terça-feira, 22 de setembro de 2015

Direito Processual Penal - Capítulo III

1 - Noções Gerais sobre o inquérito policial e o termo circunstanciado de ocorrência


O processo penal tem como finalidade primordial e específica disciplinar as normas jurídicas concernentes a aplicação e dosagem correta da pena, atribuindo ao autor do fato típico a sanção correspondente a norma jurídica violada. Todavia, o processo penal até que se atinja a sentença penal passa por uma série de fases, uma série de etapas, que se inicia pela investigação criminal. No Brasil, a competência para apuração dos fatos e da autoria, bem como da colheita de provas é da Polícia Judiciária.
O inquérito policial é uma série de medidas, devidamente coordenadas, realizadas pela Policia Judiciária, através do Delegado de Polícia e dos seus agentes, com a finalidade de apurar se houve infração à lei penal, bem como a sua autoria, realizando diligencias e produzindo elementos de convicção para que o titular da ação penal possa ajuizar a ação penal contra aqueles que violaram a lei penal.
A finalidade do inquérito policial é dúplice: apurar a autoria do fato e de sua materialidade, bem como fornecer subsídios e provas para que o autor da ação penal possa perseguir eficazmente o réu em Juízo.
Dentro da processualistica brasileira, o processo penal é o ramo mais importante do Direito, haja vista que disciplina e decide sobre o “status libertatis” do cidadão brasileiro, conciliando-o, com as normas protetivas do Direito Penal.
O inquérito policial nada mais é do que o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, com a finalidade de apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo pedindo a aplicação da lei ao caso concreto.
A persecução penal divide-se em duas fases distintas: a fase administrativa e a fase judicial. Na primeira fase é realizada através do Inquérito Policial e na segunda fase é realizada em Juízo, pelo órgão acusatório (Ministério Público ou o ofendido).
Neste ponto, deve ser salientado que o termo circunstanciado de ocorrência, previsto na Lei 9.099/95, é utilizado para as infrações penais de menor potencial ofensivo, que são todas as contravenções penais e todos os crimes cuja pena máxima não ultrapasse os dois anos. Neste ponto deve ser observado que a alteração da Lei a respeito das infrações penais de menor potencial ofensivo, não se aplica ao instituto da suspensão condicional do processo.[1]  A lei 9.099/95 disciplina o procedimento das infrações penais de menor potencial ofensivo, a fase policial, a fase da transação penal, do procedimento, do recurso, e inova ao prever dentro da lei em seu artigo 89 a possibilidade de suspensão condicional do processo, instituto que se aplica a todos os crimes que possuam a pena mínima até um ano, que não guarda qualquer relação com os crimes de menor potencial ofensivo, mesmo porque o instituto da suspensão condicional do processo aplica-se a todos os crimes.
Posto isto, concluímos que a finalidade do Inquérito Policial é a de apurar a ocorrência de uma infração penal, sua materialidade e consequente autoria.
O Inquérito Policial é uma peça meramente investigatória, escrita e sigilosa. É através deste procedimento administrativo, realizado pela polícia judiciária, que se colhem elementos e evidências necessárias para fundamentar uma eventual ação penal.
Abaixo, de forma resumida, veremos as características do inquérito policial:

a) Peça Investigatória: o Inquérito Policial se destina a fazer investigações sobre o fato criminoso e de seu autor. Dentro do Inquérito Policial existem diversas peças dentre as quais podemos destacar - o indiciamento do acusado, declarações da vítima, oitiva de testemunhas, perícias, portaria.
O Inquérito Policial é também chamado e classificado como “inquisitivo”, pois o acusado não é pessoa de direitos, mas sim sujeito e objeto de investigações.
b) Peça Escrita: o Inquérito Policial é sempre escrito, atualmente ele é datilografado.
c) Peça Sigilosa:  é sigiloso, porque no curso das investigações policiais deve preponderar o interesse da coletividade e principalmente o direito do acusado. Deve ser observado que este sigilo não é aplicável ao advogado do acusado.[2]
O advogado não participa ativamente do Inquérito Policial, mas deve sempre que possível acompanhar o seu cliente nas eventuais diligências (como no interrogatório e nas perícias) e tomar conhecimento das provas colhidas, haja vista que na fase inquisitorial o acusado está sempre sujeito a constrangimento e cabe ao advogado fazer valer ao constituinte os seus direitos constitucionais, dentre eles o direito de ter acesso e vista dos autos, que se indeferido pode o prejudicado valer-se do mandado de segurança.[3]
Também pode o advogado, dentro do Inquérito Policial, peticionar ao Delegado de Polícia solicitando alguma diligência ou produção de alguma prova, mas fica a critério da Autoridade Policial atender ou não a solicitação.
É direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, qualquer Inquérito Policial, findo ou em andamento ainda que concluso à Autoridade Policial, podendo copiar peças ou tomar apontamentos- ex vi artigo 7o., inciso XIV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. É de suma importância salientar que o advogado não interfere no Inquérito Policial no sentido de fazer defesa de seu constituinte, mas sempre deve acompanhar e fiscalizar a colheita das provas a fim de que seu cliente não seja prejudicado futuramente.

