O Inquérito Policial.
O Princípio do Contraditório. O Direito à Produção da Prova. Os Juizados de
Instrução. Conclusões. Bibliografia.
1. O inquérito policial.
No Brasil
adota-se o sistema misto, o qual divide-se em duas grandes fases: a primeira
fase investigatória e a segunda fase judicial.
Como bem anota HERÁCLITO ANTÔNIO MOSSIN, observa que:
“a fase instrutória tem por objetivo
processual a investigação do crime e de sua autoria, a qual se desenvolve sob a
forma inquisitorial, portanto sem contrariedade, sendo ela escrita e secreta”.[1]
O inquérito
policial é um meio administrativo, escrito, sigiloso e investigatório que visa
angariar elementos de autoria e de materialidade com a finalidade de propiciar
ao autor da ação penal elementos para ajuizamento da ação penal.
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO,
define o inquérito policial como “o
conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para apuração de uma
infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa
ingressar em juízo”.[2]
Na fase do
inquérito policial são tomadas todas as providências pela Autoridade Policial
no sentido de apurar a ocorrência de um crime e de seu autor. Para se conseguir
tal objetivo a Polícia Judiciária realiza diversas diligências dentre as quais
destacamos: a apreensão de objetos e instrumentos do crime, buscas e
apreensões, ouvida do ofendido, da vítima e das testemunhas, reconhecimentos,
acareações, exames periciais, a reprodução simulada de crimes dentre outras.
Conforme bem
assinala PAULO LÚCIO NOGUEIRA, ao comentar
o inquérito policial: “é uma peça investigatória, porque se destina
a fazer investigações sobre o fato criminoso e sobre o seu autor. Não rito
preestabelecido para a sua elaboração, mas deve obedecer a certa ordem, com
interrogatório do indiciado, depois de colhidas certas provas (declarações das
vítimas, perícias, testemunhas). Por causa da discricionariedade da Autoridade
que comanda as investigações, o inquérito policial é também chamado de
inquisitivo”.[3]
Todas estas
diligências são realizadas pela Polícia Judiciária no afã de se conseguir
elementos probatórios somente para o titular da ação penal poder exercer a
acusação, sendo um instrumento colocado única e exclusivamente a sua disposição
para a produção de provas de seu interesse.
No inquérito é
que são obtidas todas as provas contra um acusado, que muitas vezes pela
impossibilidade de serem repetidas em Juízo transforma-se em valor absoluto de
prova.
Os autores
afirmam de forma clara e cristalina que o acusado no inquérito policial não é
sujeito de direitos, mas sim objeto de investigação.
2. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
Conforme bem
assinala o professor JÚLIO FABRINI
MIRABETE: “dos mais importantes no
processo acusatório é o princípio do contraditório (ou da bilateralidade da
audiência), garantia que assegura a ampla defesa do acusado (art. 5º
, LV). Segundo ele, o acusado goza do direito de defesa sem restrições, num
processo que deve estar assegurada a igualdade das partes”[4]
O princípio do
contraditório configura que “a
bilateralidade da ação gera a bilateralidade do processo, de modo que as
partes, em relação ao Juiz não são antagônicas, mas colaboradoras necessárias.
O Juiz coloca-se na atividade que lhe incumbe o Estado- Juiz, equidistante das
partes só podendo que o direito preexistente foi devidamente aplicado ao caso
concreto se, ouvida uma parte, for dado à outra manifestar-se em seguida. Por
isso, o princípio é identificado na doutrina pelo binômio ciência e participação”.[5]
O professor JOSÉ
FREDERICO MARQUES comenta o
princípio do contraditório como sendo “inseparável
da administração de uma justiça bem organizada e encontra na expressão parêmia
romana do audiatur altera pars, pois o juiz deve ouvir ambas as partes para
poder decidir e julgar.
Para Joaquim Canuto Mendes de Almeida são as
seguintes as suas notas características: a) ciência que a cada litigante deve
ser dada dos atos praticados pela parte contrária, que se concretiza na
necessidade de citação, de notificação e de intimação das partes; b) o termo da
contrariedade, segundo o qual a citação, a notificação e intimação devem
determinar a fluência de um prazo para contrariar.
Essas notas, porém, não são as únicas. Como
o essencial ao audiatur altera pars consiste em que as partes sejam postas em
condições de se contrariarem, são ainda inerentes ao contraditório: 1)
obrigatoriedade de um defensor técnico ao acusado (Código de Processo penal,
artigo 261), pois de outra forma se quebraria o equilíbrio entre as partes,
visto que técnico é sempre o órgão da acusação; 2) o direito de ambas as partes
produzirem, em igualdade de condições, as provas relacionadas as suas
pretensões”[6].
