1 - Noções Gerais sobre o inquérito policial e o termo circunstanciado de ocorrência
O processo
penal tem como finalidade primordial e específica disciplinar as normas
jurídicas concernentes a aplicação e dosagem correta da pena, atribuindo ao
autor do fato típico a sanção correspondente a norma jurídica violada. Todavia,
o processo penal até que se atinja a sentença penal passa por uma série de
fases, uma série de etapas, que se inicia pela investigação criminal. No
Brasil, a competência para apuração dos fatos e da autoria, bem como da
colheita de provas é da Polícia Judiciária.
O inquérito
policial é uma série de medidas, devidamente coordenadas, realizadas pela
Policia Judiciária, através do Delegado de Polícia e dos seus agentes, com a
finalidade de apurar se houve infração à lei penal, bem como a sua autoria,
realizando diligencias e produzindo elementos de convicção para que o titular
da ação penal possa ajuizar a ação penal contra aqueles que violaram a lei
penal.
A
finalidade do inquérito policial é dúplice: apurar a autoria do fato e de sua
materialidade, bem como fornecer subsídios e provas para que o autor da ação
penal possa perseguir eficazmente o réu em Juízo.
Dentro da processualistica brasileira, o
processo penal é o ramo mais importante do Direito, haja vista que disciplina e
decide sobre o “status libertatis” do cidadão brasileiro, conciliando-o, com as
normas protetivas do Direito Penal.
O inquérito policial nada mais é do que o conjunto de
diligências realizadas pela polícia judiciária, com a finalidade de apurar a
autoria e a materialidade de uma infração penal, para que o titular da ação
penal possa ingressar em juízo pedindo a aplicação da lei ao caso concreto.
A persecução penal divide-se em duas
fases distintas: a fase administrativa e a fase judicial. Na primeira fase é
realizada através do Inquérito Policial e na segunda fase é realizada em Juízo,
pelo órgão acusatório (Ministério Público ou o ofendido).
Neste ponto, deve ser salientado que o termo circunstanciado de ocorrência, previsto
na Lei 9.099/95, é utilizado para as infrações penais de menor potencial
ofensivo, que são todas as contravenções penais e todos os crimes cuja pena máxima não ultrapasse os dois
anos. Neste ponto deve ser observado que a alteração da Lei a respeito das
infrações penais de menor potencial ofensivo, não se aplica ao instituto da
suspensão condicional do processo.[1] A
lei 9.099/95 disciplina o procedimento das infrações penais de menor potencial
ofensivo, a fase policial, a fase da transação penal, do procedimento, do
recurso, e inova ao prever dentro da lei em seu artigo 89 a possibilidade de
suspensão condicional do processo, instituto que se aplica a todos os crimes
que possuam a pena mínima até um ano, que não guarda qualquer relação com os
crimes de menor potencial ofensivo, mesmo porque o instituto da suspensão
condicional do processo aplica-se a todos os crimes.
Posto isto, concluímos que a finalidade do
Inquérito Policial é a de apurar a ocorrência de uma infração penal, sua
materialidade e consequente autoria.
O Inquérito Policial é uma peça meramente
investigatória,
escrita e sigilosa. É através deste procedimento administrativo,
realizado pela polícia judiciária, que se colhem elementos e evidências
necessárias para fundamentar uma eventual ação penal.
Abaixo, de forma resumida, veremos as
características do inquérito policial:
a) Peça
Investigatória: o Inquérito Policial se
destina a fazer investigações sobre o fato criminoso e de seu autor. Dentro do
Inquérito Policial existem diversas peças dentre as quais podemos destacar - o
indiciamento do acusado, declarações da vítima, oitiva de testemunhas,
perícias, portaria.
O Inquérito Policial é também chamado e
classificado como “inquisitivo”, pois o acusado não é pessoa de
direitos, mas sim sujeito e objeto de investigações.
b) Peça Escrita: o Inquérito Policial é sempre escrito,
atualmente ele é datilografado.
c) Peça
Sigilosa: é
sigiloso, porque no curso das investigações policiais deve preponderar o
interesse da coletividade e principalmente o direito do acusado. Deve ser
observado que este sigilo não é aplicável ao advogado do acusado.[2]
O advogado não participa ativamente do Inquérito Policial,
mas deve sempre que possível acompanhar o seu cliente nas eventuais diligências
(como no interrogatório e nas perícias) e tomar conhecimento das provas
colhidas, haja vista que na fase inquisitorial o acusado está sempre sujeito a
constrangimento e cabe ao advogado fazer valer ao constituinte os seus direitos
constitucionais, dentre eles o direito de ter acesso e vista dos autos, que se
indeferido pode o prejudicado valer-se do mandado de segurança.[3]
Também pode o advogado, dentro do Inquérito Policial,
peticionar ao Delegado de Polícia solicitando alguma diligência ou produção de
alguma prova, mas fica a critério da Autoridade Policial atender ou não a
solicitação.
É direito do advogado examinar em qualquer
repartição policial, mesmo sem procuração, qualquer Inquérito Policial, findo
ou em andamento ainda que concluso à Autoridade Policial, podendo copiar peças
ou tomar apontamentos- ex vi artigo 7o., inciso XIV do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil. É de suma importância salientar que o advogado não
interfere no Inquérito Policial no sentido de fazer defesa de seu
constituinte, mas sempre deve acompanhar e fiscalizar a colheita das provas a
fim de que seu cliente não seja prejudicado futuramente.
Muitas vezes a Polícia Judiciária separa
o acusado dos demais detentos, com o fito de que o acusado não influa nas
investigações e na colheita das provas durante a fase do Inquérito
Policial. É o que se denomina de “incomunicabilidade”, onde o acusado fica
recolhido em cela separada pelo prazo máximo de 03 (três) dias. Tal proibição, não
atinge o advogado que poderá livremente comunicar-se com o acusado,
reservadamente. Tal direito do profissional da área do Direito está
previsto no Estatuto dos Advogados em seu artigo 7o., inciso III da Lei
8.906/94.
Sobre a incomunicabilidade do acusado,
devemos ter em conta que a mesma sequer é permitida no estado de sítio, e se,
nesta situação mais grave é proibida pela própria exegese do texto
constitucional, também o seria quando não houver estado de sitio. Vide a
respeito, o artigo 136, §3º. Inciso IV de nossa Carta Magna.
