, ao preparar o jantar mistura fragmentos de vidro ao alimento que será destinado a sua namorada, onde posteriormente vem a óbito. Outro exemplo seria se João, sabendo que Paulo iria viajar com seu automóvel, realiza uma sabotagem no freio do mesmo, ou seja, inutiliza-o e causando a morte de Paulo através do acidente.
Quanto ao meio insidioso como qualificadora assim temos um caso famoso ocorrido no estado de Goiás, anos atrás:
“Um ladrão, identificado como Jefferson Marques Evangelista, 32, foi morto na quarta-feira (14) com um tiro de calibre 12 disparado por uma armadilha, ao invadir, pela nona vez , a casa de José Geraldo de Souza, 28, na cidade de Formosa (GO), a 75 quilômetros de Brasília.
Cansado de ter a casa invadida pelo mesmo criminoso, o proprietário, que viaja constantemente, montou uma engenhoca utilizando fios, um pedaço de cano, ratoeira, munição utilizada em espingarda e pólvora. O bandido parou a bicicleta em frente ao imóvel, pulou a cerca e, ao abrir a porta, acionou a armadilha.
Atingido no peito, Evangelista morreu no local. O autor da armadilha novamente estava viajando e foi alertado por telefone pelo vizinho quando o ladrão invadia a casa. Como não foi preso em flagrante, José Geraldo pagou fiança e responderá, em liberdade, por homicídio doloso – quando o autor assume o risco de matar. A pena pode chegar a 30 anos de prisão em caso de condenação.
Fonte: UOL Notícias.”

DIFERENÇA e CONCLUSÃO:

Destarte, na hipótese da dissimulação, a vítima encontra-se desprevenida porque ignora o propósito do agente, enquanto que na do meio insidioso ela, embora possa conhecer ou desconfiar da conduta do agente, ignora completamente o meio em que se dará o atentado contra sua vida. Sob a ótica do poder da vítima esboçar defesa em relação à ação homicida que contra si recai, a dissimulação anula a capacidade de defesa em relação à pessoa que contra si age, como, por exemplo, evitar o convívio, enquanto que o meio insidioso anula a possibilidade de defesa em relação à forma com a qual se almeja o resultado morte, eis que esta encontra-se            oculta.
Pode-se assim concluir que a diferença fundamental entre as duas qualificadoras é que a primeira refere-se ao meio utilizado para a execução do delito, ao passo que a segunda trata do modo como é executado, tendo ambas em comum a perfídia dos homicidas que assim agem.

 Por: Filipe Augusto Siqueira de Pauli
Jonas Augusto da Silva
Tais de Cássia Gonçalves de Brito
Ana Beatriz Lopes Gonçalves
Leonardo Forlani Franchi
Referências Bibliográficas 
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal - volII. 12ª edição 2012.
NUCCI, Guilherme Souza. Manual de DireitoPenal.10ªed. São Paulo: Saraiva,2014.




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