sábado, 10 de outubro de 2015

Instigação, Auxílio ou Induzimento ao Suicídio

1. Introdução

Este trabalho relata o  suicídio, que  é a destruição da própria vida. Suicida, segundo o Direito, é somente aquele que busca direta e voluntariamente tirar a própria vida, acarretando assim morte.
Um direito que segundo nossa Constituição Federal tende a ser o mais preservado no Brasil. Começa com o direito naturalista consagrando-o como sendo o antecessor de diversos outros direitos que viriam posteriormente em decorrência da existência do primeiro. A vida. Com dúvidas e incertezas sobre no que exatamente constitui a vida o ser humano, na evolução do direito positivo solidificou a ideia de que esse direito, dentre os demais, serio o mais importante a ser assegurado.
Ainda nos primórdios da história pode-se citar a preocupação do ser humano com o seu único “bem” existente na época. Na idade da pedra, por exemplo, onde os primeiros indícios de civilização humana eram exteriorizados através da não agressão mútua e uma possível convivência pacífica em determinada região, o ser humano, ainda que rústico, sentia os efeitos de uma situação de perigo que o faziam e que nos fazem até hoje agir com o intuito de proteger a nós mesmos, nossa existência.
Essa reação é totalmente justificável. Mesmo hoje onde a tecnologia e a ciência caminham para promissoras descobertas, não há e nunca houve uma maneira de viver para sempre. A vida é temporária e enquanto perdurar estará preservada no texto normativo brasileiro.
  

2. Suicídio e o Meio Jurídico

Essa patologia atinge sistematicamente a existência do ser, pois não há mais a necessidade da pessoa em manter-se viva, não possui mais o instinto de preservação.
Eis que surge entre todo esse universo psicológico um fato jurídico. A pessoa, seja por depressão ou outro motivo, que tiver a ânsia de por fim a sua vida, recorre ao meio mais provável, o suicídio.
O suicídio vem com a impossibilidade de punição, já que no âmbito penal o evento morte acarreta o fim de obrigações e punibilidade.
Como prevê o ARTº 5º inciso XLV da C.F, nenhuma pena será transferida a outrem, com o suicídio não seria diferente. No campo cível as obrigações serão passadas aos sucessores do sujeito passivo.
Morte de uma pessoa, conscientemente provocada por ela mesma. Não constitui infração penal, embora seja ato ilícito, porque a vida é um bem jurídico indisponível. O artigo 13 do Código Civil traz a redação seguinte:
“Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes”.
Podemos concluir, portanto que as condutas menos lesivas à integridade, como extirpação de um membro ou a retirada de órgão, são consideradas ilícitas, mais ainda será a interrupção da vida, que assim dizendo será considerada ato ilícito, embora não seja punível na forma tentada e muito menos na consumada, pois segundo artigo 107, inciso I do Código Penal extingue-se a punibilidade com a morte do agente, sendo assim não possui natureza criminal embora seja conduta ilícita.
A lei permite a coação para impedir o suicídio, meio para proteger o bem maior, a vida, bem indisponível. No Brasil ainda não existe o direito de morrer.

3. Induzimento, Auxilio e/ou Instigação Art.º 122 C.P.

 Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio.
        Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
        Parágrafo único - A pena é duplicada:
        Aumento de pena
        I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.


  1. Induzimento - Significa suscitar a ideia, sugerir o suicídio. É fazer surgir, na mente da vítima, um desejo de suicídio que não existia.
         Trata-se de um crime de punibilidade condicionada. Somente decorrerá sanção se o suicídio se consumar ou tentativa decorrer lesão grave. Alguns sinônimos: persuadir, criar a ideia.
         O induzimento e a instigação são de natureza moral, desta maneira o sujeito ativo intervém por meio psicológico para que o sujeito passivo cogite, crie, planeje e execute o suicídio.
         A diferença entre induzir e investigar existe mesmo que muito parecidos. Induzir é criar a ideia que o sujeito passivo ainda não tem em mente, o suicídio.

  1. Instigação - Significa reforçar, estimular, encorajar um desejo já existente. Aqui, o sujeito ativo potencializa a ideia de suicídio que já havia na mente da vítima. Também é crime contra a pessoa, onde o agente desenvolve na vítima a ideia de matar-se. É diferente do induzimento porque nesse ele cria e naquele ele estimula. Somente será punido se o suicídio se consumar ou decorrer lesão grave. Sinônimos: Encorajar, reforçar.

  1. Auxilio - consiste na prestação de ajuda material. Em regra, se traduz por ato material (fornecimento de arma, veneno etc).
O auxílio é de natureza material, onde o sujeito ativo fornece recursos necessários para que o sujeito passivo coloque fim a própria vida. Digamos que o sujeito ativo forneça como recurso um revolver, porém, o sujeito passivo executa o suicídio por meio de enforcamento, não há nexo de casualidade, assim, sujeito ativo não responde por nenhum crime.


4. Sujeito Ativo e Passivo

  1. Sujeito ativo – Qualquer indivíduo pode ser sujeito ativo do crime citado, excluindo obviamente aquele que se suicida ou tenta.
Ao que induz, auxilia ou instiga colabora como uma das causas para a morte do suicida. Configura uma forma especial do delito de homicídio. Diferencia-se pelo fato de que o sujeito ativo não participa do ato consumativo, que é único da própria vitima (sujeito passivo).
  1. Sujeito passivo – Todo aquele capaz de ser induzido, instigado ou auxiliado, onde POSSA oferecer alguma capacidade de resistência à conduta do sujeito ativo. Quando inimputável ou  menor, não configura delito de estudo, não há capacidade de resistência, configura homicídio típico.