O impedimento ou o desrespeito a norma,
evitando que o advogado entreviste-se normalmente com o preso constitui verdadeiro
constrangimento ilegal, passível de impetração de ordem de Habeas Corpus
contra a Autoridade Coatora.[4]
O Inquérito Policial é instaurado:
a) Por Auto de Prisão em Flagrante Delito;
b) Por Portaria da Autoridade Policial;
c) Através de requerimento por escrito do ofendido;
No primeiro caso, o processo penal tem
início quando o acusado é preso cometendo a infração penal, logo após cometê-la
ou quando após o delito ele é surpreendido com instrumentos, objetos que façam
presumir a autoria do delito. Inicia-se com a peça processual denominada “Auto de Prisão em
Flagrante Delito”.
No segundo caso, o Inquérito Policial tem
início de ofício, mediante a simples comunicação a Autoridade Policial da ocorrência de um delito.
É a denominada “notitia criminis”. O inquérito é instaurado de oficio quando o
crime a ser apurado é de ação penal pública. Caso se trate de ação penal
pública, todavia, condicionado à representação (que é a autorização do ofendido
para que o Estado processe o ofensor), este somente será instaurado se a vítima
expressar autorizar o ente estatal.
Aqui deve ser salientado que os crimes de violência doméstica que
anteriormente eram apurados através de ação penal pública condicionada, qual
seja, necessitavam de autorização da vítima para que o agressor fosse
processado, tem, hoje entendimento pacificado que este crime, doravante, é
apurado mediante ação penal pública incondicionada.[5]
Chamamos também a atenção do leitor que
os crimes contra a dignidade sexual, que antes da Lei 12.015 eram apurados
mediante ação penal privada, após o advento da lei passam a ser perseguidos
mediante a ação penal pública condicionada a representação, passando a lei,
também a considerar os crimes contra vulneráveis, ou quando a vítima é menor de
dezoito anos como de ação penal pública incondicionada.
O Inquérito Policial também poderá ter
início através de iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, levando
a “notitia criminis” ao Delegado de Polícia ou representando a este da ocorrência do fato por
escrito. Nos crimes de ação penal privada é indispensável o requerimento por
escrito para a instauração de inquérito policial ou de termo circunstanciado de
ocorrência.
Nos casos de crimes de ação penal privada, o
Inquérito Policial só será instaurado mediante requerimento por escrito do
ofendido ou de seu representante legal.
O Inquérito Policial também pode ser
instaurado:
a) Por requisição do Ministério Público ou da Autoridade Judiciária
(Juiz);
b) Por requisição do Ministro da Justiça.
Quando o delito depender de
representação, o ofendido deverá representar a Autoridade, manifestando o seu
desejo de ver o seu agressor processado. A representação é o ato pelo qual o
ofendido ou seu representante legal, manifesta a Autoridade Policial o seu
desejo de ver processado o seu ofensor. O “dominus littis” da Ação Penal, nos
casos de delitos que dependem de representação é sempre o Promotor de Justiça.
O Inquérito Policial por ser uma peça
meramente investigatória e inquisitiva tem sempre valor probatório relativo. O Inquérito
Policial tem valor probatório como qualquer outra prova, não valendo mais e nem
menos do que outras- (sistema de valoração das provas e princípio do livre arbítrio e
convencimento do Juiz).[6]
JULIO FABBRINI MIRABETE aduz sobre o tema
que: “O inquérito policial tem valor informativo para a instauração da
competente ação penal, como instrução provisória, de caráter inquisitivo que é.
Não se pode, pois, fundamentar uma decisão condenatória apoiada
exclusivamente no inquérito policial, o que contraria o princípio
constitucional do contraditório”[7]
Tratando-se de acusado preso, a polícia tem o prazo de 10 (dez)
dias para concluir, relatar e remeter o Inquérito Policial a juízo.
Sobre o tema remetemos o leitor para as disposições da Lei sobre Drogas
11.343/2006 em que o prazo para conclusão de inquérito estando o réu preso será
de 30(trinta) dias se preso estiver e de 90(noventa) dias, se estiver em
liberdade, o acusado. Nos crimes de competência da Justiça Federal,
disciplinados pela Lei 5010/66, o prazo de conclusão de inquérito estando o réu
preso será de 15 (quinze) dias.
Estando solto o acusado, o prazo para concluir, relatar e
remeter o Inquérito Policial a juízo é de 30 (trinta dias).
O que ocorre na prática é que estando o
réu solto muito raramente o Inquérito Policial se finda nos trinta dias, sendo comum o
pedido de dilação de prazo para conclusão do procedimento administrativo.
Depois de realizadas todas as diligências
necessárias a apuração do delito, a Autoridade Policial encerra o Inquérito
Policial com o seu Relatório, onde esta narra minuciosamente ao Juiz os fatos objetos do
procedimento inquisitório.
Relatado o Inquérito Policial, o
Ministério Público pode :
a) Oferecer Denúncia contra o acusado- caso a denúncia não seja
recebida caberá recurso em sentido estrito. Caso a denúncia seja recebida, e a
punibilidade esteja extinta ou se trate de fato atípico a defesa poderá
ingressar com pedido de habeas corpus para trancamento da ação penal ;
b) Opinar sobre o arquivamento do Inquérito Policial, sendo que se
arquivado tal decisão do Juiz é irrecorrível, bem como se o Juiz discordar do
pedido de arquivamento deverá enviar os autos ao Procurador Geral de Justiça;
c) Requerer a devolução dos autos a Delegacia de Polícia para a
realização de novas diligências que entender necessárias para o esclarecimento
da verdade- (acareações, perícias, oitiva de novas testemunhas, requerer o
formal indiciamento do acusado etc.)
No primeiro caso, com a Denúncia
inicia-se o processo criminal em Juízo, e sua tramitação regular segundo o
procedimento adotado para cada crime.
