sexta-feira, 18 de setembro de 2015

O Princípio do Contraditório e o Inquérito Policial

O Inquérito Policial. O Princípio do Contraditório. O Direito à Produção da Prova. Os Juizados de Instrução. Conclusões. Bibliografia.

 1.   O inquérito policial.

No Brasil adota-se o sistema misto, o qual divide-se em duas grandes fases: a primeira fase investigatória e a segunda fase judicial.
Como bem anota HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, observa que: “a fase instrutória tem por objetivo processual a investigação do crime e de sua autoria, a qual se desenvolve sob a forma inquisitorial, portanto sem contrariedade, sendo ela escrita e secreta”.[1]  
O inquérito policial é um meio administrativo, escrito, sigiloso e investigatório que visa angariar elementos de autoria e de materialidade com a finalidade de propiciar ao autor da ação penal elementos para ajuizamento da ação penal.

FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, define o inquérito policial como “o conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.[2]
Na fase do inquérito policial são tomadas todas as providências pela Autoridade Policial no sentido de apurar a ocorrência de um crime e de seu autor. Para se conseguir tal objetivo a Polícia Judiciária realiza diversas diligências dentre as quais destacamos: a apreensão de objetos e instrumentos do crime, buscas e apreensões, ouvida do ofendido, da vítima e das testemunhas, reconhecimentos, acareações, exames periciais, a reprodução simulada de crimes dentre outras.

Conforme bem assinala PAULO LÚCIO NOGUEIRA, ao comentar o inquérito policial:é uma peça investigatória, porque se destina a fazer investigações sobre o fato criminoso e sobre o seu autor. Não rito preestabelecido para a sua elaboração, mas deve obedecer a certa ordem, com interrogatório do indiciado, depois de colhidas certas provas (declarações das vítimas, perícias, testemunhas). Por causa da discricionariedade da Autoridade que comanda as investigações, o inquérito policial é também chamado de inquisitivo”.[3]

Todas estas diligências são realizadas pela Polícia Judiciária no afã de se conseguir elementos probatórios somente para o titular da ação penal poder exercer a acusação, sendo um instrumento colocado única e exclusivamente a sua disposição para a produção de provas de seu interesse.

No inquérito é que são obtidas todas as provas contra um acusado, que muitas vezes pela impossibilidade de serem repetidas em Juízo transforma-se em valor absoluto de prova.

Os autores afirmam de forma clara e cristalina que o acusado no inquérito policial não é sujeito de direitos, mas sim objeto de investigação.


2. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.


 A Constituição Federal de 1.988, quando trata dos direitos e deveres individuais e coletivos em seu artigo 5º , inciso LV, prevê de forma expressa: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Conforme bem assinala o professor JÚLIO FABRINI MIRABETE: “dos mais importantes no processo acusatório é o princípio do contraditório (ou da bilateralidade da audiência), garantia que assegura a ampla defesa do acusado (art. 5º , LV). Segundo ele, o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num processo que deve estar assegurada a igualdade das partes”[4]

O princípio do contraditório configura que “a bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, de modo que as partes, em relação ao Juiz não são antagônicas, mas colaboradoras necessárias. O Juiz coloca-se na atividade que lhe incumbe o Estado- Juiz, equidistante das partes só podendo que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso concreto se, ouvida uma parte, for dado à outra manifestar-se em seguida. Por isso, o princípio é identificado na doutrina pelo binômio ciência e participação”.[5]  

O professor JOSÉ  FREDERICO  MARQUES comenta o princípio do contraditório como sendo “inseparável da administração de uma justiça bem organizada e encontra na expressão parêmia romana do audiatur altera pars, pois o juiz deve ouvir ambas as partes para poder decidir e julgar. 
Para Joaquim Canuto Mendes de Almeida são as seguintes as suas notas características: a) ciência que a cada litigante deve ser dada dos atos praticados pela parte contrária, que se concretiza na necessidade de citação, de notificação e de intimação das partes; b) o termo da contrariedade, segundo o qual a citação, a notificação e intimação devem determinar a fluência de um prazo para contrariar.
Essas notas, porém, não são as únicas. Como o essencial ao audiatur altera pars consiste em que as partes sejam postas em condições de se contrariarem, são ainda inerentes ao contraditório: 1) obrigatoriedade de um defensor técnico ao acusado (Código de Processo penal, artigo 261), pois de outra forma se quebraria o equilíbrio entre as partes, visto que técnico é sempre o órgão da acusação; 2) o direito de ambas as partes produzirem, em igualdade de condições, as provas relacionadas as suas pretensões”[6]

3. O DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA.

 A prova serve para convencer o julgador e a formação de seu convencimento no tocante a alguma coisa. A prova tem como destinatário o julgador da causa, deduzindo a este os fatos arguídos pelas partes com fundamento daquilo que deseja ser provado.