3. O DIREITO À PRODUÇÃO DA PROVA.
A prova serve
para convencer o julgador e a formação de seu convencimento no tocante a alguma
coisa. A prova tem como destinatário o julgador da causa, deduzindo a este os
fatos arguídos pelas partes com fundamento daquilo que deseja ser provado.
Para que se apure
a existência ou inexistência de determinado fato, exige a lei a prova da sua
certeza ou de sua negativa. Para tanto as partes utilizam-se dos meios
probatórios a ele inerentes.
Num Estado
democrático de Direito, os julgamentos havidos dentro da jurisdição criminal só
podem ser considerados legítimos quando amparados por elementos probatórios
contundentes aptos e capazes de superar o princípio da inocência que milita em
favor do cidadão acusado.
Como vigora no
Brasil o princípio da publicidade, necessário se faz que os meios de prova
sejam realizados de forma pública e isenta de qualquer sentimento de vingança,
com a direção de um juiz imparcial e com ampla participação da defesa do
acusado, o qual deve ser sempre assegurado o direito de produzir provas,
garantindo-se também o direito de contrapor-se aos elementos de prova
anteriormente produzidos.
Todavia, no
sistema que hoje impera no Brasil com a estruturação de uma fase inquisitiva
preparatória e o contraditório somente presente na fase judicial, fica
impossível a atuação plena da defesa do acusado.
Um dos obstáculos
que se encontra hoje na atual conjuntura do Inquérito Policial é a disposição
expressa do artigo 14 do Código de Processo Penal, onde a Autoridade Policial
presidente do Inquérito tem a faculdade de deferir as diligências requeridas
pelo ofendido ou pelo acusado. De outra lado, tem-se uma igualdade patente,
quando a Autoridade Policial tem o dever de cumprir as diligências requeridas
pelo órgão acusatório.
Sobre o tema
esclarece o professor JÚLIO FABRINI
MIRABETE: “apesar de ser o inquérito
um procedimento inquisitivo, em que não vigora o princípio do contraditório
possibilita a lei que o indiciado requeira diligência para esclarecimento do
fato em seu benefício. A mesma faculdade é concedida ao ofendido. Diante do
dispositivo também é possível a ambos requerer a juntada aos autos de inquérito
de documentos relativos ao fato ou à prova dele e de suas circunstâncias. Cabe,
entretanto, à autoridade policial, segundo seu critério, deferir ou não tais
requerimentos.”[7]
Assim pela
simples análise do suso mencionado dispositivo legal, conclui-se pela
inadequação do inquérito policial ao princípio do contraditório. A produção de
qualquer elemento de prova ficará sempre ao arbítrio da Autoridade Policial.
Padece o inquérito
do contraditório, assumindo uma postura de ato unicamente unilateral, vez que
presidido a uma só autoridade sem qualquer participação do interessado.
A postura moderna
da legislação processual tem como objetivo a de se afastar essa figura do
cenário jurídico nacional. Autores como Antônio Magalhães Gomes Filho
criticam-no nos seguintes termos: “Na
prática, entretanto, as informações colhidas nesta fase administrativa acabam
por ser determinantes, não somente para tal finalidade, mas também para o juízo
de admissibilidade da acusação, para a adoção de medidas cautelares, e mesmo
como subsídio para a condenação ou absolvição do acusado, quando, de qualquer
modo, confirmadas na instrução contraditória, sem contar, ainda, que
detrminadas provas, como as periciais, por sua natureza urgente, já são
realizadas definitivamente no inquérito, sujeitando-se apenas a um controle
contraditório a posteriori, nem sempre efetivo e suficiente para a garantia da
defesa”[8].
O mesmo autor
conclui: “a intervenção da acusação e da
defesa é praticamente impossível nessa fase, especialmente se considerada a
rotina da atividade policial, que certamente a transformaria numa mera
formalidade, a solução que se vê, para o atendimento da garantia do
contraditório, seria a impossibilidade de utilização dos dados obtidos nessa
fase inquisitorial como prova, ou pelo menos, a previsão de requisitos mínimos
para que pudessem ser aproveitados para a formação do convencimento judicial”.[9]
Não se pode afirmar que o inquérito policial hoje se
coaduna com o princípio do contraditório. Isto é dito e afirmado uma vez que o
acusado não é sujeito de direitos, não é cientificado das acusações, a prova
pericial é realizada sem que haja efetiva participação da defesa que não pode
apresentar quesitos e nem mesmo acompanhar a sua produção, a prova testemunhal
realizada não conta com a participação do advogado, haja vista sua inquirição
ser ato unilateral por parte da Autoridade Policial presidente do feito.