No segundo caso, arquivado os autos o
acusado não terá contra si nenhuma ação penal, encerrado está o procedimento
policial. Também ser esclarecido que, não cabe qualquer recurso contra a
decisão judicial que acolhe pedido do Ministério Público no sentido de
arquivamento de inquérito policial. A este respeito confira-se: “PENAL E
PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A
REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. DESCABIMENTO
DE RECLAMAÇÃO OU QUALQUER OUTRO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reclamação regimental
prevista nos artigos 238/241 do RITJCE, contra deferimento de arquivamento de
inquérito policial a pedido do órgão ministerial, onde se busca a cassação da
decisão e remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Dos autos se
colhe que inexiste na legislação vigente, recurso contra decisão de
arquivamento de peças de informação policial. 3. A jurisprudência é no sentido
de que "Da decisão de arquivamento do inquérito policial ou das peças de
informação, a pedido do Ministério Público, não cabe reclamação ou qualquer
outro recurso". (RT 423/378 e 496/300). 4. Não conhecimento. (Petição nº
43331-88.2003.8.06.0000/0, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Francisco Pedrosa
Teixeira. unânime, DJ 30.05.2012).”
No terceiro caso, nada impede que depois
de remetido e relatado o Inquérito Policial, o Ministério Público peça ao Juiz
a devolução dos autos a Autoridade Policial a fim de que esta realize as
diligências requeridas pelo órgão acusatório. O pedido de novas diligências
somente será admitido se o acusado estiver solto.
A
Autoridade Policial jamais poderá arquivar qualquer Inquérito Policial, haja vista
que se trata
de atribuição do Juiz de Direito, após manifestação do órgão do Ministério
Público. Muito menos o inquérito pode ser arquivado sem prévia manifestação do
órgão do Ministério Público. Assim: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARQUIVAMENTO
DE INQUÉRITO POLICIAL DE OFÍCIO PELA MAGISTRADA A QUO. IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PARQUET. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO
MODIFICADA. 1. O inquérito policial não pode ser arquivado sem o expresso
requerimento do Ministério Público, por ser este órgão o titular da ação penal,
o qual é incumbido da função de promover, privativamente, a ação penal pública
incondicionada, sendo, assim, o único legitimado para escolher o caminho
persecutório, bem como sendo sua atribuição iniciar o devido processo penal ou
requerer o arquivamento do inquérito policial. 2. Na hipótese, não poderia a
magistrada de primeiro grau, determinar o arquivamento do inquérito policial
sem o prévio pronunciamento do Ministério Público, suprimindo a função do
referido órgão. 3. Recurso conhecido e provido. (Recurso em Sentido Estrito nº
4574-43.2010.8.06.0141/1, 2ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Paulo Camelo Timbó.
unânime, DJ 21.09.2011).
Sendo arquivado os autos de Inquérito
Policial, pelo Juiz, a pedido do Ministério Público não pode ser iniciada a
Ação Penal sem novas provas. Veja a este respeito a Súmula 524 do STF.
A classificação da infração penal pela
Autoridade Policial é sempre provisória, podendo ser alterada a qualquer tempo pela
Denúncia ou pela sentença.
O Réu Menor é aquela pessoa que é menor de 21 (vinte
e um) anos e maior de 18 (dezoito anos) quando da prática do delito.
Curador é aquela pessoa que
acompanha o menor acusado evitando constrangimento ou abusos contra ele na fase
policial ou em Juízo. Age o curador como defensor dos direitos do acusado na
fase policial e na fase judicial.
Na fase policial, no caso de réu menor, a
falta de curador constitui mera irregularidade, mas no caso de prisão em flagrante delito a
presença do curador é essencial, sob pena de relaxamento da prisão em flagrante.
Já na fase judicial, a ausência do
curador para defender os interesses do acusado implica em nulidade, pois se trata de
formalismo indispensável e necessário.
Como dito alhures, o curador pode ser
qualquer pessoa, mas entendemos que deve ser preferentemente um advogado, visto
que o profissional é o responsável pela defesa do acusado em Juízo quando da
ação penal.
Saliente-se, ademais, que algumas
posições de nossa jurisprudência entendem não mais serem necessárias as
providências aqui citadas, como a nomeação de curador ao réu no inquérito
policial.[8]
A Identificação Datiloscópica nada mais é que a identificação criminal
do autor da infração penal através de uma planilha, onde é colhido pela
Autoridade Policial, os dados pessoais e sua identificação pelo meio de
colheita de impressões digitais.
Com a promulgação da Constituição Federal
é disposição constitucional que o civilmente identificado não será submetido a
identificação criminal. Utiliza-se para tal fim, a Carteira de Identidade ou
meio equivalente.
Existindo dúvida a respeito da identidade
do acusado (v.g. quando há suspeita de uso de documento falso), poderá ser o
acusado identificado criminalmente.
A regra de que o civilmente identificado
não será submetido a identificação datiloscópica comporta exceções, por força
do artigo 3º. da Lei 10.054 de 7 de
dezembro de 2000, que impõe a obrigatoriedade de identificação datiloscópica
nos seguintes delitos: acusados da prática de crime de homicídio doloso,
acusados de crime contra o patrimônio praticados com violência ou grave ameaça
à pessoa, receptação qualificada, crimes contra a liberdade sexual, delitos de
falsificação de documento público e quando houver fundada suspeita de
adulteração do documento de identidade apresentado ou quando nos registros
policiais uso de diversos nomes ou de diferentes qualificações do acusado.
Tal procedimento ocorre nos casos em que
existem fortes presunções
de autoria e materialidade do delito, quando existe praticamente certeza
e convicção de que o acusado seja o autor do crime a ele imputado.
Havendo dúvida, é melhor que o acusado
seja ouvido em Declarações, sendo indiciado “a posteriori” quando existir nos
autos elementos de convicção que apontem o acusado como autor do delito.
No meio policial indiciamento é
vulgarmente denominado “fichado”. Em termos jurídicos, pode-se conceituar indiciamento
como simplesmente “a formalização da acusação, por existir contra o acusado elementos de
convicção que levem a conclusão da autoria do delito”.