Para que se apure a existência ou inexistência de determinado fato, exige a lei a prova da sua certeza ou de sua negativa. Para tanto as partes utilizam-se dos meios probatórios a ele inerentes.

Num Estado democrático de Direito, os julgamentos havidos dentro da jurisdição criminal só podem ser considerados legítimos quando amparados por elementos probatórios contundentes aptos e capazes de superar o princípio da inocência que milita em favor do cidadão acusado.

Como vigora no Brasil o princípio da publicidade, necessário se faz que os meios de prova sejam realizados de forma pública e isenta de qualquer sentimento de vingança, com a direção de um juiz imparcial e com ampla participação da defesa do acusado, o qual deve ser sempre assegurado o direito de produzir provas, garantindo-se também o direito de contrapor-se aos elementos de prova anteriormente produzidos.

Todavia, no sistema que hoje impera no Brasil com a estruturação de uma fase inquisitiva preparatória e o contraditório somente presente na fase judicial, fica impossível a atuação plena da defesa do acusado.

Um dos obstáculos que se encontra hoje na atual conjuntura do Inquérito Policial é a disposição expressa do artigo 14 do Código de Processo Penal, onde a Autoridade Policial presidente do Inquérito tem a faculdade de deferir as diligências requeridas pelo ofendido ou pelo acusado. De outra lado, tem-se uma igualdade patente, quando a Autoridade Policial tem o dever de cumprir as diligências requeridas pelo órgão acusatório.

Sobre o tema esclarece o professor JÚLIO FABRINI MIRABETE: “apesar de ser o inquérito um procedimento inquisitivo, em que não vigora o princípio do contraditório possibilita a lei que o indiciado requeira diligência para esclarecimento do fato em seu benefício. A mesma faculdade é concedida ao ofendido. Diante do dispositivo também é possível a ambos requerer a juntada aos autos de inquérito de documentos relativos ao fato ou à prova dele e de suas circunstâncias. Cabe, entretanto, à autoridade policial, segundo seu critério, deferir ou não tais requerimentos.”[7]

Assim pela simples análise do suso mencionado dispositivo legal, conclui-se pela inadequação do inquérito policial ao princípio do contraditório. A produção de qualquer elemento de prova ficará sempre ao arbítrio da Autoridade Policial.

Padece o inquérito do contraditório, assumindo uma postura de ato unicamente unilateral, vez que presidido a uma só autoridade sem qualquer participação do interessado.

A postura moderna da legislação processual tem como objetivo a de se afastar essa figura do cenário jurídico nacional. Autores como Antônio Magalhães Gomes Filho criticam-no nos seguintes termos: “Na prática, entretanto, as informações colhidas nesta fase administrativa acabam por ser determinantes, não somente para tal finalidade, mas também para o juízo de admissibilidade da acusação, para a adoção de medidas cautelares, e mesmo como subsídio para a condenação ou absolvição do acusado, quando, de qualquer modo, confirmadas na instrução contraditória, sem contar, ainda, que detrminadas provas, como as periciais, por sua natureza urgente, já são realizadas definitivamente no inquérito, sujeitando-se apenas a um controle contraditório a posteriori, nem sempre efetivo e suficiente para a garantia da defesa”[8].      
O mesmo autor conclui: “a intervenção da acusação e da defesa é praticamente impossível nessa fase, especialmente se considerada a rotina da atividade policial, que certamente a transformaria numa mera formalidade, a solução que se vê, para o atendimento da garantia do contraditório, seria a impossibilidade de utilização dos dados obtidos nessa fase inquisitorial como prova, ou pelo menos, a previsão de requisitos mínimos para que pudessem ser aproveitados para a formação do convencimento judicial”.[9]

Não se pode afirmar que o inquérito policial hoje se coaduna com o princípio do contraditório. Isto é dito e afirmado uma vez que o acusado não é sujeito de direitos, não é cientificado das acusações, a prova pericial é realizada sem que haja efetiva participação da defesa que não pode apresentar quesitos e nem mesmo acompanhar a sua produção, a prova testemunhal realizada não conta com a participação do advogado, haja vista sua inquirição ser ato unilateral por parte da Autoridade Policial presidente do feito.

