1. Introdução
Este trabalho relata o suicídio, que é a destruição da
própria vida. Suicida, segundo o Direito, é somente aquele que busca direta e
voluntariamente tirar a própria vida, acarretando assim morte.
Um direito que segundo nossa Constituição Federal tende a ser o mais
preservado no Brasil. Começa com o direito naturalista consagrando-o como sendo
o antecessor de diversos outros direitos que viriam posteriormente em
decorrência da existência do primeiro. A vida. Com dúvidas e incertezas sobre
no que exatamente constitui a vida o ser humano, na evolução do direito
positivo solidificou a ideia de que esse direito, dentre os demais, serio o
mais importante a ser assegurado.
Ainda nos primórdios da história pode-se citar a preocupação do ser
humano com o seu único “bem” existente na época. Na idade da pedra, por
exemplo, onde os primeiros indícios de civilização humana eram exteriorizados
através da não agressão mútua e uma possível convivência pacífica em
determinada região, o ser humano, ainda que rústico, sentia os efeitos de uma
situação de perigo que o faziam e que nos fazem até hoje agir com o intuito de
proteger a nós mesmos, nossa existência.
Essa reação é totalmente justificável. Mesmo hoje onde a tecnologia e a
ciência caminham para promissoras descobertas, não há e nunca houve uma maneira
de viver para sempre. A vida é temporária e enquanto perdurar estará preservada
no texto normativo brasileiro.
2. Suicídio e o Meio Jurídico
Essa patologia atinge sistematicamente a existência do ser, pois não há
mais a necessidade da pessoa em manter-se viva, não possui mais o instinto de
preservação.
Eis que surge entre todo esse universo psicológico um fato jurídico. A
pessoa, seja por depressão ou outro motivo, que tiver a ânsia de por fim a sua
vida, recorre ao meio mais provável, o suicídio.
O suicídio vem com a impossibilidade de punição, já que no âmbito penal
o evento morte acarreta o fim de obrigações e punibilidade.
Como prevê o ARTº 5º inciso XLV da C.F, nenhuma pena será transferida a
outrem, com o suicídio não seria diferente. No campo cível as obrigações serão
passadas aos sucessores do sujeito passivo.
Morte de uma pessoa, conscientemente provocada por ela mesma. Não
constitui infração penal, embora seja ato ilícito, porque a vida é um bem
jurídico indisponível. O artigo 13 do Código Civil traz a redação seguinte:
“Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou
contrariar os bons costumes”.
Podemos concluir, portanto que as condutas menos lesivas à integridade,
como extirpação de um membro ou a retirada de órgão, são consideradas ilícitas,
mais ainda será a interrupção da vida, que assim dizendo será considerada ato
ilícito, embora não seja punível na forma tentada e muito menos na consumada,
pois segundo artigo 107, inciso I do Código Penal extingue-se a punibilidade
com a morte do agente, sendo assim não possui natureza criminal embora seja
conduta ilícita.
A lei permite a coação para impedir o suicídio, meio para proteger o bem
maior, a vida, bem indisponível. No Brasil ainda não existe o direito de
morrer.
3. Induzimento, Auxilio e/ou Instigação Art.º 122 C.P.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.
Art. 122 - Induzir ou
instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
Pena - reclusão, de dois a
seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da
tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
Parágrafo único - A pena é
duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado
por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou
tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
- Induzimento -
Significa suscitar a ideia, sugerir o suicídio. É fazer surgir, na mente
da vítima, um desejo de suicídio que não existia.
Trata-se de um crime de punibilidade
condicionada. Somente decorrerá sanção se o suicídio se consumar ou tentativa
decorrer lesão grave. Alguns sinônimos: persuadir, criar a ideia.
O induzimento e a instigação são
de natureza moral, desta maneira o sujeito ativo intervém por meio psicológico
para que o sujeito passivo cogite, crie, planeje e execute o suicídio.
A diferença entre induzir e investigar
existe mesmo que muito parecidos. Induzir é criar a ideia que o sujeito passivo
ainda não tem em mente, o suicídio.