Além disso, toda
a prova produzida na fase inquisitiva deve ser repetida e reproduzida novamente
em Juízo para que tenha a validade necessária para a decretação de uma
condenação.
Certo é que o
interesse da sociedade deve sempre prevalecer o interesse individual.
Mas, também não é menos certo que, pelo menos princípios básicos
constitucionais, devem, ao menos, serem respeitados.
A jurisprudência
já firmou entendimento emanado do Supremo Tribunal Federal no sentido que: “a decisão condenatória apoiada
exclusivamente no inquérito policial, contraria o princípio do contraditório”[10]
E ainda: “Impossível condenar-se alguém com base
exclusivamente em inquérito policial, sem confirmação direta ou indireta,
conseguida no decorrer da instrução, de qualquer dos fatos nele narrados. É
que, na Polícia, o acusado fica impossibilitado de se defender da colheita de
provas contra si produzidas”[11]
Tem-se afastado
as condenações judiciais baseadas unicamente com base no inquérito uma vez que
estas não foram obtidas sob o crivo do contraditório[12],
informações estas que não foram confirmadas em Juízo[13],
valendo ainda ressaltar que “condenar-se
alguém com base exclusiva em elementos de inquérito implica reconhecer que o
Ministério Público e o Poder Judiciário são inutilidades, destinadas
tão-somente a burocratizar a distribuição de Justiça”[14]
A professora MARIA ELIZABETH QUEIJO, defende a
seguinte idéia sobre o inquérito policial: “Neste
sentido, a admissibilidade e efetividade da regra do contraditório no inquérito
policial muito contribuiria, pois a atuação da defesa possibilitaria o controle
da legalidade dos atos praticados pela autoridade policial. A possibilidade de
efetiva participação os interessados na produção dos atos de instrução
definitivos viria contribuir para a formação da culpa preliminar e definitiva”[15]
Como não se
consegue a convivência pacífica entre o princípio do contraditório e um sistema
inquisitivo a solução que se apresenta seria a adoção de uma nova solução
jurídica que pudesse conciliar a investigação não deixando de lado os direitos
e garantias individuais.
4. OS JUIZADOS DE INSTRUÇÃO.
A ideia que hoje toma grande vulto entre os
processualistas penais é a adoção dos Juizados de Instrução, que possibilitaria
a adequação da função investigativa da Polícia Judiciária com a observância dos
direitos e garantias individuais.
As razões para a sua adoção são por demais
favoráveis. Primeiro, porque retiraria da Polícia Judiciária a prática de atos
processuais que são definitivos (como a produção de provas periciais); segundo,
porque desde o início das apurações e das diligências seria garantido ao
acusado o direito de defender-se das imputações; terceiro o Juizado de
Instrução possibilitaria a maior agilidade da Justiça Criminal, uma vez que o
tempo seria diminuído entre a prova investigatória e a prova judicial e muitos
inquéritos seriam arquivados no início garantindo-se maior economia aos cofres
públicos, evitando-se diligências e investigações desnecessárias.
A Polícia ficaria adstrita a função investigatória,
sem interrogar o acusado ou ouvir testemunhas. Sua tarefa seria a de indicar
meios de provas que seriam analisados e produzidos por um Juiz denominado de
Juiz Instrutor.
O Juizado de Instrução produziria toda a prova,
direcionando-a e organizando-a, com a participação efetiva de acusação e da
defesa. A instrução probatória ficaria a cargo do Juiz (processo sumário de
formação da culpa), retirando o caráter inquisitório e unilateral.