Muitas vezes a Polícia Judiciária separa o acusado dos demais detentos, com o fito de que o acusado não influa nas investigações e na colheita das provas durante a fase do Inquérito Policial. É o que se denomina de “incomunicabilidade”, onde o acusado fica recolhido em cela separada pelo prazo máximo de 03 (três) dias. Tal proibição, não atinge o advogado que poderá livremente comunicar-se com o acusado, reservadamente. Tal direito do profissional da área do Direito está previsto no Estatuto dos Advogados em seu artigo 7o., inciso III da Lei 8.906/94.
Sobre a incomunicabilidade do acusado, devemos ter em conta que a mesma sequer é permitida no estado de sítio, e se, nesta situação mais grave é proibida pela própria exegese do texto constitucional, também o seria quando não houver estado de sitio. Vide a respeito, o artigo 136, §3º. Inciso IV de nossa Carta Magna.
O impedimento ou o desrespeito a norma, evitando que o advogado entreviste-se normalmente com o preso constitui verdadeiro constrangimento ilegal, passível de impetração de ordem de Habeas Corpus contra a Autoridade Coatora.[4]
O Inquérito Policial é instaurado:

a) Por Auto de Prisão em Flagrante Delito;

b) Por Portaria da Autoridade Policial;

c) Através de requerimento por escrito do ofendido;

No primeiro caso, o processo penal tem início quando o acusado é preso cometendo a infração penal, logo após cometê-la ou quando após o delito ele é surpreendido com instrumentos, objetos que façam presumir a autoria do delito. Inicia-se com a peça processual denominada “Auto de Prisão em Flagrante Delito”.

No segundo caso, o Inquérito Policial tem início de ofício, mediante a simples comunicação a Autoridade Policial da ocorrência de um delito. É a denominada “notitia criminis”. O inquérito é instaurado de oficio quando o crime a ser apurado é de ação penal pública. Caso se trate de ação penal pública, todavia, condicionado à representação (que é a autorização do ofendido para que o Estado processe o ofensor), este somente será instaurado se a vítima expressar autorizar o ente estatal.
Aqui deve ser salientado que os crimes de violência doméstica que anteriormente eram apurados através de ação penal pública condicionada, qual seja, necessitavam de autorização da vítima para que o agressor fosse processado, tem, hoje entendimento pacificado que este crime, doravante, é apurado mediante ação penal pública incondicionada.[5]
Chamamos também a atenção do leitor que os crimes contra a dignidade sexual, que antes da Lei 12.015 eram apurados mediante ação penal privada, após o advento da lei passam a ser perseguidos mediante a ação penal pública condicionada a representação, passando a lei, também a considerar os crimes contra vulneráveis, ou quando a vítima é menor de dezoito anos como de ação penal pública incondicionada.

O Inquérito Policial também poderá ter início através de iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, levando a “notitia criminis” ao Delegado de Polícia ou representando a este da ocorrência do fato por escrito. Nos crimes de ação penal privada é indispensável o requerimento por escrito para a instauração de inquérito policial ou de termo circunstanciado de ocorrência.
Nos casos de crimes de ação penal privada, o Inquérito Policial só será instaurado mediante requerimento por escrito do ofendido ou de seu representante legal.
O Inquérito Policial também pode ser instaurado:

a) Por requisição do Ministério Público ou da Autoridade Judiciária (Juiz);

b) Por requisição do Ministro da Justiça.

Quando o delito depender de representação, o ofendido deverá representar a Autoridade, manifestando o seu desejo de ver o seu agressor processado. A representação é o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal, manifesta a Autoridade Policial o seu desejo de ver processado o seu ofensor. O “dominus littis” da Ação Penal, nos casos de delitos que dependem de representação é sempre o Promotor de Justiça.
O Inquérito Policial por ser uma peça meramente investigatória e inquisitiva tem sempre valor probatório relativo. O Inquérito Policial tem valor probatório como qualquer outra prova, não valendo mais e nem menos do que outras- (sistema de valoração das provas e princípio do livre arbítrio e convencimento do Juiz).[6]
JULIO FABBRINI MIRABETE aduz sobre o tema que: “O inquérito policial tem valor informativo para a instauração da competente ação penal, como instrução provisória, de caráter inquisitivo que é. Não se pode, pois, fundamentar uma decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio constitucional do contraditório”[7]


Tratando-se de acusado preso, a polícia tem o prazo de 10 (dez) dias para concluir, relatar e remeter o Inquérito Policial a juízo. Sobre o tema remetemos o leitor para as disposições da Lei sobre Drogas 11.343/2006 em que o prazo para conclusão de inquérito estando o réu preso será de 30(trinta) dias se preso estiver e de 90(noventa) dias, se estiver em liberdade, o acusado. Nos crimes de competência da Justiça Federal, disciplinados pela Lei 5010/66, o prazo de conclusão de inquérito estando o réu preso será de 15 (quinze) dias.
Estando solto o acusado, o prazo para concluir, relatar e remeter o Inquérito Policial a juízo é de 30 (trinta dias).
O que ocorre na prática é que estando o réu solto muito raramente o Inquérito Policial se finda nos trinta dias, sendo comum o pedido de dilação de prazo para conclusão do procedimento administrativo.
Depois de realizadas todas as diligências necessárias a apuração do delito, a Autoridade Policial encerra o Inquérito Policial com o seu Relatório, onde esta narra minuciosamente ao Juiz os fatos objetos do procedimento inquisitório.
Relatado o Inquérito Policial, o Ministério Público pode :

a) Oferecer Denúncia contra o acusado- caso a denúncia não seja recebida caberá recurso em sentido estrito. Caso a denúncia seja recebida, e a punibilidade esteja extinta ou se trate de fato atípico a defesa poderá ingressar com pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal ;

b) Opinar sobre o arquivamento do Inquérito Policial, sendo que se arquivado tal decisão do Juiz é irrecorrível, bem como se o Juiz discordar do pedido de arquivamento deverá enviar os autos ao Procurador Geral de Justiça;