Não se admite indiciamento em crime de menor potencial ofensivo,
observe-se: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME
DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.605/98. INDICIAMENTO. 1. É
possível que seja instaurado inquérito policial para apurar delito de menor
potencial ofensivo e os fatos a ele conexos. 2. Todavia, não se justifica o
indiciamento do pretenso autor de fato tipificado como crime de menor potencial
ofensivo. (Habeas Corpus nº 5004406-39.2014.404.0000, 7ª Turma do TRF da 4ª
Região, Rel. Sebastião Ogê Muniz. j. 01.04.2014, unânime, DE 02.04.2014).
Existindo algum eventual vício no
Inquérito Policial, este vício não anula a ação penal, uma vez que se trata de
peça meramente informativa, inquisitória e administrativa. Nunca se deve falar
em nulidade da ação penal por vício contido no Inquérito Policial.
O mero indiciamento em inquérito policial
não constitui constrangimento ilegal a ser sanado por intermédio de habeas
corpus[9].
O princípio do contraditório é inaplicável
ao inquérito policial, posto que inexiste instrução criminal e sim investigação
criminal de natureza inquisitiva.
Nada impede que a autoridade policial de
uma circunscrição investigue delito praticado em outra, que repercuta em sua
competência.
A decisão condenatória baseada
exclusivamente no inquérito policial, contraria o princípio constitucional do
contraditório. Em outra oportunidade o STF decidiu que o inquérito policial não
pode servir como suporte para uma decisão condenatória, porque as provas
testemunhais só adquirem valor probatório quando repetidas em Juízo.
O inquérito policial não é imprescindível
ao oferecimento da denúncia ou da queixa, desde que a peça acusatória tenha
fundamento em dados de informação suficientes à caracterização da materialidade
e da autoria do delito.
O desconhecimento da autoria do crime não
impede a instauração do Inquérito Policial, haja vista que o inquérito tem como
finalidade apurar a materialidade e a autoria do delito.
A autoridade policial ao tomar conhecimento
da prática de um crime deve sempre instaurar o Inquérito, não se trata de
faculdade, mas sim de dever. Nos crimes de ação penal pública condicionada a
representação, o delegado não pode instaurar o inquérito sem o oferecimento da
representação- condição de procedibilidade.
A não nomeação de curador a indiciado
menor durante o Inquérito Policial não tem nenhuma consequência.
Quando a pessoa é identificada civilmente
é disposição constitucional de que ela não será identificada criminalmente,
salvo em casos excepcionais quando o documento contém rasuras, indícios de
falsificação etc. Quando não houver qualquer suspeita a cerca da identidade do
sujeito, não deve ser identificado criminalmente, haja vista a disposição
constitucional prevista no artigo 5o., inciso LVII.
O indiciado que se recusa a identificação
datiloscópica pode responder por crime de resistência ou de desobediência.
O inquérito policial é sempre presidido
pelo Delegado de Polícia. Não constitui nenhum constrangimento ilegal a
intimação para depor em Inquérito Policial, podendo a Autoridade Policial
determinar, inclusive a condução coercitiva da testemunha ou do acusado. Já se
entendeu cabível, inclusive a intimação verbal. Cada peça do inquérito policial
deve ser rubricada pela autoridade que presidiu o ato.
A remessa do Inquérito Policial a Juízo
no 11º dia constitui constrangimento ilegal, pois o inquérito deve ser
distribuído dentro do decêndio legal.
A falta de relatório da Autoridade
Policial não anula a ação penal. A regra geral é que o inquérito policial é
necessário, mas não é imprescindível ao início da ação penal por denúncia ou
queixa, uma vez que a peça acusatória pode vir sustentada por peças de
informação que caracterizam a materialidade e a autoria do delito.
Réu menor é aquela pessoa maior de 18
anos e menor de 21 anos. Não há exigência legal quanto a qualidade profissional
do curador nomeado para assistir o acusado na fase policial, podendo a
designação recair sobre acadêmico estagiário ou qualquer pessoa idônea. Não
pode porém, ser curador, analfabeto e sem condições de exercer o munus.
Constitui constrangimento ilegal o
desarquivamento de inquérito policial e consequente oferecimento de denúncia e
seu recebimento sem novas provas. Ao revés, o desarquivamento de inquérito
policial diante de outros elementos de prova, não constitui nenhum
constrangimento ilegal. Novas provas são somente aqueles elementos probatórios
que produzem alguma alteração probatória sobre a materialidade e a autoria do
delito, devendo ser inovadora.
É irrecorrível o despacho que determina o
arquivamento ou desarquivamento do Inquérito Policial, não cabendo recurso de
qualquer espécie. O arquivamento do inquérito policial não pode ser feito de
oficio pelo juiz, sem ouvir previamente o órgão do Ministério Público. Este
desarquivamento com novas provas somente é possível com as novas provas bem
como desde que o crime imputado não esteja prescrito.
O inquérito policial é instaurado de
acordo com a localidade que se consumou a infração, também não se impede que o
inquérito policial seja distribuído pela competência em razão da matéria
(tóxicos, roubo a banco, delegacia da mulher).
O professor Júlio Fabrini Mirabete
entende que a incomunicabilidade foi revogada pela nova Constituição,
asseverando que o preso quando no país for decretado o Estado de Sítio é vedada
a sua incomunicabilidade, entendendo assim o legislador na situação especial,
porque então não aplicá-la na situação geral. Já o professor Damásio E. De
Jesus entende de forma diversa.
O Delegado de Polícia tem livre arbítrio
no Inquérito, pode ele, por exemplo, ouvir 3 testemunhas, como ouvir 50
testemunhas, a sua função é angariar provas e elementos sobre a materialidade e
a autoria do delito.
O juiz ao deferir a dilação de prazo deve
sempre fixar novo prazo para a conclusão do Inquérito Policial, prazo este
nunca superior a 30 (trinta dias).
Por fim, deve ser acrescentado que com o
advento da Lei 9.009/95, não se instaura mais inquérito policial nos crimes de
menor potencial ofensivo[10] e
nas contravenções penais, mas sim um TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
2 - Casos de Trancamento de Inquérito Policial
REGRA GERAL DITADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
O trancamento de inquérito policial ou de
termo circunstanciado de ocorrência é medida
excepcional e somente se admite quando não
qualquer elemento de prova de participação ou de autoria do crime ou quando o
fato é atípico. Vide a respeito o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
inserto na Revista dos Tribunais número 590/450.
