INTRODUÇÃO:
O seguinte trabalho visa abordar duas formas qualificadoras do
homicídio, a Dissimulação e o Meio Insidioso, que são distintas, mas que muitas
vezes são confundidas. Com exemplos, jurisprudências e conclusões, traremos sob
o olhar jurídico, tais institutos tão recorrentes em nosso meio.
HOMICÍDIO:
Homicídio é o substantivo masculino que
significa o ato de matar uma pessoa, quer seja
de forma voluntária ou involuntária. É sinônimo de assassínio ou assassinato.
A palavra homicídio é formada por homo (remete para homem)
e cídio (que indica o extermínio ou morte), significando por isso o ato de
matar um ser humano.
No Código Penal Brasileiro, o homicídio é abordado nos
artigos 121 a 128 e está incluído nos crimes contra a pessoa e no capítulo dos
crimes contra a vida.
Por ser um crime de forma livre, comporta mecanismos
diretos, indiretos, materiais e morais. E muita dessas formas acaba
qualificando, agravando o crime por si só, como veremos abaixo.
HOMICÍDIO QUALIFICADO:
O homicídio é qualificado quando revela uma atitude
especialmente censurável ou perversa do praticante. Pode ser quando o homicida
tortura a sua vítima, aumentando o seu sofrimento.
Também pode ser considerado qualificado quando o motivo do
homicídio está relacionado com a discriminação (racial, sexual ou religiosa). A
premeditação de um homicídio também pode ser um fator que o classifica como
qualificado. Por exemplo, uma pessoa que envenena outra poderá ser julgada por
homicídio qualificado.
Os fatores que determinam o homicídio, como o motivo,
meio, ou quando é feito para encobrir outro crime, são chamados de
qualificadores. Se um homicídio tem dois qualificadores, é considerado
duplamente qualificado, se tem três qualificadores é triplamente qualificado.
DISSIMULAÇÃO:
Uma das formas
que estão previstas como agravantes é o uso da dissimulação, conforme expresso:
“ Art 61. São circunstancias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
.
II – ter o agente cometido o crime:
.
.
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou
impossível a defesa do ofendido;” (grifo nosso).
Sobre a dissimulação, define Guilherme de Souza Nucci, “Dissimulação é o
despistamento da vontade hostil; escondendo a vontade ilícita, o agente ganha
maior proximidade da vitima. Fingindo amizade para atacar, leva vantagem e
impede a defesa.” (NUCCI, 2013, p. 494).
Resumindo, a dissimulação é qualquer recurso utilizado para enganar a
vítima, aproximar-se e executá-la. Pode ser material, como disfarce para
aproximação, ou moral, como falsas demonstrações de amizade, cumplicidade, amor
etc.
No que tange a dissimulação como qualificadora assim tem decido nossa
pátria jurisprudência :
Apelação
Criminal n° 0071077-33.2012.8.19.0038 – TJ/RJ
Apelante
: BRUNO DA CONCEIÇÃO VERAS
Apelado
: Ministério Público
Relator
: Des. Maria Angélica G. Guerra Guedes
“O ora
apelante, BRUNO DA CONCEIÇÃO VERAS, foi pronunciado perante o Juízo da 04ª Vara
Criminal da Comarca de Nova Iguaçu - Tribunal do Júri, pela prática do delito
descrito no artigo 121, §2°, II e IV do Código Penal, porque, segundo narra a
denúncia às fls. 02/02b, in verbis:
“Em
hora não determinada, mas indubitavelmente entre a noite do dia 12 de maio e a
madrugada do dia 13 de maio de 2012, na Avenida Barão do Tinguá, próximo ao n°
9596, bairro Barreira, Nova Iguaçu/RJ, o denunciado consciente e voluntariamente,
com vontade de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra o nacional
Fabiano Medeiros do Espírito Santo, provocando-lhe as lesões que, em razão de
sua natureza e sede, foram a causa da morte da vítima, conforme atestará auto
de exame cadavérico que oportunamente será juntado ao feito. O crime ocorreu
por motivo torpe, uma vez que o denunciado ceifou a vida da vítima para não
pagar uma dívida que havia contraído com a mesma. O delito fora, ainda,
praticado mediante dissimulação, uma vez que o denunciado atraiu a vítima
Fabiano para o local do crime, simulando que iria lhe pagar uma dívida e assim,
aproveitando-se da situação, o denunciado surpreendeu a vítima. Após saírem de
uma festa, o denunciado chamou a vítima Fabiano para acompanhá- lo, a fim de
que pudesse pegar dinheiro para pagar uma dívida que tinha com esta. Assim,
partiram ambos de carona com o menor Cláudio Júnior, conhecido como
"Juninho", no veículo deste, rumo à residência de Bruno. Ao chegar em
casa, Bruno afirmou que não teria como pegar o dinheiro, pois precisava da
chave que estava com seu irmão. Diante disso, rumaram para a Estrada Barão do
Tinguá, quando, em dado momento, o denunciado pediu ao adolescente que parasse
o carro para ele urinar. Ao se afastar do carro, o denunciado Fabiano
aproveitou-se de que a vítima também saiu do automóvel e se encontrava de
costas para, então, efetuar diversos disparos de arma de fogo contra Fabiano.”