c) Requerer a devolução dos autos a Delegacia de Polícia para a realização de novas diligências que entender necessárias para o esclarecimento da verdade- (acareações, perícias, oitiva de novas testemunhas, requerer o formal indiciamento do acusado etc.)
No primeiro caso, com a Denúncia inicia-se o processo criminal em Juízo, e sua tramitação regular segundo o procedimento adotado para cada crime.
No segundo caso, arquivado os autos o acusado não terá contra si nenhuma ação penal, encerrado está o procedimento policial. Também ser esclarecido que, não cabe qualquer recurso contra a decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público no sentido de arquivamento de inquérito policial. A este respeito confira-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. DESCABIMENTO DE RECLAMAÇÃO OU QUALQUER OUTRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reclamação regimental prevista nos artigos 238/241 do RITJCE, contra deferimento de arquivamento de inquérito policial a pedido do órgão ministerial, onde se busca a cassação da decisão e remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Dos autos se colhe que inexiste na legislação vigente, recurso contra decisão de arquivamento de peças de informação policial. 3. A jurisprudência é no sentido de que "Da decisão de arquivamento do inquérito policial ou das peças de informação, a pedido do Ministério Público, não cabe reclamação ou qualquer outro recurso". (RT 423/378 e 496/300). 4. Não conhecimento. (Petição nº 43331-88.2003.8.06.0000/0, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Francisco Pedrosa Teixeira. unânime, DJ 30.05.2012).”
No terceiro caso, nada impede que depois de remetido e relatado o Inquérito Policial, o Ministério Público peça ao Juiz a devolução dos autos a Autoridade Policial a fim de que esta realize as diligências requeridas pelo órgão acusatório. O pedido de novas diligências somente será admitido se o acusado estiver solto.
 A Autoridade Policial jamais poderá arquivar qualquer Inquérito Policial, haja vista que se trata de atribuição do Juiz de Direito, após manifestação do órgão do Ministério Público. Muito menos o inquérito pode ser arquivado sem prévia manifestação do órgão do Ministério Público. Assim: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA A QUO. IMPOSSIBILIDADE. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PARQUET. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MODIFICADA. 1. O inquérito policial não pode ser arquivado sem o expresso requerimento do Ministério Público, por ser este órgão o titular da ação penal, o qual é incumbido da função de promover, privativamente, a ação penal pública incondicionada, sendo, assim, o único legitimado para escolher o caminho persecutório, bem como sendo sua atribuição iniciar o devido processo penal ou requerer o arquivamento do inquérito policial. 2. Na hipótese, não poderia a magistrada de primeiro grau, determinar o arquivamento do inquérito policial sem o prévio pronunciamento do Ministério Público, suprimindo a função do referido órgão. 3. Recurso conhecido e provido. (Recurso em Sentido Estrito nº 4574-43.2010.8.06.0141/1, 2ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Paulo Camelo Timbó. unânime, DJ 21.09.2011).
Sendo arquivado os autos de Inquérito Policial, pelo Juiz, a pedido do Ministério Público não pode ser iniciada a Ação Penal sem novas provas. Veja a este respeito a Súmula 524 do STF.
A classificação da infração penal pela Autoridade Policial é sempre provisória, podendo ser alterada a qualquer tempo pela Denúncia ou pela sentença.
O Réu Menor é aquela pessoa que é menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 18 (dezoito anos) quando da prática do delito.
Curador é aquela pessoa que acompanha o menor acusado evitando constrangimento ou abusos contra ele na fase policial ou em Juízo. Age o curador como defensor dos direitos do acusado na fase policial e na fase judicial.
Na fase policial, no caso de réu menor, a falta de curador constitui mera irregularidade, mas no caso de prisão em flagrante delito a presença do curador é essencial, sob pena de relaxamento da prisão em flagrante.
Já na fase judicial, a ausência do curador para defender os interesses do acusado implica em nulidade, pois se trata de formalismo indispensável e necessário.
Como dito alhures, o curador pode ser qualquer pessoa, mas entendemos que deve ser preferentemente um advogado, visto que o profissional é o responsável pela defesa do acusado em Juízo quando da ação penal.
Saliente-se, ademais, que algumas posições de nossa jurisprudência entendem não mais serem necessárias as providências aqui citadas, como a nomeação de curador ao réu no inquérito policial.[8]
A Identificação Datiloscópica nada mais é que a identificação criminal do autor da infração penal através de uma planilha, onde é colhido pela Autoridade Policial, os dados pessoais e sua identificação pelo meio de colheita de impressões digitais.
Com a promulgação da Constituição Federal é disposição constitucional que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal. Utiliza-se para tal fim, a Carteira de Identidade ou meio equivalente.
Existindo dúvida a respeito da identidade do acusado (v.g. quando há suspeita de uso de documento falso), poderá ser o acusado identificado criminalmente.
A regra de que o civilmente identificado não será submetido a identificação datiloscópica comporta exceções, por força do artigo 3º. da  Lei 10.054 de 7 de dezembro de 2000, que impõe a obrigatoriedade de identificação datiloscópica nos seguintes delitos: acusados da prática de crime de homicídio doloso, acusados de crime contra o patrimônio praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual, delitos de falsificação de documento público e quando houver fundada suspeita de adulteração do documento de identidade apresentado ou quando nos registros policiais uso de diversos nomes ou de diferentes qualificações do acusado.
Tal procedimento ocorre nos casos em que existem fortes presunções de autoria e materialidade do delito, quando existe praticamente certeza e convicção de que o acusado seja o autor do crime a ele imputado.
Havendo dúvida, é melhor que o acusado seja ouvido em Declarações, sendo indiciado “a posteriori” quando existir nos autos elementos de convicção que apontem o acusado como autor do delito.