2.1 - Possibilidade de Trancamento de Inquérito Policial:
Casos: fato atípico e fato inexistente (RT 620/368).
Tranca-se o inquérito policial quando o
fato investigado não constitui crime (RT 619/351).
Entendimentos jurisprudenciais de
trancamento de inquérito policial por fato atípico:
a)
JTJ 224/359
b)
RT 740/605
c)
RJDTACRIM 36/427
d)
JTJ 221/340
JULIO FABBRINI MIRABETE entende que é “possível o trancamento de ação penal quando se verifique a atipicidade
do fato ou a evidente impossibilidade de o indiciado ser o seu autor” (Código
de Processo Penal Interpretado, Editora Atlas, p. 1702).
Falta de justa causa para o inquérito
policial ou para a denúncia, nas palavras do professor FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO caracteriza-se quando
“se o ato de que se queixa o cidadão não tem respaldo na lei, ou não satisfaz seus requisitos, não há justa
causa...Assim quando o fato for atípico, não houver respaldo probatório para a
denúncia ou a queixa não haverá justa causa” (Manual de Processo Penal, 9ª.
Edição, Saraiva, p. 877).
Comentando o tema o professor EDGAR
MAGALHÃES NORONHA ensina que: “não existe
justa causa e,, portanto, a coação é ilegal se o fato imputado ao preso não é
típico, não se subsume ao tipo, ou não é crime – nullum crime sine
lege...também inexiste justa causa quando se acha extinta a punibilidade do fato, quando é decretada a prisão
preventiva sem os seus requisitos legais, quando também não os observou o auto
de prisão em flagrante ou não traduz a realidade do ocorrido, quando não
obstante ser cabível ela se efetivou em local indevido, quando há erro na
identidade do preso, isto é, o preso não é a pessoa que delinquiu etc. Nesses e
em outros casos não há justa causa, que, aliás, é matéria a ser apreciada no
caso concreto”. (Curso de Direito Processual Penal, Editora Saraiva,
25ª. edição, p. 545).
2.2 - Outros Casos de Trancamento de Inquérito Policial
a)
Quando nos crimes apurados mediante ação
penal pública condicional não houve representação por parte do ofendido ou
quando nas ações penais privadas não houve pedido por escrito de instauração de
inquérito policial ou Termo Circunstanciado de Ocorrência (RT 577/385);
b)
Crime de uso de documento falso quando a
perícia afirma que o documento é autentico (JSTJ
30/330);
c)
Quando o crime está acobertado pela
prescrição (RT 765/718);
d)
Quando o réu foi denunciado ou está sendo
processado duas vezes pelo mesmo fato (RT
696/428);
ELEMENTOS DO FATO TÍPICO
a)
Conduta;
b)
Resultado;
c)
Nexo
causal;
d)
Tipicidade.
3. Peça Prática
3.1 - Exemplo de Habeas Corpus para Trancamento de Inquérito Policial.
1) Endereçamento: como se trata de pedido
de habeas corpus para trancamento de
inquérito policial ou termo circunstanciado deverá ser dirigido ao Juiz de
Direito. Sendo indeferido poderá o advogado impetrar nova ordem de habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça
ou recurso em sentido estrito (art. 581, X do CPP). Caso a hipótese seja a de
Termo Circunstanciado de Ocorrência, o presente pedido deverá ser formulado ao
Colégio Recursal, e sendo indeferido caberá Habeas Corpus ao Supremo Tribunal
Federal (vide a respeito JSTF 252/295)
EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE
_____________.[11]
(espaço
de ___ linhas para protocolo ou despacho do Juiz)
____________________________, brasileiro, casado, advogado
regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de ____________,
sob número ____________, com escritório na cidade de ________ na Rua
_____________, número __, bairro _________ [12],
comparece respeitosamente à presença de Vossa Excelência nos termos do artigo 5o., inciso LXVIII da
Constituição Federal, e ainda com suporte no artigo 647 e seguintes do Código
de Processo Penal [13], para impetrar a
presente ORDEM DE HABEAS CORPUS[14] com pedido
expresso de liminar[15], em favor
de seu constituinte ______________[16], brasileiro,
solteiro, borracheiro, atualmente preso e recolhido na Cadeia Pública de
__________, que está sofrendo manifesto
constrangimento ilegal por parte de Sua Excelência o Excelentíssimo senhor
Doutor Delegado de Polícia do ________ Distrito Policial da cidade de ________[17], nos autos do
inquérito policial número__________[18]em conformidade
com os fatos e fundamentos que adiante expõe, pondera, para ao final requerer o
quanto segue, tudo na forma articulada abaixo:
1. O paciente está respondendo a
inquérito policial por suposta e inexistente violação ao artigo 298 do Código
Penal, que trata da violação de documento particular.[19]
2.
Segundo foi apurado, o paciente está sendo acusado de ter adulterado um documento particular de
compra e venda de imóvel, alterando o documento em seu valor que anteriormente
era de R$_________para R$__________;
3. Cumpre salientar que o documento
supostamente falsificado pelo paciente, foi submetido à exame pericial, e os
senhores peritos, em laudo pericial que se encontra anexo ao presente pedido,
afirmaram que não há no documento nenhuma falsificação, adulteração, sendo o mesmo
autêntico;
4. O constrangimento ilegal é manifesto,
uma vez que foi o paciente está respondendo a inquérito policial por fato que
não constitui crime, faltando justa causa para o inquérito policial ou para o
exercício de futura ação penal;
5. Com o devido respeito, o entendimento
adotado pela Autoridade Coatora divorcia-se totalmente das diretrizes adotadas
pela doutrina e pela jurisprudência, uma vez que pacífico é o entendimento de
que o inquérito policial ou a ação penal deve ser trancada quando se evidencia
que o fato investigado não constitui crime (vide
a respeito RT 619/351).
6. No mesmo sentido temos que a
atipicidade do fato leva ao trancamento da ação penal ou do inquérito policial
quando o fato imputado ao agente é atípico[20].