Apelação
Criminal n° 0168101-41.2013.8.19.0001 – TJ/RJ
Apelante:
Noel Messias de Oliveira
Apelado:
Ministério Público
Relatora:
Des. Maria Sandra Kayat Direito
“Como
se depreende dos autos, o apelante foi denunciado como incurso nas penas do
art. 121 §2º, II e IV, do CP, por que: “Por volta das 19h3Omin do dia 19 de
maio de 2013 na Rua União, n° 76, Acari, nesta cidade, o denunciado, agindo de
forma livre e consciente, com animus necandi, utilizando-se de uma faca,
desferiu golpes em detrimento da vítima ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA. Portando o
instrumento lesivo supramencionado, o acusado investiu contra a vítima,
causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame
de Corpo Delito de Necropsia de fls. 48/50. O delito foi cometido por motivo
fútil, uma vez que o acusado, ex-marido da vítima, iniciou uma discussão com a
mesma por achar que ela estava se relacionando com um ex-companheiro, de nome
Rogério. O crime foi cometido, também, mediante dissimulação, uma vez que o
denunciado, na posição de ex-marido, estava na casa da vítima e, argumentando
que queria a amizade da mesma, ali permaneceu durante todo o dia, até o momento
em que, após a discussão, aproveitando-se do fato de estar sozinho na
residência da ofendida, a matou”.
MEIO INSIDIOSO:
“ Art 61. São circunstancias que sempre agravam a pena, quando não
constituem ou qualificam o crime:
.
II – ter o agente cometido o crime:
.
.
d) - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia,
tortura ou outro meio insidioso ou
cruel, ou de que possa resultar perigo comum;(grifo nosso)
Insidioso é um adjetivo na nossa língua
portuguesa, que define algo ou alguém que é traiçoeiro, sorrateiro ou falso.
O vocábulo
“insidioso” tem o significado de “pérfido; dissimulado”, razão pela qual convém
delimitar a diferença existente entre o “meio insidioso”, previsto no art. 121,
§2°, III, do Código Penal, e o homicídio “mediante dissimulação”, previsto no
inciso IV do mesmo dispositivo, tendo-se em vista a proximidade semântica
dos termos.
O meio insidioso é o meio dissimulado, quando há a prática de sabotagem, exemplificando Magalhães Noronha que tal meio resta caracterizado quando “se se dissimula a boca de um poço, para que a vítima nele se precipite; se se misturam a alimentos limalhas ou fragmentos de vidro; ou se se usam substâncias mortais que não são propriamente veneno”(NORONHA, 1982, p. 32).
O meio insidioso é o meio dissimulado, quando há a prática de sabotagem, exemplificando Magalhães Noronha que tal meio resta caracterizado quando “se se dissimula a boca de um poço, para que a vítima nele se precipite; se se misturam a alimentos limalhas ou fragmentos de vidro; ou se se usam substâncias mortais que não são propriamente veneno”(NORONHA, 1982, p. 32).
Em
um exemplo fictício, meio insidioso, seria aquele em que João, convidando sua
namorada Amanda, para um jantar romântico em sua residência, ao preparar o
jantar mistura fragmentos de vidro ao alimento que será destinado a sua
namorada, onde posteriormente vem a óbito. Outro exemplo seria se João, sabendo
que Paulo iria viajar com seu automóvel, realiza uma sabotagem no freio do
mesmo, ou seja, inutiliza-o e causando a morte de Paulo através do acidente.
Quanto
ao meio insidioso como qualificadora assim temos um caso famoso ocorrido no
estado de Goiás, anos atrás:
“Um ladrão, identificado como Jefferson
Marques Evangelista, 32, foi morto na quarta-feira (14) com um tiro de calibre
12 disparado por uma armadilha, ao invadir, pela nona vez , a casa de José
Geraldo de Souza, 28, na cidade de Formosa (GO), a 75 quilômetros de Brasília.
Cansado de ter a casa invadida pelo
mesmo criminoso, o proprietário, que viaja constantemente, montou uma engenhoca
utilizando fios, um pedaço de cano, ratoeira, munição utilizada em espingarda e
pólvora. O bandido parou a bicicleta em frente ao imóvel, pulou a cerca e, ao
abrir a porta, acionou a armadilha.
Atingido no peito, Evangelista morreu
no local. O autor da armadilha novamente estava viajando e foi alertado por
telefone pelo vizinho quando o ladrão invadia a casa. Como não foi preso em
flagrante, José Geraldo pagou fiança e responderá, em liberdade, por homicídio
doloso – quando o autor assume o risco de matar. A pena pode chegar a 30 anos
de prisão em caso de condenação.
Fonte: UOL Notícias.”
DIFERENÇA e CONCLUSÃO:
Destarte, na hipótese da dissimulação, a
vítima encontra-se desprevenida porque ignora o propósito do agente, enquanto
que na do meio insidioso ela, embora possa conhecer ou desconfiar da conduta do
agente, ignora completamente o meio em que se dará o atentado contra sua vida.
Sob a ótica do poder da vítima esboçar defesa em relação à ação homicida que
contra si recai, a dissimulação anula a capacidade de defesa em relação à
pessoa que contra si age, como, por exemplo, evitar o convívio, enquanto que o
meio insidioso anula a possibilidade de defesa em relação à forma com a qual se
almeja o resultado morte, eis que esta encontra-se oculta.
Pode-se assim concluir que a diferença
fundamental entre as duas qualificadoras é que a primeira refere-se ao meio
utilizado para a execução do delito, ao passo que a segunda trata do modo como
é executado, tendo ambas em comum a perfídia dos homicidas que assim agem.
Jonas Augusto da Silva
Tais de Cássia Gonçalves de Brito
Ana Beatriz Lopes Gonçalves
Leonardo Forlani Franchi
Referências Bibliográficas
CAPEZ,
Fernando. Curso de direito penal - volII. 12ª edição 2012.
NUCCI, Guilherme Souza. Manual de DireitoPenal.10ªed. São Paulo:
Saraiva,2014.
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