No meio policial indiciamento é vulgarmente denominado “fichado”. Em termos jurídicos, pode-se conceituar indiciamento como simplesmente “a formalização da acusação, por existir contra o acusado elementos de convicção que levem a conclusão da autoria do delito”.
Não se admite indiciamento em crime de menor potencial ofensivo, observe-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.605/98. INDICIAMENTO. 1. É possível que seja instaurado inquérito policial para apurar delito de menor potencial ofensivo e os fatos a ele conexos. 2. Todavia, não se justifica o indiciamento do pretenso autor de fato tipificado como crime de menor potencial ofensivo. (Habeas Corpus nº 5004406-39.2014.404.0000, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Sebastião Ogê Muniz. j. 01.04.2014, unânime, DE 02.04.2014).
Existindo algum eventual vício no Inquérito Policial, este vício não anula a ação penal, uma vez que se trata de peça meramente informativa, inquisitória e administrativa. Nunca se deve falar em nulidade da ação penal por vício contido no Inquérito Policial.
O mero indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser sanado por intermédio de habeas corpus[9].
O princípio do contraditório é inaplicável ao inquérito policial, posto que inexiste instrução criminal e sim investigação criminal de natureza inquisitiva.
Nada impede que a autoridade policial de uma circunscrição investigue delito praticado em outra, que repercuta em sua competência.
A decisão condenatória baseada exclusivamente no inquérito policial, contraria o princípio constitucional do contraditório. Em outra oportunidade o STF decidiu que o inquérito policial não pode servir como suporte para uma decisão condenatória, porque as provas testemunhais só adquirem valor probatório quando repetidas em Juízo.
O inquérito policial não é imprescindível ao oferecimento da denúncia ou da queixa, desde que a peça acusatória tenha fundamento em dados de informação suficientes à caracterização da materialidade e da autoria do delito.
O desconhecimento da autoria do crime não impede a instauração do Inquérito Policial, haja vista que o inquérito tem como finalidade apurar a materialidade e a autoria do delito.
A autoridade policial ao tomar conhecimento da prática de um crime deve sempre instaurar o Inquérito, não se trata de faculdade, mas sim de dever. Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, o delegado não pode instaurar o inquérito sem o oferecimento da representação- condição de procedibilidade.
A não nomeação de curador a indiciado menor durante o Inquérito Policial não tem nenhuma consequência.
Quando a pessoa é identificada civilmente é disposição constitucional de que ela não será identificada criminalmente, salvo em casos excepcionais quando o documento contém rasuras, indícios de falsificação etc. Quando não houver qualquer suspeita a cerca da identidade do sujeito, não deve ser identificado criminalmente, haja vista a disposição constitucional prevista no artigo 5o., inciso LVII.
O indiciado que se recusa a identificação datiloscópica pode responder por crime de resistência ou de desobediência.
O inquérito policial é sempre presidido pelo Delegado de Polícia. Não constitui nenhum constrangimento ilegal a intimação para depor em Inquérito Policial, podendo a Autoridade Policial determinar, inclusive a condução coercitiva da testemunha ou do acusado. Já se entendeu cabível, inclusive a intimação verbal. Cada peça do inquérito policial deve ser rubricada pela autoridade que presidiu o ato.
A remessa do Inquérito Policial a Juízo no 11º dia constitui constrangimento ilegal, pois o inquérito deve ser distribuído dentro do decêndio legal.
A falta de relatório da Autoridade Policial não anula a ação penal. A regra geral é que o inquérito policial é necessário, mas não é imprescindível ao início da ação penal por denúncia ou queixa, uma vez que a peça acusatória pode vir sustentada por peças de informação que caracterizam a materialidade e a autoria do delito.
Réu menor é aquela pessoa maior de 18 anos e menor de 21 anos. Não há exigência legal quanto a qualidade profissional do curador nomeado para assistir o acusado na fase policial, podendo a designação recair sobre acadêmico estagiário ou qualquer pessoa idônea. Não pode porém, ser curador, analfabeto e sem condições de exercer o munus.
Constitui constrangimento ilegal o desarquivamento de inquérito policial e consequente oferecimento de denúncia e seu recebimento sem novas provas. Ao revés, o desarquivamento de inquérito policial diante de outros elementos de prova, não constitui nenhum constrangimento ilegal. Novas provas são somente aqueles elementos probatórios que produzem alguma alteração probatória sobre a materialidade e a autoria do delito, devendo ser inovadora.
É irrecorrível o despacho que determina o arquivamento ou desarquivamento do Inquérito Policial, não cabendo recurso de qualquer espécie. O arquivamento do inquérito policial não pode ser feito de oficio pelo juiz, sem ouvir previamente o órgão do Ministério Público. Este desarquivamento com novas provas somente é possível com as novas provas bem como desde que o crime imputado não esteja prescrito.
O inquérito policial é instaurado de acordo com a localidade que se consumou a infração, também não se impede que o inquérito policial seja distribuído pela competência em razão da matéria (tóxicos, roubo a banco, delegacia da mulher).
O professor Júlio Fabrini Mirabete entende que a incomunicabilidade foi revogada pela nova Constituição, asseverando que o preso quando no país for decretado o Estado de Sítio é vedada a sua incomunicabilidade, entendendo assim o legislador na situação especial, porque então não aplicá-la na situação geral. Já o professor Damásio E. De Jesus entende de forma diversa.
O Delegado de Polícia tem livre arbítrio no Inquérito, pode ele, por exemplo, ouvir 3 testemunhas, como ouvir 50 testemunhas, a sua função é angariar provas e elementos sobre a materialidade e a autoria do delito.
O juiz ao deferir a dilação de prazo deve sempre fixar novo prazo para a conclusão do Inquérito Policial, prazo este nunca superior a 30 (trinta dias).
Por fim, deve ser acrescentado que com o advento da Lei 9.009/95, não se instaura mais inquérito policial nos crimes de menor potencial ofensivo[10] e nas contravenções penais, mas sim um TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.