Além disso, toda a prova produzida na fase inquisitiva deve ser repetida e reproduzida novamente em Juízo para que tenha a validade necessária para a decretação de uma condenação.

Certo é que o interesse da sociedade deve sempre prevalecer o interesse individual. Mas, também não é menos certo que, pelo menos princípios básicos constitucionais, devem, ao menos, serem respeitados.

A jurisprudência já firmou entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal no sentido que: “a decisão condenatória apoiada exclusivamente no inquérito policial, contraria o princípio do contraditório”[10]

E ainda: “Impossível condenar-se alguém com base exclusivamente em inquérito policial, sem confirmação direta ou indireta, conseguida no decorrer da instrução, de qualquer dos fatos nele narrados. É que, na Polícia, o acusado fica impossibilitado de se defender da colheita de provas contra si produzidas”[11]

Tem-se afastado as condenações judiciais baseadas unicamente com base no inquérito uma vez que estas não foram obtidas sob o crivo do contraditório[12], informações estas que não foram confirmadas em Juízo[13], valendo ainda ressaltar que “condenar-se alguém com base exclusiva em elementos de inquérito implica reconhecer que o Ministério Público e o Poder Judiciário são inutilidades, destinadas tão-somente a burocratizar a distribuição de Justiça”[14]

A professora MARIA ELIZABETH QUEIJO, defende a seguinte idéia sobre o inquérito policial: “Neste sentido, a admissibilidade e efetividade da regra do contraditório no inquérito policial muito contribuiria, pois a atuação da defesa possibilitaria o controle da legalidade dos atos praticados pela autoridade policial. A possibilidade de efetiva participação os interessados na produção dos atos de instrução definitivos viria contribuir para a formação da culpa preliminar e definitiva”[15]

Como não se consegue a convivência pacífica entre o princípio do contraditório e um sistema inquisitivo a solução que se apresenta seria a adoção de uma nova solução jurídica que pudesse conciliar a investigação não deixando de lado os direitos e garantias individuais.

4.   OS JUIZADOS DE INSTRUÇÃO.


A ideia que hoje toma grande vulto entre os processualistas penais é a adoção dos Juizados de Instrução, que possibilitaria a adequação da função investigativa da Polícia Judiciária com a observância dos direitos e garantias individuais.

As razões para a sua adoção são por demais favoráveis. Primeiro, porque retiraria da Polícia Judiciária a prática de atos processuais que são definitivos (como a produção de provas periciais); segundo, porque desde o início das apurações e das diligências seria garantido ao acusado o direito de defender-se das imputações; terceiro o Juizado de Instrução possibilitaria a maior agilidade da Justiça Criminal, uma vez que o tempo seria diminuído entre a prova investigatória e a prova judicial e muitos inquéritos seriam arquivados no início garantindo-se maior economia aos cofres públicos, evitando-se diligências e investigações desnecessárias.

A Polícia ficaria adstrita a função investigatória, sem interrogar o acusado ou ouvir testemunhas. Sua tarefa seria a de indicar meios de provas que seriam analisados e produzidos por um Juiz denominado de Juiz Instrutor.

O Juizado de Instrução produziria toda a prova, direcionando-a e organizando-a, com a participação efetiva de acusação e da defesa. A instrução probatória ficaria a cargo do Juiz (processo sumário de formação da culpa), retirando o caráter inquisitório e unilateral.

