Primeiramente
é importante deixar claro que o código penal brasileiro adota o sistema
vicariante para aplicação de sanção penal. Isto significa dizer que a pratica
criminal tem como resultado a aplicação de pena ou medida de segurança e em
nenhuma hipótese as duas medidas podem ser aplicadas cumulativamente. O sistema
vicariante para aplicação de sanções é utilizado desde 1984 quando o Código Penal
afastou a possibilidade de aplicação de pena e medida de segurança, que seria
uma forma cumulativa de punição. Tal sistema era denominado duplo binário.
O exposto acima tem fundamento para que
fique clara a distinção entre pena e medida de segurança, visto que tanto a
pena quanto a medida de segurança é estritamente definida mediante a
comprovação da imputabilidade do agente no momento da pratica delituosa.
As
espécies de medidas de segurança são determinadas do art.96 até o art.99 do
Código penal. É importante destacar que a aplicação de medida de segurança é
inteiramente voltada para as pessoas que praticam crimes e que, por serem
portadoras de doenças mentais não podem ser consideradas responsáveis pelos
atos praticados, e com isso deve haver o tratamento deste individuo e não uma
punição. Não há como confundir a aplicação de pena com medida de segurança,
visto que a medida de segurança visa o tratamento do autor do crime fazendo com
que o individuo possa obter a recuperação visando a sua aptidão para o convívio
social sem que o mesmo volte a delinquir.
Com relação aos prazos para cumprimento da
medida de segurança é notório observar que a fixação é imposta pelo magistrado
na aplicação da sentença e o mínimo considerável conforme estipula o art. 97, §
1º, do CP é de 1 a 3 anos. A letra da lei não determina prazo máximo de duração
da medida de segurança. Contudo a nossa constituinte determina que não ha em
hipótese alguma a perpetuação da pena, estabelecendo o prazo máximo de 30 anos
de prisão conforme o art. 75, CP. Isso significa dizer que estabelecendo uma
analogia entre pena e medida de segurança, o prazo máximo para cumprimento de
uma medida de segurança seria também de
30 anos.
Fato importante de se destacar é que o
condenado a cumprir pena não poderá ser submetido à medida de segurança, pois o
fato da pena ter sido aplicada determina que o individuo não era portador de
nenhum distúrbio mental, sendo assim imputável. O que poderá ocorrer, é que no
cumprimento da pena o condenado passe a apresentar distúrbios mentais, sendo
assim, o mesmo será submetido ao incidente de insanidade mental e ao ser
comprovada a anormalidade o juiz da vara de execuções criminais poderá efetuar
a substituição da pena pela medida de segurança, efetuando a internação do
individuo ao tratamento que se fizer necessário. Caso isso ocorra, quando for
comprovada a recuperação do individuo ele deverá retornar ao presídio e
terminar o cumprimento da pena. Nesse caso o tempo de internação é contado como
tempo de pena. A substituição acima exposta é determinada conforme o art.183 da
LEP.
Por: André Filipe Faria de Oliveira.
Técnico em eletrotécnica formado pelo Centro Paula Souza na cidade de Mococa SP, Dez 20
Estudante do 6º período do curso de direito pela Universidade Paulista, São José do Rio Pardo.
Referências bibliográficas:
VADE Mecum Saraiva, 17º edição.
Manual de direito penal, vol 1, 30ºedição.
Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini.
Abreviações:
CP: Código Penal - LEP: Lei de execuções penais.
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