“Se você não fez nada de errado, então não tem o que temer e se esconde algo nem deveria estar aqui...”
A frase acima está presente na música “Integral” do duo
britânico Pet Shop Boys, um dos maiores críticos às formas de governos por todo
o mundo. Através desta frase começarei o artigo sobre um dos temas mais
complexos do direito brasileiro, que gera inclusive divergências entre os
maiores doutrinadores do país.
Primeiramente é importante saber o que são ofendículos, e
pra ser bem simples e direto, eles são nada mais nada menos do que os meios
utilizados para proteção de um bem jurídico.
Para deixar ainda mais simples, é só lembrar-se daqueles
famosos cacos de vidros sobre o muro de alguma casa, estes que deixavam as
crianças amedrontadas quando a bola caia e não havia como simplesmente pular o
muro para pegar, ou aquele Pitbull que assombrava o bairro, na casa com o aviso
sinistro de “Cachorro bravo, cuidado!”.
Neste ponto já se começa a pensar seriamente. Esses cacos de vidros sobre o muro, por
exemplo, não estão criando um risco para direitos alheios?
No geral eles são permitidos em nossa legislação, o que muda
muito é apenas quanto a natureza jurídica, onde temos doutrinas bem divergentes
no tema.
O pernambucano Aníbal Bruno entende que a utilização de
ofendículos é um exercício regular de direito (BRUNO, Aníbal. Direito
Penal- Parte Geral, t. II, p.9. 1984).
Nelson Hungria os considera como sendo uma Legítima Defesa
Preordenada.
Damásio de Jesus vai além e diz que no momento em que os
ofendículos são instalados, ocorre um exercício regular de direito; porém, uma
vez acionado, temos a legítima defesa. (JESUS, Damásio Evangelista
de. Direito Penal. 1999, 1v, p. 396).
Voltando a frase que destaquei no início do artigo, uso-a para
ministrar o seguinte, quando os ofendículos funcionam concretamente contra
algum ataque não há que se falar em delito, em princípio, se eles foram
colocados dentro do que é legal, havendo uma proporcionalidade. Se, entretanto
eles foram colocados irregularmente, são geradores de risco proibido, assim
quem os instalou será responsabilizado por esse abuso, penalmente.
Quem tem algo a esconder não deveria nem estar discutindo
que instalou tal artefato para se defender, uma vez que o resultado se realizou
através de um excesso de direito, configurando um fato típico. Já quem está com
tudo conforme a lei permite não tem o que temer.
O tema é complexo e ao mesmo tempo bem simples.
Complexo, pois ,quando um ofendículo funciona e causa grave
resultado jurídico (morte de alguém que se enrosca em uma cerca elétrica, por
exemplo), temos um conflito de interesses e lesões jurídicas. Mas ao mesmo
tempo simples, onde teremos apenas de avaliar a necessidade de ponderação dos
bens em conflito. Deixando como base a questão da proporcionalidade (entre o
bem preservado e o bem sacrificado).
William Ap. de Jesus
Benedito - aluno do 6º Período de Direito da Universidade Paulista de São José do Rio Pardo
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