2 - Casos de Trancamento de Inquérito Policial


REGRA GERAL DITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL


O trancamento de inquérito policial ou de termo circunstanciado de ocorrência é medida excepcional e somente se admite quando não qualquer elemento de prova de participação ou de autoria do crime ou quando o fato é atípico. Vide a respeito o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL inserto na Revista dos Tribunais número 590/450.

2.1 - Possibilidade de Trancamento de Inquérito Policial:


Casos: fato atípico e fato inexistente (RT 620/368).
Tranca-se o inquérito policial quando o fato investigado não constitui crime (RT 619/351).

Entendimentos jurisprudenciais de trancamento de inquérito policial por fato atípico:

a)      JTJ 224/359
b)     RT 740/605
c)      RJDTACRIM 36/427
d)     JTJ 221/340

JULIO FABBRINI MIRABETE entende que é “possível o trancamento de ação penal quando se verifique a atipicidade do fato ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser o seu autor” (Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, p. 1702).

Falta de justa causa para o inquérito policial ou para a denúncia, nas palavras do professor FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO caracteriza-se quando “se o ato de que se queixa o cidadão não tem respaldo na lei, ou não satisfaz seus requisitos, não há justa causa...Assim quando o fato for atípico, não houver respaldo probatório para a denúncia ou a queixa não haverá justa causa” (Manual de Processo Penal, 9ª. Edição, Saraiva, p. 877).
Comentando o tema o professor EDGAR MAGALHÃES NORONHA ensina que: “não existe justa causa e,, portanto, a coação é ilegal se o fato imputado ao preso não é típico, não se subsume ao tipo, ou não é crime – nullum crime sine lege...também inexiste justa causa quando se acha extinta a punibilidade do fato, quando é decretada a prisão preventiva sem os seus requisitos legais, quando também não os observou o auto de prisão em flagrante ou não traduz a realidade do ocorrido, quando não obstante ser cabível ela se efetivou em local indevido, quando há erro na identidade do preso, isto é, o preso não é a pessoa que delinquiu etc. Nesses e em outros casos não há justa causa, que, aliás, é matéria a ser apreciada no caso concreto”. (Curso de Direito Processual Penal, Editora Saraiva, 25ª. edição, p. 545).

2.2 - Outros Casos de Trancamento de Inquérito Policial


a)     Quando nos crimes apurados mediante ação penal pública condicional não houve representação por parte do ofendido ou quando nas ações penais privadas não houve pedido por escrito de instauração de inquérito policial ou Termo Circunstanciado de Ocorrência (RT 577/385);
b)     Crime de uso de documento falso quando a perícia afirma que o documento é autentico (JSTJ 30/330);
c)      Quando o crime está acobertado pela prescrição (RT 765/718);
d)     Quando o réu foi denunciado ou está sendo processado duas vezes pelo mesmo fato (RT 696/428);

ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
a)     Conduta;
b)     Resultado;
c)      Nexo causal;
d)     Tipicidade.

 3. Peça Prática


3.1 - Exemplo de Habeas Corpus para Trancamento de Inquérito Policial.


1) Endereçamento: como se trata de pedido de habeas corpus para trancamento de inquérito policial ou termo circunstanciado deverá ser dirigido ao Juiz de Direito. Sendo indeferido poderá o advogado impetrar nova ordem de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça ou recurso em sentido estrito (art. 581, X do CPP). Caso a hipótese seja a de Termo Circunstanciado de Ocorrência, o presente pedido deverá ser formulado ao Colégio Recursal, e sendo indeferido caberá Habeas Corpus ao Supremo Tribunal Federal (vide a respeito JSTF 252/295)


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE _____________.[11]

(espaço de ___ linhas para protocolo ou despacho do Juiz)

____________________________, brasileiro, casado, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de ____________, sob número ____________, com escritório na cidade de ________ na Rua _____________, número __, bairro _________ [12], comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos termos do artigo 5o., inciso LXVIII da Constituição Federal, e ainda com suporte no artigo 647 e seguintes do Código de Processo Penal [13], para impetrar a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS[14] com pedido expresso de liminar[15], em favor de seu constituinte ______________[16], brasileiro, solteiro, borracheiro, atualmente preso e recolhido na Cadeia Pública de __________, que está sofrendo manifesto constrangimento ilegal por parte de Sua Excelência o Excelentíssimo senhor Doutor Delegado de Polícia do ________ Distrito Policial da cidade de ________[17], nos autos do inquérito policial número__________[18]em conformidade com os fatos e fundamentos que adiante expõe, pondera, para ao final requerer o quanto segue, tudo na forma articulada abaixo:

1. O paciente está respondendo a inquérito policial por suposta e inexistente violação ao artigo 298 do Código Penal, que trata da violação de documento particular.[19]
2.  Segundo foi apurado, o paciente está sendo acusado de ter adulterado um documento particular de compra e venda de imóvel, alterando o documento em seu valor que anteriormente era de R$_________para R$__________;
3. Cumpre salientar que o documento supostamente falsificado pelo paciente, foi submetido à exame pericial, e os senhores peritos, em laudo pericial que se encontra anexo ao presente pedido, afirmaram que não há no documento nenhuma falsificação, adulteração, sendo o mesmo autêntico;
4. O constrangimento ilegal é manifesto, uma vez que foi o paciente está respondendo a inquérito policial por fato que não constitui crime, faltando justa causa para o inquérito policial ou para o exercício de futura ação penal;
5. Com o devido respeito, o entendimento adotado pela Autoridade Coatora divorcia-se totalmente das diretrizes adotadas pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que pacífico é o entendimento de que o inquérito policial ou a ação penal deve ser trancada quando se evidencia que o fato investigado não constitui crime (vide a respeito RT 619/351).
6. No mesmo sentido temos que a atipicidade do fato leva ao trancamento da ação penal ou do inquérito policial quando o fato imputado ao agente é atípico[20].
7. Sobre a possibilidade jurídica do presente pedido temos o entendimento do professor  JULIO FABBRINI MIRABETE  entende que é “possível o trancamento de ação penal quando se verifique a atipicidade do fato ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser o seu autor[21]
8. Falta de justa causa para o inquérito policial ou para a denúncia, nas palavras do professor FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO caracteriza-se quando “se o ato de que se queixa o cidadão não tem respaldo na lei, ou não satisfaz seus requisitos, não há justa causa...Assim quando o fato for atípico, não houver respaldo probatório para a denúncia ou a queixa não haverá justa causa” [22]
9. Diante do exposto, é a presente para requerer, a Vossa Excelência:
a) a concessão inaudita altera pars da liminar, com a finalidade de suspender o interrogatório do paciente e o seu indiciamento até final julgamento do presente writ, uma vez que estão devidamente comprovados, de forma documental, o fumus boni juris e o periculum in mora [23];
b) depois de prestadas as informações pela Autoridade apontada como coatora [24], que seja concedida a ordem com a finalidade de ser trancado o inquérito por falta de justa causa (ex vi do artigo 648, I do CPP), uma vez que devidamente comprovada a ATIPICIDADE da conduta do paciente, e por ausência de elementos probatórios necessários a autorizar a persecução penal contra o investigado, fazendo, com isso, cessar o manifesto constrangimento ilegal pelo qual o paciente está passando[25], tudo como forma de distribuição e aplicação de Justiça!!! .

Nestes Termos, D. R. A. esta com os inclusos documentos que a instruem e acompanham;

Pede Deferimento.

Cidade e Data.



3.2 - Exemplo de Instauração de Inquérito Policial- no caso de ação penal privada esse requerimento é indispensável e deve o leitor atentar para os casos de infração penal de menor potencial ofensivo.


1 - (ENDEREÇAMENTO):

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DE ..........


(ESPAÇO DE 20 A 30 LINHAS)



2. (QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE) FERNANDO DA SILVA, (nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência), através de seu advogado que desta é signatário, conforme instrumento de procuração juntado ao presente pedido (doc. 01), comparece respeitosamente à presença de Vossa Senhoria para requer:

3. (NOME DA PEÇA): A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL

Contra (QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO): JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA (nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência), pelos seguintes motivos:

4. NARRAÇÃO DO FATO:

O requerente é comerciante estabelecido nesta cidade no ramo informática, conforme atestam os documentos em anexo;

O requerido procurando macular a honra do requerente, por questões ínfimas, passou a imputar fatos ao requerente chamando-o de “ladrão”, “bandido”, “estelionatário”.

Assim sendo, tendo em conta que tais afirmações atingiram a sua honra subjetiva, requer a

PEDIDO (INSTAURAÇÃO DE IP.... POR INFRAÇÃO AO ART 140 do CP), requerendo que sejam ouvidas as pessoas abaixo relacionadas, que deverão ser intimadas na forma da lei, para que sirva de subsídio para ajuizamento de futura queixa crime contra o requerido.

Nestes Termos,
Pede Deferimento

Local e data

Assinatura e OAB
                  

No final da peça fazer o rol de testemunhas ..................



4 - QUESTÕES DISSERTATIVAS


01 – Discorra sobre o inquérito policial.
R.: Procedimento persecutório anterior à ação penal, de caráter meramente administrativo, não sujeito ao contraditório, cuja finalidade é apurar infrações penais e recolher indícios de autoria, para fundamentar a denúncia ou queixa.

 02 – De qual forma se inicia o inquérito policial?
R.: São três as formas:
Por portaria da autoridade policial, prisão em flagrante, nas ações decorrentes de crimes de ação penal pública, ou mediante requerimento do ofendido ou seu representante legal, nas ações decorrentes de crimes de ação penal privada.

 03 -  O que é notícia crime (notitia criminis)?
R.: Relato de fato aparentemente ilícito, feito à autoridade policial ou ao representante do Ministério Público, diretamente em seu gabinete, onde tomará a termo, remetendo à autoridade policial.

 04 – Quais os tipos de noticia crime?
R.: São dois:
Simples - apenas comunica a ocorrência de um delito;
Postulatória - comunica a ocorrência de um delito e requer a instauração do devido inquérito policial.

 05 – Qual o procedimento da autoridade policial logo após receber informações ocorridas por um delito?
R.: Quando possível, deve dirigir-se ao local da ocorrência, para que impeça a alteração das disposições dos objetos ali presentes. Devendo colher as provas que conseguir, apreender instrumentos que se relacionem com o delito, ouvir a vítima e o autor, se possível, reconhecer e acarear pessoas, requerer exame de corpo delito, identificações de pessoas e levantar informações sobre elas.

 06 – Quando o Delegado de Polícia se recusar a instaurar inquérito policial em face de requisição do juiz ou do representante do MP, qual o recurso cabível?
R.: Recurso administrativo para o Secretário de Segurança Pública.

 07 – Quando o inquérito policial depende de manifestação da vítima, mediante representação?
R.: Nos casos em que o delito for crime de ação penal pública condicionada.

 08 – Qual o prazo para conclusão do inquérito policial?
R.: Dez dias, improrrogáveis, estando o acusado preso e trinta dias, prorrogáveis diante da necessidade, estando o acusado solto, com o consentimento do representante do MP. Salvo quando o prazo for disposto em legislação especial.