Conforme ensina o professor JÚLIO FABRINI MIRABETE “o
juizado de instrução é o instrumento destinado à apuração das infrações penais
sob a presidência de um juiz. A função da Polícia, nesse caso, ficaria reduzida
a prender os infratores e apontar meios de prova, inclusive testemunhal,
cabendo ao juiz instrutor, como presidente do procedimento, a colher todos os
elementos probatórios a instruir a ação penal”.[16]
O professor HERÁCLITO
ANTÔNIO MOSSIN esclarece que “ a
atividade da polícia fica cingida a apontar os meios de prova e promover
investigações no sentido de localização de pessoas que se envolveram na
infração típica, bem como devidamente autorizada a exercer a função de caráter
cautelar como a busca e apreensão e prender pessoas, desde que cumpridos os
requisitos constitucionais”.[17]
Além disso, o professor FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO elucida-nos que: “Em vários países da Europa há o Juizado de
Instrução. É o próprio Juiz quem ouve o pretenso culpado, as testemunhas e a
vítima e, enfim, quem colhe as provas a respeito do fato infringente da norma e
respectiva autoria. Concluída a instrução (que na França é inquisitiva), cumpre
ao Magistrado (Juge d’instruction) proferir decisão (equivalente a nossa
decisão de pronúncia), julgando acerca da procedência ou não do jus
accusationis. Se se convencer da existência de crime e de indícios de que o réu
seja o seu autor, remeterá os autos ao Juiz competente, onde haverá lugar a
audiência de julgamento”.[18]
PAULO LÚCIO
NOGUEIRA, citando o professor VICENTE
RÁO, árduo defensor dos Juizados de Instrução, cuja figura era presente em
seu anteprojeto, esclarecia: “retira-se
da polícia, por essa forma, a função, que não é sua, de interrogar o acusado,
tomar o depoimento de testemunhas, enfim colher provas sem valor legal;
conserva-lhe, porém, a função investigadora que lhe é inerente, posta em
harmonia e legalizada pela co-participação do juiz, sem o que o resultado das
diligências não pode nem deve ter valor probatório”.[19]
As razões para a adoção de tal procedimento são as
mais variadas possíveis, dentre as quais poderíamos destacar: a perfeita
harmonia entre os direitos e garantias individuais com uma investigação; a
prova produzida com a participação de ambas as partes – acusação e defesa – não
teria mais a necessidade de ser reproduzida em juízo para ter validade; haveria
maior credibilidade no trabalho desenvolvido pela Autoridade Policial, pois
haveria maior fiscalização pelas partes e pelo Juiz Instrutor; haveria a
adequação de funções a parte da colheita de provas seria feito por um Juiz e a
parte investigativa pela Polícia Judiciária; maior economia para o Estado
evitando-se diligências desnecessárias; maior garantia para o acusado que teria
contra si produzida prova da qual tenha participado efetivamente e garantida a
ampla defesa, o contraditório e de se evitar as produção de provas ilícitas,
que diminuiria a incidência do erro judiciário, evitando-se procedimentos
secretos, sigilosos que colidem frontalmente com a publicidade prevista nos
processos de natureza criminal.
Finalmente, com a adoção dos Juizados de Instrução
evita-se que a legislação processual contenha em seu âmago disposições que não
se adequam, de forma alguma, aos tão conclamados princípios e garantias
individuais.
Com a adoção dos Juizados seria afastado do processo
penal a inquisitoriedade (pela participação das partes e de um Juiz instrutor),
seria também afastado o caráter sigiloso, evitando-se erros judiciários e
preservaria o princípio da igualdade das partes e o da inocência, garantia
maior transparência nas apurações das infrações penais e possibilitaria um
maior controle de toda a atividade policial, evitando-se a concentração de
todas as investigações nas mãos de uma única pessoa, num controle direto feito
pelo próprio Juiz Instrutor, preservaria a função investigatória e o mais
importante a prova colhida teria valor absoluto, eis que obedecidos os
preceitos de ordem constitucional, evitando-se a renovação em Juízo para se
conseguir a credibilidade.
5. conclusões
Não é admitido em nenhum ordenamento jurídico a
existência pacífica de sistema inquisitivo em harmonia perfeita com princípio
do contraditório e de ampla defesa.
A lei processual penal tem que se adequar
rapidamente com os novos preceitos garantidos pela Constituição Federal,
adequando suas disposições com a Lei Magna.
Sem dúvida alguma não se pode imaginar que o
inquérito policial está em perfeita sintonia com os preceitos de ordem
constitucional, uma vez que no Código de Processo Penal vigora uma situação de
desigualdade da defesa frente ao titular da ação penal, que tem o inquérito
como uma forma unilateral de produzir provas.
A doutrina e a jurisprudência já sinalizam com
entendimentos que a prova produzida na fase inquisitorial, se não reproduzida
em Juízo não se presta para a prolação de um édito condenatório. De outro lado,
a prova em Países modernos só se presta quando se dá a possibilidade ao acusado
de contrapor-se a ela e defender-se amplamente das acusações.
Os Juizados de Instrução podem resolver este
problema uma vez que permitem a participação efetiva das partes na produção da
prova, e mais do que isto coloca as partes envolvidas na investigação nas suas
verdadeiras funções: uma do Juiz de colher as provas e outra da Polícia
Judiciária de investigar e de apontar o autor e prender os criminosos.