- Instigação -
Significa reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente. Aqui, o
sujeito ativo potencializa a ideia de suicídio que já havia na mente da
vítima. Também é crime contra a pessoa, onde o agente desenvolve na
vítima a ideia de matar-se. É diferente do induzimento porque nesse ele
cria e naquele ele estimula. Somente será punido se o suicídio se consumar
ou decorrer lesão grave. Sinônimos: Encorajar, reforçar.
- Auxilio
- consiste na prestação de ajuda material. Em
regra, se traduz por ato material (fornecimento de arma, veneno etc).
O auxílio é de natureza material, onde o sujeito ativo fornece recursos
necessários para que o sujeito passivo coloque fim a própria vida. Digamos que
o sujeito ativo forneça como recurso um revolver, porém, o sujeito passivo
executa o suicídio por meio de enforcamento, não há nexo de casualidade, assim,
sujeito ativo não responde por nenhum crime.
4. Sujeito Ativo e Passivo
- Sujeito
ativo – Qualquer indivíduo pode ser sujeito ativo do crime citado,
excluindo obviamente aquele que se suicida ou tenta.
Ao que induz, auxilia ou instiga colabora como uma
das causas para a morte do suicida. Configura uma forma especial do delito de
homicídio. Diferencia-se pelo fato de que o sujeito ativo não participa do ato
consumativo, que é único da própria vitima (sujeito passivo).
- Sujeito
passivo – Todo aquele capaz de ser induzido, instigado
ou auxiliado, onde POSSA oferecer alguma capacidade de resistência
à conduta do sujeito ativo. Quando inimputável ou menor, não
configura delito de estudo, não há capacidade de resistência, configura
homicídio típico.
5. Da Capacidade do Agente
Por se tratar de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa que
tenha capacidade de induzir, instigar ou auxiliar alguém, de modo eficaz e
consciente, a suicidar-se.
Qualquer pessoa pode ser vítima do crime em tela, desde que possua
capacidade de resistência e discernimento.
Tratando-se de doente mental, sem capacidade de discernimento, ou menor
sem compreensão, haverá homicídio, falando-se no caso de autoria mediata. A
pessoa que tenta suicídio não pode ser responsabilizada criminalmente.
O crime consuma-se com o resultado naturalístico, ou seja, a morte ou lesão
corporal de natureza grave.
A tentativa no crime, aqui exposto, é inadmissível, embora, em tese,
fosse possível. Se não ocorrer a morte ou lesão corporal de natureza grave, o
fato é atípico.
Dessa forma, o ato de induzir, instigar ou auxiliar que alguém se
suicide, sem que deles decorram os eventos naturalísticos acima mencionados,
não constitui crime.
O elemento subjetivo do delito de participação em suicídio é somente o
dolo, direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de
concorrer para que a vítima se suicide.
Não há previsão legal da modalidade culposa do crime de participação em
suicídio. Há posicionamento na doutrina no sentido de que se alguém, por culpa,
dá causa a que alguém se suicide, responderá por homicídio culposo, se o evento
morte for previsível.
6. Tipos
Pode ser praticado de forma simples ou qualificada. Na primeira, é a
figura descrita no caput do artigo 122 do Código Penal. Na segunda, é a
figura prevista no parágrafo único do artigo 122, onde a pena será duplicada
nos seguintes casos:
a) Motivo egoístico: elemento subjetivo que demonstra interesses
personalíssimos no evento morte (herança, competição nos negócios etc).
b) Vítima menor: em termos de outros dispositivos, seria a pessoa
entre os 14 e 18 anos. Apesar de não haver indicação expressa na Lei indicando
a menoridade a que ela se refere, funda-se a agravante em tela na menor
capacidade de resistência moral da vítima à criação ou estímulo do propósito
suicida por parte do agente.
c) Altruísta: submetido em excesso a uma consciência coletiva, o
indivíduo não possui valor por si mesmo, mas apenas à medida que puder ser útil
ao seu grupo social. O grupo tem absoluta prioridade sobre quaisquer desejos do
sujeito de estar vivo ou morto.
d) Anônimo: uma mudança súbita de lugar social faz com que a
realidade psíquica, até então contida pelas normas sociais, transborde. Essa
realidade é tida como sem fundo e representa um grande perigo ao indivíduo e à
sociedade, já que o coloca sob o jugo de necessidades insaciáveis. Imerso no
caos, o indivíduo se mata.
