segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Ofendículo, Direito Íntegro

“Se você não fez nada de errado, então não tem o que temer e se esconde algo nem deveria estar aqui...”


A frase acima está presente na música “Integral” do duo britânico Pet Shop Boys, um dos maiores críticos às formas de governos por todo o mundo. Através desta frase começarei o artigo sobre um dos temas mais complexos do direito brasileiro, que gera inclusive divergências entre os maiores doutrinadores do país.

Primeiramente é importante saber o que são ofendículos, e pra ser bem simples e direto, eles são nada mais nada menos do que os meios utilizados para proteção de um bem jurídico.

Para deixar ainda mais simples, é só lembrar-se daqueles famosos cacos de vidros sobre o muro de alguma casa, estes que deixavam as crianças amedrontadas quando a bola caia e não havia como simplesmente pular o muro para pegar, ou aquele Pitbull que assombrava o bairro, na casa com o aviso sinistro de “Cachorro bravo, cuidado!”.

Neste ponto já se começa a pensar seriamente.  Esses cacos de vidros sobre o muro, por exemplo, não estão criando um risco para direitos alheios?

No geral eles são permitidos em nossa legislação, o que muda muito é apenas quanto a natureza jurídica, onde temos doutrinas bem divergentes no tema.

O pernambucano Aníbal Bruno entende que a utilização de ofendículos é um exercício regular de direito (BRUNO, Aníbal. Direito Penal- Parte Geral, t. II, p.9. 1984).

Nelson Hungria os considera como sendo uma Legítima Defesa Preordenada.

Damásio de Jesus vai além e diz que no momento em que os ofendículos são instalados, ocorre um exercício regular de direito; porém, uma vez acionado, temos a legítima defesa. (JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. 1999, 1v, p. 396).

Voltando a frase que destaquei no início do artigo, uso-a para ministrar o seguinte, quando os ofendículos funcionam concretamente contra algum ataque não há que se falar em delito, em princípio, se eles foram colocados dentro do que é legal, havendo uma proporcionalidade. Se, entretanto eles foram colocados irregularmente, são geradores de risco proibido, assim quem os instalou será responsabilizado por esse abuso, penalmente.

Quem tem algo a esconder não deveria nem estar discutindo que instalou tal artefato para se defender, uma vez que o resultado se realizou através de um excesso de direito, configurando um fato típico. Já quem está com tudo conforme a lei permite não tem o que temer.

O tema é complexo e ao mesmo tempo bem simples.

Complexo, pois ,quando um ofendículo funciona e causa grave resultado jurídico (morte de alguém que se enrosca em uma cerca elétrica, por exemplo), temos um conflito de interesses e lesões jurídicas. Mas ao mesmo tempo simples, onde teremos apenas de avaliar a necessidade de ponderação dos bens em conflito. Deixando como base a questão da proporcionalidade (entre o bem preservado e o bem sacrificado).



William Ap. de Jesus Benedito - aluno do 6º Período de Direito da Universidade Paulista de São José do Rio Pardo 

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