Conforme ensina o professor JÚLIO FABRINI MIRABETE o juizado de instrução é o instrumento destinado à apuração das infrações penais sob a presidência de um juiz. A função da Polícia, nesse caso, ficaria reduzida a prender os infratores e apontar meios de prova, inclusive testemunhal, cabendo ao juiz instrutor, como presidente do procedimento, a colher todos os elementos probatórios a instruir a ação penal”.[16]     

O professor HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN esclarece que “ a atividade da polícia fica cingida a apontar os meios de prova e promover investigações no sentido de localização de pessoas que se envolveram na infração típica, bem como devidamente autorizada a exercer a função de caráter cautelar como a busca e apreensão e prender pessoas, desde que cumpridos os requisitos constitucionais”.[17]

Além disso, o professor FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO elucida-nos que: “Em vários países da Europa há o Juizado de Instrução. É o próprio Juiz quem ouve o pretenso culpado, as testemunhas e a vítima e, enfim, quem colhe as provas a respeito do fato infringente da norma e respectiva autoria. Concluída a instrução (que na França é inquisitiva), cumpre ao Magistrado (Juge d’instruction) proferir decisão (equivalente a nossa decisão de pronúncia), julgando acerca da procedência ou não do jus accusationis. Se se convencer da existência de crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, remeterá os autos ao Juiz competente, onde haverá lugar a audiência de julgamento”.[18]

PAULO LÚCIO NOGUEIRA, citando o professor VICENTE RÁO, árduo defensor dos Juizados de Instrução, cuja figura era presente em seu anteprojeto, esclarecia: “retira-se da polícia, por essa forma, a função, que não é sua, de interrogar o acusado, tomar o depoimento de testemunhas, enfim colher provas sem valor legal; conserva-lhe, porém, a função investigadora que lhe é inerente, posta em harmonia e legalizada pela co-participação do juiz, sem o que o resultado das diligências não pode nem deve ter valor probatório”.[19]

As razões para a adoção de tal procedimento são as mais variadas possíveis, dentre as quais poderíamos destacar: a perfeita harmonia entre os direitos e garantias individuais com uma investigação; a prova produzida com a participação de ambas as partes – acusação e defesa – não teria mais a necessidade de ser reproduzida em juízo para ter validade; haveria maior credibilidade no trabalho desenvolvido pela Autoridade Policial, pois haveria maior fiscalização pelas partes e pelo Juiz Instrutor; haveria a adequação de funções a parte da colheita de provas seria feito por um Juiz e a parte investigativa pela Polícia Judiciária; maior economia para o Estado evitando-se diligências desnecessárias; maior garantia para o acusado que teria contra si produzida prova da qual tenha participado efetivamente e garantida a ampla defesa, o contraditório e de se evitar as produção de provas ilícitas, que diminuiria a incidência do erro judiciário, evitando-se procedimentos secretos, sigilosos que colidem frontalmente com a publicidade prevista nos processos de natureza criminal.

Finalmente, com a adoção dos Juizados de Instrução evita-se que a legislação processual contenha em seu âmago disposições que não se adequam, de forma alguma, aos tão conclamados princípios e garantias individuais.

Com a adoção dos Juizados seria afastado do processo penal a inquisitoriedade (pela participação das partes e de um Juiz instrutor), seria também afastado o caráter sigiloso, evitando-se erros judiciários e preservaria o princípio da igualdade das partes e o da inocência, garantia maior transparência nas apurações das infrações penais e possibilitaria um maior controle de toda a atividade policial, evitando-se a concentração de todas as investigações nas mãos de uma única pessoa, num controle direto feito pelo próprio Juiz Instrutor, preservaria a função investigatória e o mais importante a prova colhida teria valor absoluto, eis que obedecidos os preceitos de ordem constitucional, evitando-se a renovação em Juízo para se conseguir a credibilidade.
  
5.   conclusões


Não é admitido em nenhum ordenamento jurídico a existência pacífica de sistema inquisitivo em harmonia perfeita com princípio do contraditório e de ampla defesa.

A lei processual penal tem que se adequar rapidamente com os novos preceitos garantidos pela Constituição Federal, adequando suas disposições com a Lei Magna.

Sem dúvida alguma não se pode imaginar que o inquérito policial está em perfeita sintonia com os preceitos de ordem constitucional, uma vez que no Código de Processo Penal vigora uma situação de desigualdade da defesa frente ao titular da ação penal, que tem o inquérito como uma forma unilateral de produzir provas.

A doutrina e a jurisprudência já sinalizam com entendimentos que a prova produzida na fase inquisitorial, se não reproduzida em Juízo não se presta para a prolação de um édito condenatório. De outro lado, a prova em Países modernos só se presta quando se dá a possibilidade ao acusado de contrapor-se a ela e defender-se amplamente das acusações.