7. Sobre a possibilidade jurídica do
presente pedido temos o entendimento do professor JULIO
FABBRINI MIRABETE entende que é “possível o trancamento de ação penal quando
se verifique a atipicidade do fato ou a evidente impossibilidade de o indiciado
ser o seu autor[21]
8. Falta de justa causa para o inquérito
policial ou para a denúncia, nas palavras do professor FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO caracteriza-se quando “se o ato de que se queixa o cidadão não tem
respaldo na lei, ou não satisfaz seus
requisitos, não há justa causa...Assim quando o fato for atípico, não houver
respaldo probatório para a denúncia ou a queixa não haverá justa causa” [22]
9. Diante do exposto, é a presente para
requerer, a Vossa Excelência:
a) a concessão inaudita altera pars da liminar, com a finalidade de suspender o
interrogatório do paciente e o seu indiciamento até final julgamento do presente
writ, uma vez que estão devidamente
comprovados, de forma documental, o fumus boni juris e o periculum in mora [23];
b) depois de prestadas as informações
pela Autoridade apontada como coatora [24], que seja concedida a ordem com a finalidade
de ser trancado o inquérito por falta de justa causa (ex vi do artigo 648, I do CPP), uma vez que devidamente comprovada
a ATIPICIDADE da conduta do paciente, e por ausência de elementos probatórios
necessários a autorizar a persecução penal contra o investigado, fazendo, com
isso, cessar o manifesto constrangimento ilegal pelo qual o paciente está
passando[25], tudo como forma de
distribuição e aplicação de Justiça!!! .
Nestes Termos, D. R. A. esta com os
inclusos documentos que a instruem e acompanham;
Pede Deferimento.
Cidade e Data.
3.2 - Exemplo de Instauração de Inquérito Policial- no caso de ação penal privada esse requerimento é indispensável e deve o leitor atentar para os casos de infração penal de menor potencial ofensivo.
1 - (ENDEREÇAMENTO):
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA DE ..........
(ESPAÇO
DE 20 A 30 LINHAS)
2.
(QUALIFICAÇÃO DO REQUERENTE) FERNANDO DA SILVA, (nacionalidade, estado civil,
profissão, domicílio e residência), através de seu advogado que desta é
signatário, conforme instrumento de procuração juntado ao presente pedido (doc.
01), comparece respeitosamente à presença de Vossa Senhoria para requer:
3.
(NOME DA PEÇA): A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL
Contra
(QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO): JOAQUIM FRANCISCO DE SOUZA (nacionalidade, estado
civil, profissão, domicílio e residência), pelos seguintes motivos:
4.
NARRAÇÃO DO FATO:
O
requerente é comerciante estabelecido nesta cidade no ramo informática,
conforme atestam os documentos em anexo;
O
requerido procurando macular a honra do requerente, por questões ínfimas,
passou a imputar fatos ao requerente chamando-o de “ladrão”, “bandido”,
“estelionatário”.
Assim
sendo, tendo em conta que tais afirmações atingiram a sua honra subjetiva,
requer a
PEDIDO
(INSTAURAÇÃO DE IP.... POR INFRAÇÃO AO ART 140 do CP), requerendo que sejam
ouvidas as pessoas abaixo relacionadas, que deverão ser intimadas na forma da
lei, para que sirva de subsídio para ajuizamento de futura queixa crime contra
o requerido.
Nestes
Termos,
Pede
Deferimento
Local
e data
Assinatura
e OAB
No final da peça fazer o rol de
testemunhas ..................
4 - QUESTÕES DISSERTATIVAS
01 – Discorra sobre o
inquérito policial.
R.: Procedimento persecutório anterior à
ação penal, de caráter meramente administrativo, não sujeito ao contraditório,
cuja finalidade é apurar infrações penais e recolher indícios de autoria, para
fundamentar a denúncia ou queixa.
02 – De
qual forma se inicia o inquérito policial?
R.: São três as formas:
Por portaria
da autoridade policial, prisão em flagrante,
nas ações decorrentes de crimes de ação penal pública, ou mediante requerimento
do ofendido ou seu representante legal, nas ações decorrentes de crimes de
ação penal privada.
03 - O que é notícia
crime (notitia criminis)?
R.: Relato de fato aparentemente ilícito,
feito à autoridade policial ou ao representante do Ministério Público,
diretamente em seu gabinete, onde tomará a termo, remetendo à autoridade
policial.
04 – Quais os tipos de
noticia crime?
R.: São dois:
Simples -
apenas comunica a ocorrência de um delito;
Postulatória -
comunica a ocorrência de um delito e requer a instauração do devido inquérito
policial.
05 – Qual o procedimento da
autoridade policial logo após receber informações ocorridas por um delito?
R.: Quando possível, deve dirigir-se ao
local da ocorrência, para que impeça a alteração das disposições dos objetos
ali presentes. Devendo colher as provas que conseguir, apreender instrumentos
que se relacionem com o delito, ouvir a vítima e o autor, se possível,
reconhecer e acarear pessoas, requerer exame de corpo delito, identificações de
pessoas e levantar informações sobre elas.
06 – Quando o Delegado de
Polícia se recusar a instaurar inquérito policial em face de requisição do juiz
ou do representante do MP, qual o recurso cabível?
R.: Recurso administrativo para o
Secretário de Segurança Pública.
07 – Quando o inquérito
policial depende de manifestação da vítima, mediante representação?
R.: Nos casos em que o delito for crime
de ação penal pública condicionada.
08 – Qual o prazo para
conclusão do inquérito policial?
R.: Dez dias, improrrogáveis, estando o
acusado preso e trinta dias, prorrogáveis diante da necessidade, estando o
acusado solto, com o consentimento do representante do MP. Salvo quando o prazo
for disposto em legislação especial.
09 – Estando o acusado preso
e não findou o inquérito em 10 dias, qual o procedimento?
R.: Deve o acusado ser libertado, caso
contrário, caracterizará constrangimento ilegal.
10 – Quando pode ser
decretada a incomunicabilidade do preso?
R.: Nos casos de prisão em flagrante ou
preventiva, o juiz poderá decretar, por meio de despacho fundamentado, a
incomunicabilidade do preso por prazo de até três dias. Não se estendendo este
despacho ao advogado constituído do preso.
11 – Qual o significado da
justa causa do inquérito policial?