 09 – Estando o acusado preso e não findou o inquérito em 10 dias, qual o procedimento?
R.: Deve o acusado ser libertado, caso contrário, caracterizará constrangimento ilegal.

10 – Quando pode ser decretada a incomunicabilidade do preso?
R.: Nos casos de prisão em flagrante ou preventiva, o juiz poderá decretar, por meio de despacho fundamentado, a incomunicabilidade do preso por prazo de até três dias. Não se estendendo este despacho ao advogado constituído do preso.

11 – Qual o significado da justa causa do inquérito policial?
R.: A justa causa se dá quando existem indícios da autoria e da materialidade do delito e não ocorreu a prescrição ou decadência do direito de queixa ou representação.

12 – Qual a consequência da falta de justa causa no inquérito policial?
R.: O inquérito policial poderá ser trancado por meio de habeas corpus.

13 – Qual a definição de nota de culpa?
R.: Documento escrito e assinado pela autoridade policial, entregue ao preso em flagrante, até 24 (vinte e quatro) horas após a prisão.

14 – Condenado preso em razão de mandado de prisão, será necessário expedir-se nota de culpa?
R.: Não, pois o detido receberá apenas a cópia do mandado de prisão, mas, como não ocorreu prisão em flagrante, não será expedida nota de culpa.

15 – Por que se exige a entrega de nota de culpa ou cópia do mandado de prisão?
R.: Para que permita ao acusado ou ofendido a ampla defesa, porquanto o documento indica os motivos da medida de prisão imposta.

16 – Com o término do inquérito policial, e a apuração do fato, o que deverá fazer a autoridade policial?
R.: Deve-se elaborar relatório circunstanciado e objetivo, sendo este relatório peça final do inquérito policial, que deverá ser enviado ao juiz competente, dando-se vista ao representante do MP.

17 – A autoridade policial pode arquivar o inquérito policial?
R.: Não. Apenas o juiz, mediante requisição do MP, tem autonomia para arquivar o inquérito policial.

18 – Quais procedimentos pode fazer o Promotor de Justiça ao receber o inquérito policial?
R.: Requerer novas diligências que julgar imprescindíveis, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento quando se convença de que não existe base para a ação penal.

19 – Quando o Promotor de Justiça requer o arquivamento do inquérito policial e o juiz não concorda, qual o procedimento?
R.: Deve ser remetido o inquérito policial ao Procurador-Geral.

20 – Com o recebimento do IP pelo Procurador-Geral, o que pode ele fazer?
R.: Poderá oferecer diretamente a denúncia, designando outro Promotor para oferecê-la ou ainda insistir no arquivamento.

21 – Com a manutenção do arquivamento pode o juiz tomar alguma atitude?
R.: Não. O juiz deverá obrigatoriamente atender, salientando-se que a decisão que arquiva inquérito é irrecorrível, bem como que o inquérito só pode ser desarquivado se vier acompanhado por novas provas e desde que o crime ainda não esteja prescrito.










[1] Prevalece o entendimento de que a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 é inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal ou em continuidade, quando a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado, conforme o caso, ultrapassar o quantum de 01 ano, hipótese dos autos XI Incidente, pois, à espécie, o enunciado da Súmula n.º 243/STJ ((Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 19.183; Proc. 2006/0051339-7; BA; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 12/09/2006; DJU 09/10/2006; Pág. 313).

[2] As garantias constitucionais asseguradas à defesa não permitem o sigilo absoluto dos atos praticados no curso do inquérito policial, devendo ser possível, destarte, o acesso aos autos por parte do advogado. 2. O artigo 7º da Lei nº 8.906/94, em seus incisos XIII, XIV e XV, garante ao advogado o direito de examinar e ter vista dos processos judiciais ou administrativos, em qualquer repartição policial ou órgão competente, tendo ou não procuração nos autos. 3. Precedentes desta corte e do Supremo Tribunal Federal (HC 82.354, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Dj: 24/09/2004). 4. Conhecimento do pedido de aditamento da petição inicial. 5. O Decreto de custódia preventiva exige o atendimento do preconizado no artigo 312 do Código de Processo Penal, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela. 6. Não configurado elemento suficiente a justificar a preventiva do paciente, de sorte possa vir o mesmo perturbar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. In casu, não restou evidenciada situação real de necessidade que justifique a prisão cautelar, sob os fundamentos do Decreto hostilizado, com suporte em mera suposição. 7. Ordem de habeas corpus concedida. (TRF 05ª R.; HC 1976; Proc. 200405000276256; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha; Julg. 24/02/2005; DJU 07/04/2005; Pág. 1056)

[3] MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DELEGADO DE POLÍCIA QUE IMPEDIU O PATRONO DE TER VISTA DOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO GARANTIDO PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB) - STF SÚMULA VINCULANTE Nº 14 - RECONHECIDA A LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE - INCONTESTE QUE O INTERESSE É PRÓPRIO DO IMPETRANTE JÁ QUE NECESSÁRIO A SUA ATUAÇÃO COMO ADVOGADO - RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO A QUO E CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA. 1 - É prerrogativa profissional do advogado, prevista na Lei 8.906/94, poder manusear os autos de inquérito policial, independentemente de encontrar-se em segredo de justiça. 2 - Dispõe a Súmula nº 14 do STF que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 3. O impetrante possui legitimidade ativa, já que é o titular do direito individual, líquido e certo, para o qual pede proteção pelo mandado de segurança. 4. À unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso provido para reformar a decisão a quo e conceder a segurança pleiteada. (Apelação Cível nº 20113024260-9 (130978), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Leonardo de Noronha Tavares. j. 17.03.2014, DJe 25.03.2014).