Os Juizados de Instrução podem resolver este problema uma vez que permitem a participação efetiva das partes na produção da prova, e mais do que isto coloca as partes envolvidas na investigação nas suas verdadeiras funções: uma do Juiz de colher as provas e outra da Polícia Judiciária de investigar e de apontar o autor e prender os criminosos.
As perspectivas para uma mudança surgem em um horizonte onde se procura ao máximo a punição dos verdadeiros criminosos, e de outro se evita a proliferação de erros judiciários.

De outro lado, o sistema humanitário do Direito Processual exige que os cidadãos tenham desde logo garantidas todas as possibilidade de apresentarem a sua defesa, e não irem ao Poder Judiciário tendo contra si uma prova unilateral e acabada, sem possibilidade de impugnação, o que transforma o juiz em mero sancionador daquilo que foi produzido na fase inquisitorial, numa forma meramente burocrática e homologatória.

A lei não pode se prender a situações antigas e adequar-se a realidade social que exige mudanças em conceitos arcaicos que não se coadunam com a perspectiva do moderno processo penal, corroborado pelos princípios de ordem constitucional: o princípio da dignidade humana e o da readaptação ao meio social.

Um país democrático se faz com a existência de acusação e defesa em planos de igualdade, com os meios e recursos a eles inerentes. Não se pode justificar uma situação de desigualdade meramente com a justificativa de que o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o interesse individual, porque muitas vezes o interesse individual pode transformar-se no interesse de toda uma coletividade.


  
6. BIBLIOGRAFIA.


Capez, Fernando;  “Curso de Processo Penal”, 2ª edição, Editora Saraiva, 1.998, São Paulo.

GOMES FILHO, Antônio Magalhães; “Direito à Prova no Processo Penal”, 1ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997.

MARQUES,  José Frederico; “Elementos de Direito Processual Penal”, Volume 1, 1ª Edição, Bookseller Editora e Distribuidora, Campinas, 1.997.

MOSSIN, Heráclito Antônio; “Curso de Processo Penal”; 1ª Edição, Volume 1, Editora Atlas, São Paulo, 1.997.

MIRABETE, Júlio Fabrini; “Código de Processo Penal Interpretado”, 4ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 1996, p. 54.

_______, “Processo Penal”; 7ªEdição, Editora Atlas, São Paulo, 1.997


NOGUEIRA, Paulo Lúcio; “Curso Completo de Processo Penal”, 6ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1.991.

QUEIJO, Maria Elizabeth;  “Principais Instituições do Processo Penal e Elaboração Legislativa do Novo Código de Processo Penal: Inquérito Policial”, Revista dos Tribunais 697/269.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; “Processo Penal”, Volume 1, 20ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1.999.

  







[1] “Curso de Processo Penal”, 1ª Edição, Volume 1, Editora Atlas, São Paulo, 1.997, p. 20.
[2] “Processo Penal”, Volume 1, 20ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1.999, p. 198.
[3] “Curso Completo de Processo Penal”, 6ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1.991, p.35.
[4] “Processo Penal”, 7ªEdição, Editora Atlas, São Paulo, 1.997, p. 44.
[5] Fernando Capez, “Curso de Processo Penal”, 2ª edição, Editora Saraiva, 1.998, São Paulo, p.19.
[6] “Elementos de Direito Processual Penal”, Volume 1, 1ª Edição, Bookseller Editora e Distribuidora, Campinas, 1.997, p.90.
[7] “Código de Processo Penal Interpretado”, 4ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 1996, p. 54.
[8] “Direito à Prova no Processo Penal”, 1ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997, 145.
[9] Op. loc. cit.
[10] RTJ 67/74.
[11] Rev. Crim. 74.980, TACrimSP, Rel. Machado Araújo.
[12] Ap. 165.733, TACrimSP, Rel. Gonçalves Sobrinho
[13] JTACrim 66:343
[14] ReV. Crim. 115.976
[15] “Principais Instituições do Processo Penal e Elaboração Legislativa do Novo Código de Processo Penal: Inquérito Policial”, Revista dos Tribunais 697/269.
[16] Processo Penal, op. cit., p. 82.
[17] Op. cit. p.225
[18] Op. cit. p. 282
[19] Op. cit. p. 49



Por Arlindo Peixoto Gomes Rodrigues
Professor de Direito Processual Penal da Universidade Paulista (UNIP) e Mestre em Direito.

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