7. Conduta Indeterminada
É indispensável para configurar o crime que o sujeito seja determinado,
além de ser específico. Não ocorre crime quando a investigação ou induzimento é
geral e indeterminado. Ex: Em 12 de janeiro de 1986, uma ação judicial
contra Osbourne foi ajuizada pelos pais de John McCollum, um adolescente
deprimido que cometeu suicídio supostamente depois de ouvir "Suicide
Solution". Ozzy se livrou da acusação por falta de provas na
responsabilidade dele pela morte do adolescente, além da musica ser ampla para todas as pessoas
e não determinada a certo individuo.
"Suicide Solution" é
a quinta faixa do álbum “Blizzard of Ozz”, lançado em 1980, e foi escrita pelo
guitarrista Randy Rhoads, o baixista e letrista Bob Daisley, e Ozzy Osboune. A
canção, de acordo com uma entrevista que o próprio madman concedeu na época,
fala sobre a tragédia do álcool e está relacionada com Bon Scott,
vocalista do AC/DC que morreu em decorrência de um coma alcoólico. Ao
contrário do que muita gente pensava na época, o título não faz referência ao
suicídio com sendo a solução para qualquer tipo de problema, e sim, faz
referência ao álcool como substância líquida. A interpretação correta
seria “Mistura Suicida”.
Vale lembrar que em 1970, Ozzy
já havia se envolvido em um inquérito policial, quando a banda Black
Sabbath foi acusada de ter influência na morte de uma enfermeira americana
que se suicidou em seu quarto ouvindo o álbum “Paranoid”.
Há também a causadora de mais
de 100 mortes espalhadas pelo mundo, Gloomy Sunday é uma canção escrita pelo
pianista e compositor autodidata húngaro Rezső Seress em 1933.
De acordo com uma lenda urbana, inspirou centenas de suicídios.
Quando a canção foi comercializada nos Estados Unidos, ficou conhecida
como a canção húngara do suicídio. Não há nada de substancial que
corrobore tais afirmações, pois nenhuma dessas alegações surge publicada na
imprensa ou em quaisquer outras publicações da época.
Gloomy Sunday chegou à América em 1936 e, graças a uma
brilhante campanha publicitária, ficou conhecida como A Canção Húngara
do Suicídio. Supostamente, depois de a ouvirem, amantes perturbados seriam
compelidos a saltar da primeira janela que encontrassem mais ou menos como os
investidores depois de Outubro de 1929. Aconteceu realmente.
8. Conclusão
Em linha direta o suicídio é o basta que o individuo propõe a sua
própria vida.
O suicídio vem com a impossibilidade de punição, já que no âmbito penal
o evento morte acarreta o fim de obrigações e punibilidade.
Como prevê o ARTº 5º inciso XLV da C.F, nenhuma pena será transferida a
outrem, com o suicídio não seria diferente. No campo cível as obrigações serão
passadas aos sucessores do sujeito passivo.
No nosso ordenamento jurídico no artigo 122 do código penal, de
participação de suicídio alheio, é crime comum, podendo ser praticado por
qualquer pessoa que execute uma das condutas descritas no tipo.
Três são as ações previstas pelo tipo penal: Induzir, Instigar ou
Auxiliar.
Por ser um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo
variado), o agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só
crime.
Por: Leonardo Afonso Xavier de Paiva
Luiza Lião Marino
Rosane Paula Marques de Camargo
Luiza Lião Marino
Rosane Paula Marques de Camargo
Referências Bibliográficas
Vade Mecum Saraiva 2014 17ª Edição
Vade Mecum Saraiva 2014 17ª Edição
Código penal interpretado / Julio Fabbrini Mirabete / Renato N.
Fabbrini. – 7 ed. – São Paulo: Atlas, 2011;
Ozzy Osbourne: a história por trás da música "Suicide
Solution" http://whiplash.net/materias/curiosidades/207647-ozzyosbourne.html#ixzz3nnKvOZ2x;
Manual de Direito Penal / Julio Fabbrini Mirabete / Renato N. Fabbrini.
- 31ª Edição - Volume 2 - São Paulo: Atlas S.A - 2014
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