R.: A justa causa se dá quando existem
indícios da autoria e da materialidade do delito e não ocorreu a prescrição ou
decadência do direito de queixa ou representação.
12 – Qual a consequência da
falta de justa causa no inquérito policial?
R.: O inquérito policial poderá ser
trancado por meio de habeas corpus.
13 – Qual a definição de
nota de culpa?
R.: Documento escrito e assinado pela
autoridade policial, entregue ao preso em flagrante, até 24 (vinte e quatro)
horas após a prisão.
14 – Condenado preso em
razão de mandado de prisão, será necessário expedir-se nota de culpa?
R.: Não, pois o detido receberá apenas a
cópia do mandado de prisão, mas, como não ocorreu prisão em flagrante, não será
expedida nota de culpa.
15 – Por que se exige a
entrega de nota de culpa ou cópia do mandado de prisão?
R.: Para que permita ao acusado ou
ofendido a ampla defesa, porquanto o documento indica os motivos da medida de
prisão imposta.
16 – Com o término do
inquérito policial, e a apuração do fato, o que deverá fazer a autoridade
policial?
R.: Deve-se elaborar relatório
circunstanciado e objetivo, sendo este relatório peça final do inquérito
policial, que deverá ser enviado ao juiz competente, dando-se vista ao
representante do MP.
17 – A autoridade policial
pode arquivar o inquérito policial?
R.: Não. Apenas o juiz, mediante
requisição do MP, tem autonomia para arquivar o inquérito policial.
18 – Quais procedimentos
pode fazer o Promotor de Justiça ao receber o inquérito policial?
R.: Requerer novas diligências que julgar
imprescindíveis, oferecer denúncia ou requerer o arquivamento quando se
convença de que não existe base para a ação penal.
19 – Quando o Promotor de
Justiça requer o arquivamento do inquérito policial e o juiz não concorda, qual
o procedimento?
R.: Deve ser remetido o inquérito
policial ao Procurador-Geral.
20 – Com o recebimento do IP
pelo Procurador-Geral, o que pode ele fazer?
R.: Poderá oferecer diretamente a
denúncia, designando outro Promotor para oferecê-la ou ainda insistir no
arquivamento.
21 – Com a manutenção do
arquivamento pode o juiz tomar alguma atitude?
R.: Não. O juiz deverá obrigatoriamente
atender, salientando-se que a decisão que arquiva inquérito é irrecorrível, bem
como que o inquérito só pode ser desarquivado se vier acompanhado por novas
provas e desde que o crime ainda não esteja prescrito.
[1] Prevalece o entendimento de que
a suspensão condicional do processo prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95 é
inaplicável aos crimes cometidos em concurso material, formal ou em
continuidade, quando a soma das penas mínimas cominadas a cada crime, a consideração
do aumento mínimo de 1/6, ou o cômputo da majorante do crime continuado,
conforme o caso, ultrapassar o quantum de 01 ano, hipótese dos autos XI
Incidente, pois, à espécie, o enunciado da Súmula n.º 243/STJ ((Superior
Tribunal de Justiça STJ; RHC 19.183; Proc. 2006/0051339-7; BA; Quinta Turma;
Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 12/09/2006; DJU 09/10/2006; Pág. 313).
[2] As garantias constitucionais
asseguradas à defesa não permitem o sigilo absoluto dos atos praticados no
curso do inquérito policial, devendo ser possível, destarte, o acesso aos autos
por parte do advogado. 2. O artigo 7º da Lei nº 8.906/94, em seus incisos XIII,
XIV e XV, garante ao advogado o direito de examinar e ter vista dos processos
judiciais ou administrativos, em qualquer repartição policial ou órgão
competente, tendo ou não procuração nos autos. 3. Precedentes desta corte e do
Supremo Tribunal Federal (HC 82.354, Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Dj:
24/09/2004). 4. Conhecimento do pedido de aditamento da petição inicial. 5. O Decreto
de custódia preventiva exige o atendimento do preconizado no artigo 312 do
Código de Processo Penal, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a
necessidade da cautela. 6. Não configurado elemento suficiente a justificar a
preventiva do paciente, de sorte possa vir o mesmo perturbar a ordem pública, a
instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal. In casu, não restou evidenciada
situação real de necessidade que justifique a prisão cautelar, sob os
fundamentos do Decreto hostilizado, com suporte em mera suposição. 7. Ordem de
habeas corpus concedida. (TRF 05ª R.; HC 1976; Proc. 200405000276256; PE;
Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha; Julg. 24/02/2005; DJU 07/04/2005;
Pág. 1056)
[3] MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE DELEGADO DE
POLÍCIA QUE IMPEDIU O PATRONO DE TER VISTA DOS AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL -
DIREITO LÍQUIDO E CERTO GARANTIDO PELA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - OAB) - STF SÚMULA VINCULANTE Nº 14 - RECONHECIDA A
LEGITIMIDADE ATIVA DO IMPETRANTE - INCONTESTE QUE O INTERESSE É PRÓPRIO DO
IMPETRANTE JÁ QUE NECESSÁRIO A SUA ATUAÇÃO COMO ADVOGADO - RECURSO PROVIDO PARA
REFORMAR A DECISÃO A QUO E CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA. 1 - É prerrogativa
profissional do advogado, prevista na Lei 8.906/94, poder manusear os autos de
inquérito policial, independentemente de encontrar-se em segredo de justiça. 2
- Dispõe a Súmula nº 14 do STF que "É direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa". 3. O
impetrante possui legitimidade ativa, já que é o titular do direito individual,
líquido e certo, para o qual pede proteção pelo mandado de segurança. 4. À
unanimidade, nos termos do voto do relator, recurso provido para reformar a
decisão a quo e conceder a segurança pleiteada. (Apelação Cível nº
20113024260-9 (130978), 1ª Câmara Cível Isolada do TJPA, Rel. Leonardo de
Noronha Tavares. j. 17.03.2014, DJe 25.03.2014).
[4] PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. INQUÉRITO POLICIAL. NATUREZA SIGILOSA. VISTA DE AUTOS. ADVOGADO
REGULARMENTE CONSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. 1. Mandado de segurança impetrado a
fim de garantir a vista e a obtenção de cópias de autos de inquérito policial
por advogado regularmente constituído pelo indiciado. 2. O caráter sigiloso do
inquérito policial não pode servir de fundamento para se negar a vista dos
autos ao próprio indiciado ou ao seu procurador regularmente constituído (arts.