As perspectivas para uma mudança surgem em um horizonte
onde se procura ao máximo a punição dos verdadeiros criminosos, e de outro se
evita a proliferação de erros judiciários.
De outro lado, o sistema humanitário do Direito
Processual exige que os cidadãos tenham desde logo garantidas todas as
possibilidade de apresentarem a sua defesa, e não irem ao Poder Judiciário
tendo contra si uma prova unilateral e acabada, sem possibilidade de
impugnação, o que transforma o juiz em mero sancionador daquilo que foi
produzido na fase inquisitorial, numa forma meramente burocrática e
homologatória.
A lei não pode se prender a situações antigas e
adequar-se a realidade social que exige mudanças em conceitos arcaicos que não
se coadunam com a perspectiva do moderno processo penal, corroborado pelos
princípios de ordem constitucional: o princípio da dignidade humana e o da
readaptação ao meio social.
Um país democrático se faz com a existência de
acusação e defesa em planos de igualdade, com os meios e recursos a eles
inerentes. Não se pode justificar uma situação de desigualdade meramente com a
justificativa de que o interesse da coletividade deve prevalecer sobre o
interesse individual, porque muitas vezes o interesse individual pode
transformar-se no interesse de toda uma coletividade.
6. BIBLIOGRAFIA.
Capez, Fernando; “Curso
de Processo Penal”, 2ª edição, Editora Saraiva, 1.998, São
Paulo.
GOMES FILHO, Antônio Magalhães; “Direito à Prova no Processo Penal”, 1ª
Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1997.
MARQUES, José Frederico; “Elementos de Direito Processual Penal”, Volume 1, 1ª
Edição, Bookseller Editora e Distribuidora, Campinas, 1.997.
MOSSIN, Heráclito Antônio; “Curso de Processo Penal”; 1ª
Edição, Volume 1, Editora Atlas, São Paulo, 1.997.
MIRABETE, Júlio Fabrini; “Código de
Processo Penal Interpretado”, 4ª Edição, Editora Atlas, São Paulo,
1996, p. 54.
_______,
“Processo Penal”; 7ªEdição,
Editora Atlas, São Paulo, 1.997
NOGUEIRA, Paulo Lúcio; “Curso Completo de Processo Penal”, 6ª
Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1.991.
QUEIJO, Maria Elizabeth; “Principais
Instituições do Processo Penal e Elaboração Legislativa do Novo Código de
Processo Penal: Inquérito Policial”, Revista dos Tribunais 697/269.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa; “Processo Penal”, Volume 1, 20ª
Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 1.999.
[1] “Curso
de Processo Penal”, 1ª Edição, Volume 1, Editora Atlas, São Paulo,
1.997, p. 20.
[2]
“Processo Penal”, Volume 1, 20ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo,
1.999, p. 198.
[3] “Curso
Completo de Processo Penal”, 6ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo,
1.991, p.35.
[4]
“Processo Penal”, 7ªEdição, Editora Atlas, São Paulo, 1.997, p. 44.
[5] Fernando
Capez, “Curso de Processo Penal”, 2ª edição, Editora Saraiva, 1.998,
São Paulo, p.19.
[6]
“Elementos de Direito Processual Penal”, Volume 1, 1ª Edição,
Bookseller Editora e Distribuidora, Campinas, 1.997, p.90.
[7] “Código
de Processo Penal Interpretado”, 4ª Edição, Editora Atlas, São
Paulo, 1996, p. 54.
[8] “Direito
à Prova no Processo Penal”, 1ª Edição, Editora Revista dos
Tribunais, São Paulo, 1997, 145.
[9] Op. loc. cit.
[10] RTJ 67/74.
[11] Rev. Crim. 74.980, TACrimSP, Rel. Machado
Araújo.
[12] Ap.
165.733, TACrimSP, Rel. Gonçalves Sobrinho
[13] JTACrim
66:343
[14] ReV.
Crim. 115.976
[15]
“Principais Instituições do Processo Penal e Elaboração Legislativa do Novo
Código de Processo Penal: Inquérito Policial”, Revista dos Tribunais 697/269.
[16]
Processo Penal, op. cit., p. 82.
[17] Op. cit. p.225
[18] Op. cit. p. 282
[19] Op.
cit. p. 49
Por Arlindo Peixoto Gomes Rodrigues
Professor de Direito Processual Penal da Universidade Paulista (UNIP) e Mestre em Direito.
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