[4] PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA SIGILOSA. VISTA DE AUTOS. ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado a fim de garantir a vista e a obtenção de cópias de autos de inquérito policial por advogado regularmente constituído pelo indiciado. 2. O caráter sigiloso do inquérito policial não pode servir de fundamento para se negar a vista dos autos ao próprio indiciado ou ao seu procurador regularmente constituído (arts. 40, I e II, e 155, parágrafo único, do CPC). 3. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Processo Penal. 4. Tendo a liminar concedida permitido que o advogado do impetrante tivesse vista dos autos, e, consequentemente, tirasse as cópias necessárias, não há mais interesse no prosseguimento do feito. 5. Processo extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC. (TRF 02ª R.; MS 2002.02.01.048920-8; Terceira Turma; Rel. Juiz Paulo Barata; DJU 22/08/2003; Pág. 269)

[5]  RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. ADI Nº 4.424/DF - EFEITOS EX TUNC - DECISÃO QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - CASSAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4424 conferiu natureza pública e incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), produzindo efeitos antes mesmo da publicação do acórdão. 2. Tratando-se, portanto, de ação penal pública incondicionada, deve ser cassada a decisão que decreta a extinção da punibilidade com base na decadência. 3. Recurso provido. (Recurso em Sentido Estrito nº 0091343-55.2011.8.13.0713 (1), 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Eduardo Brum. j. 30.07.2014, maioria).

[6] STF: “não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial, pois se viola o princípio constitucional do contraditório” (RTJ 59/786 e 67/74).
 “A prova consubstanciada somente no inquérito policial, desagregada, portanto da garantia do contraditório, não pode servir de exclusivo apoio para uma sentença condenatória” (RT 751/679).

[7]  (in Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, p. 89).

[8]A Lei nº 10.792/2003 extinguiu a figura do curador ao réu maior de 18 anos e menor de 21 anos, por motivo da revogação do art. 194 do Código de Processo Penal, e, tacitamente, de seus arts. 15 e 564, inciso III, alínea c. A ausência de curador na prestação de declarações no inquérito e no interrogatório judicial, não é causa de nulidade absoluta do processo, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo à defesa. O procedimento inquisitório constitui-se em peça meramente informativa, razão pela qual eventuais irregularidades nessa fase não tem o condão de macular a futura ação penal. O maior de 18 e menor de 21 anos de idade deixou de ser relativamente incapaz.” (TJ-MG; HC 1.0000.05.431506-4/000; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Hyparco de Vasconcellos Immesi; Julg. 02/02/2006; DJMG 11/04/2006)

[9] PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Pedido de concessão de habeas corpus, visando a declaração de nulidade do indiciamento e do interrogatório do Paciente, em face da suposta ausência de fundamentação do ato pela Autoridade Policial, que teria impedido o contato prévio e direto entre cliente e advogado antes do interrogatório, prejudicando-lhe o direito à defesa técnica, necessária também no procedimento investigativo, afirmando, ainda, que faltam no inquérito indícios da materialidade e da autoria do delito, não havendo justa causa para o indiciamento do ora Paciente. 2. O ato de indiciamento e o interrogatório do ora Paciente ocorreram uma semana após a oitiva dele como declarante na Polícia Federal. O Paciente foi indiciado com base nas provas já existentes no inquérito antes de sua oitiva inicial como declarante, tendo conhecimento das provas obtidas contra ele e plena assistência de seu advogado para preparar-lhe a defesa, tanto que tentou, mediante constantes requerimentos ao Juízo, impedir o seu indiciamento. 3. Existindo indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como a descrição básica da conduta do investigado de forma a permitir a sua defesa dos fatos, tem-se como correto o indiciamento do Paciente e, consequentemente, o prosseguimento da investigação criminal. 4. Ordem denegada. (HC nº 3693/RN (2009.05.00.082312-5), 3ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. Geraldo Apoliano. j. 22.10.2009, unânime, DJe 05.11.2009).

[10] Crimes de menor potencial ofensivo são todos os delitos cuja a pena máxima seja igual ou inferior a dois anos que são de competência do Juizado Especial Criminal que será tratado em capítulo à parte.

[11] Neste caso o inquérito ainda não foi distribuído, caso já tenha sido distribuído utilizar a Vara designada pela distribuição.

[12] Neste ponto é de se destacar que esta qualificação se refere ao impetrante que normalmente é o advogado.

[13] Fundamento legal da peça processual

[14] Nome da peça

[15] O pedido de liminar é possível desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora

[16]  Qualificação do paciente

[17] Autoridade Coatora

[18] Não esquecer de colocar o número do inquérito ou processo, visto que é neste processo ou inquérito que a Autoridade Coatora prestará suas informações.
[19] Narração breve e sucinta dos fatos

[20] JTJ 224/359; RT 740/605; RJDTACRIM 36/427 e JTJ 221/340

[21]Código de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, p. 1702).

[22] Manual de Processo Penal, 9ª. Edição, Saraiva, p. 877

[23] Se houve pedido de liminar no nome da peça, referido pedido deverá ser requerido no final da peça

[24] O habeas corpus deverá ser feito em três vias: uma para o processo, outra será enviada para a Autoridade Coatora e outra para protocolo. Ao receber uma cópia da impetração, a Autoridade apontada como coatora terá o prazo para prestar as suas informações, sendo este prazo fixado pelo Juiz. Caso as informações não sejam prestadas no prazo, poderá ser fixada multa pelo Juiz ou Tribunal. O habeas corpus é isento do pagamento de custas processuais.

[25] Pedido a ser formulado



Por: Dr. Arlindo Peixoto Gomes Rodrigues


prova direito processual civil

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