40, I e II, e 155, parágrafo único, do CPC). 3. Aplicação subsidiária do Código
de Processo Civil ao Processo Penal. 4. Tendo a liminar concedida permitido que
o advogado do impetrante tivesse vista dos autos, e, consequentemente, tirasse
as cópias necessárias, não há mais interesse no prosseguimento do feito. 5.
Processo extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC.
(TRF 02ª R.; MS 2002.02.01.048920-8; Terceira Turma; Rel. Juiz Paulo Barata;
DJU 22/08/2003; Pág. 269)
[5] RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO - LEI MARIA DA PENHA - LESÃO CORPORAL - AÇÃO PENAL PÚBLICA
INCONDICIONADA. ADI Nº 4.424/DF - EFEITOS EX TUNC - DECISÃO QUE DECRETOU A
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA - CASSAÇÃO - RECURSO PROVIDO. 1. A
decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4424 conferiu natureza pública e
incondicionada à ação penal fundada na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006),
produzindo efeitos antes mesmo da publicação do acórdão. 2. Tratando-se,
portanto, de ação penal pública incondicionada, deve ser cassada a decisão que
decreta a extinção da punibilidade com base na decadência. 3. Recurso provido.
(Recurso em Sentido Estrito nº 0091343-55.2011.8.13.0713 (1), 4ª Câmara
Criminal do TJMG, Rel. Eduardo Brum. j. 30.07.2014, maioria).
[6] STF: “não se
justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial,
pois se viola o princípio constitucional do contraditório” (RTJ 59/786 e
67/74).
“A prova consubstanciada somente no
inquérito policial, desagregada, portanto da garantia do contraditório, não
pode servir de exclusivo apoio para uma sentença condenatória” (RT 751/679).
[7] (in Código de Processo Penal Interpretado,
Atlas, p. 89).
[8] “A Lei nº 10.792/2003 extinguiu a figura do curador ao réu maior de 18
anos e menor de 21 anos, por motivo da revogação do art. 194 do Código de
Processo Penal, e, tacitamente, de seus arts. 15 e 564, inciso III, alínea c. A
ausência de curador na prestação de declarações no inquérito e no
interrogatório judicial, não é causa de nulidade absoluta do processo, sendo
imprescindível a demonstração de prejuízo à defesa. O procedimento inquisitório
constitui-se em peça meramente informativa, razão pela qual eventuais
irregularidades nessa fase não tem o condão de macular a futura ação penal. O
maior de 18 e menor de 21 anos de idade deixou de ser relativamente incapaz.”
(TJ-MG; HC 1.0000.05.431506-4/000; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal;
Rel. Des. Hyparco de Vasconcellos Immesi; Julg. 02/02/2006; DJMG 11/04/2006)
[9] PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS".
INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Pedido de concessão de habeas corpus,
visando a declaração de nulidade do indiciamento e do interrogatório do
Paciente, em face da suposta ausência de fundamentação do ato pela Autoridade
Policial, que teria impedido o contato prévio e direto entre cliente e advogado
antes do interrogatório, prejudicando-lhe o direito à defesa técnica,
necessária também no procedimento investigativo, afirmando, ainda, que faltam
no inquérito indícios da materialidade e da autoria do delito, não havendo
justa causa para o indiciamento do ora Paciente. 2. O ato de indiciamento e o
interrogatório do ora Paciente ocorreram uma semana após a oitiva dele como
declarante na Polícia Federal. O Paciente foi indiciado com base nas provas já
existentes no inquérito antes de sua oitiva inicial como declarante, tendo conhecimento
das provas obtidas contra ele e plena assistência de seu advogado para
preparar-lhe a defesa, tanto que tentou, mediante constantes requerimentos ao
Juízo, impedir o seu indiciamento. 3. Existindo indícios de autoria e a
materialidade delitiva, bem como a descrição básica da conduta do investigado
de forma a permitir a sua defesa dos fatos, tem-se como correto o indiciamento
do Paciente e, consequentemente, o prosseguimento da investigação criminal. 4.
Ordem denegada. (HC nº 3693/RN (2009.05.00.082312-5), 3ª Turma do TRF da 5ª
Região, Rel. Geraldo Apoliano. j. 22.10.2009, unânime, DJe 05.11.2009).
[10] Crimes de menor potencial
ofensivo são todos os delitos cuja a pena máxima seja igual ou inferior a
dois anos que são de competência do Juizado Especial Criminal que será tratado
em capítulo à parte.
[11] Neste caso o inquérito ainda não
foi distribuído, caso já tenha sido distribuído utilizar a Vara designada pela
distribuição.
[12] Neste ponto é de se destacar que
esta qualificação se refere ao impetrante que normalmente é o advogado.
[13] Fundamento legal da peça
processual
[14] Nome da peça
[15] O pedido de liminar é possível
desde que presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora
[16]
Qualificação do paciente
[17] Autoridade Coatora
[18] Não esquecer de colocar o número
do inquérito ou processo, visto que é neste processo ou inquérito que a
Autoridade Coatora prestará suas informações.
[19] Narração breve e sucinta dos
fatos
[20] JTJ 224/359; RT
740/605; RJDTACRIM 36/427 e JTJ 221/340
[21]Código de Processo Penal Interpretado, Editora
Atlas, p. 1702).
[22] Manual de Processo Penal, 9ª. Edição,
Saraiva, p. 877
[23] Se houve pedido de liminar no
nome da peça, referido pedido deverá ser requerido no final da peça
[24] O habeas corpus deverá ser feito
em três vias: uma para o processo, outra será enviada para a Autoridade Coatora
e outra para protocolo. Ao receber uma cópia da impetração, a Autoridade
apontada como coatora terá o prazo para prestar as suas informações, sendo este
prazo fixado pelo Juiz. Caso as informações não sejam prestadas no prazo,
poderá ser fixada multa pelo Juiz ou Tribunal. O habeas corpus é isento do
pagamento de custas processuais.
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