quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Medidas de Segurança no Âmbito do Direito Penal Brasileiro.

Primeiramente é importante deixar claro que o código penal brasileiro adota o sistema vicariante para aplicação de sanção penal. Isto significa dizer que a pratica criminal tem como resultado a aplicação de pena ou medida de segurança e em nenhuma hipótese as duas medidas podem ser aplicadas cumulativamente. O sistema vicariante para aplicação de sanções é utilizado desde 1984 quando o Código Penal afastou a possibilidade de aplicação de pena e medida de segurança, que seria uma forma cumulativa de punição. Tal sistema era denominado duplo binário.

O exposto acima tem fundamento para que fique clara a distinção entre pena e medida de segurança, visto que tanto a pena quanto a medida de segurança é estritamente definida mediante a comprovação da imputabilidade do agente no momento da pratica delituosa.
As espécies de medidas de segurança são determinadas do art.96 até o art.99 do Código penal. É importante destacar que a aplicação de medida de segurança é inteiramente voltada para as pessoas que praticam crimes e que, por serem portadoras de doenças mentais não podem ser consideradas responsáveis pelos atos praticados, e com isso deve haver o tratamento deste individuo e não uma punição. Não há como confundir a aplicação de pena com medida de segurança, visto que a medida de segurança visa o tratamento do autor do crime fazendo com que o individuo possa obter a recuperação visando a sua aptidão para o convívio social sem que o mesmo volte a delinquir.


Com relação aos prazos para cumprimento da medida de segurança é notório observar que a fixação é imposta pelo magistrado na aplicação da sentença e o mínimo considerável conforme estipula o art. 97, § 1º, do CP é de 1 a 3 anos. A letra da lei não determina prazo máximo de duração da medida de segurança. Contudo a nossa constituinte determina que não ha em hipótese alguma a perpetuação da pena, estabelecendo o prazo máximo de 30 anos de prisão conforme o art. 75, CP. Isso significa dizer que estabelecendo uma analogia entre pena e medida de segurança, o prazo máximo para cumprimento de uma  medida de segurança seria também de 30 anos.

Fato importante de se destacar é que o condenado a cumprir pena não poderá ser submetido à medida de segurança, pois o fato da pena ter sido aplicada determina que o individuo não era portador de nenhum distúrbio mental, sendo assim imputável. O que poderá ocorrer, é que no cumprimento da pena o condenado passe a apresentar distúrbios mentais, sendo assim, o mesmo será submetido ao incidente de insanidade mental e ao ser comprovada a anormalidade o juiz da vara de execuções criminais poderá efetuar a substituição da pena pela medida de segurança, efetuando a internação do individuo ao tratamento que se fizer necessário. Caso isso ocorra, quando for comprovada a recuperação do individuo ele deverá retornar ao presídio e terminar o cumprimento da pena. Nesse caso o tempo de internação é contado como tempo de pena. A substituição acima exposta é determinada conforme o art.183 da LEP.


 Por: André Filipe Faria de Oliveira.
 Técnico em eletrotécnica formado pelo Centro Paula Souza na cidade de Mococa SP, Dez 20
Estudante do 6º período do curso de direito pela Universidade Paulista, São José do Rio Pardo.
   
Referências bibliográficas:
VADE Mecum Saraiva, 17º edição.
Manual de direito penal, vol 1, 30ºedição. Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini.

Abreviações:
CP: Código Penal     -     LEP: Lei de execuções penais.

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