5. Da Capacidade do Agente

Por se tratar de crime comum, pode ser praticado por qualquer pessoa que tenha capacidade de induzir, instigar ou auxiliar alguém, de modo eficaz e consciente, a suicidar-se.
Qualquer pessoa pode ser vítima do crime em tela, desde que possua capacidade de resistência e discernimento.
Tratando-se de doente mental, sem capacidade de discernimento, ou menor sem compreensão, haverá homicídio, falando-se no caso de autoria mediata. A pessoa que tenta suicídio não pode ser responsabilizada criminalmente.
O crime consuma-se com o resultado naturalístico, ou seja, a morte ou lesão corporal de natureza grave.
A tentativa no crime, aqui exposto, é inadmissível, embora, em tese, fosse possível. Se não ocorrer a morte ou lesão corporal de natureza grave, o fato é atípico.
Dessa forma, o ato de induzir, instigar ou auxiliar que alguém se suicide, sem que deles decorram os eventos naturalísticos acima mencionados, não constitui crime.
O elemento subjetivo do delito de participação em suicídio é somente o dolo, direto ou eventual, consistente na vontade livre e consciente de concorrer para que a vítima se suicide.
Não há previsão legal da modalidade culposa do crime de participação em suicídio. Há posicionamento na doutrina no sentido de que se alguém, por culpa, dá causa a que alguém se suicide, responderá por homicídio culposo, se o evento morte for previsível.
  

6. Tipos

Pode ser praticado de forma simples ou qualificada. Na primeira, é a figura descrita no caput do artigo 122 do Código Penal. Na segunda, é a figura prevista no parágrafo único do artigo 122, onde a pena será duplicada nos seguintes casos:
a) Motivo egoístico: elemento subjetivo que demonstra interesses personalíssimos no evento morte (herança, competição nos negócios etc).
b) Vítima menor: em termos de outros dispositivos, seria a pessoa entre os 14 e 18 anos. Apesar de não haver indicação expressa na Lei indicando a menoridade a que ela se refere, funda-se a agravante em tela na menor capacidade de resistência moral da vítima à criação ou estímulo do propósito suicida por parte do agente.
c) Altruísta: submetido em excesso a uma consciência coletiva, o indivíduo não possui valor por si mesmo, mas apenas à medida que puder ser útil ao seu grupo social. O grupo tem absoluta prioridade sobre quaisquer desejos do sujeito de estar vivo ou morto.
d) Anônimo: uma mudança súbita de lugar social faz com que a realidade psíquica, até então contida pelas normas sociais, transborde. Essa realidade é tida como sem fundo e representa um grande perigo ao indivíduo e à sociedade, já que o coloca sob o jugo de necessidades insaciáveis. Imerso no caos, o indivíduo se mata.
  

7. Conduta Indeterminada

É indispensável para configurar o crime que o sujeito seja determinado, além de ser específico. Não ocorre crime quando a investigação ou induzimento é geral e indeterminado. Ex: Em 12 de janeiro de 1986, uma ação judicial contra Osbourne foi ajuizada pelos pais de John McCollum, um adolescente deprimido que cometeu suicídio supostamente depois de ouvir "Suicide Solution". Ozzy se livrou da acusação por falta de provas na responsabilidade dele pela morte do adolescente, além da musica ser ampla para todas as pessoas e não determinada a certo individuo.
"Suicide Solution" é a quinta faixa do álbum “Blizzard of Ozz”, lançado em 1980, e foi escrita pelo guitarrista Randy Rhoads, o baixista e letrista Bob Daisley, e Ozzy Osboune. A canção, de acordo com uma entrevista que o próprio madman concedeu na época, fala sobre a tragédia do álcool e está relacionada com Bon Scott, vocalista do AC/DC que morreu em decorrência de um coma alcoólico. Ao contrário do que muita gente pensava na época, o título não faz referência ao suicídio com sendo a solução para qualquer tipo de problema, e sim, faz referência ao álcool como substância líquida. A interpretação correta seria “Mistura Suicida”.
Vale lembrar que em 1970, Ozzy já havia se envolvido em um inquérito policial, quando a banda Black Sabbath foi acusada de ter influência na morte de uma enfermeira americana que se suicidou em seu quarto ouvindo o álbum “Paranoid”.
Há também a causadora de mais de 100 mortes espalhadas pelo mundo, Gloomy Sunday é uma canção escrita pelo pianista e compositor autodidata húngaro Rezső Seress em 1933. De acordo com uma lenda urbana, inspirou centenas de suicídios. Quando a canção foi comercializada nos Estados Unidos, ficou conhecida como a canção húngara do suicídio. Não há nada de substancial que corrobore tais afirmações, pois nenhuma dessas alegações surge publicada na imprensa ou em quaisquer outras publicações da época.
Gloomy Sunday chegou à América em 1936 e, graças a uma brilhante campanha publicitária, ficou conhecida como A Canção Húngara do Suicídio. Supostamente, depois de a ouvirem, amantes perturbados seriam compelidos a saltar da primeira janela que encontrassem mais ou menos como os investidores depois de Outubro de 1929. Aconteceu realmente.

8. Conclusão

Em linha direta o suicídio é o basta que o individuo propõe a sua própria vida.
O suicídio vem com a impossibilidade de punição, já que no âmbito penal o evento morte acarreta o fim de obrigações e punibilidade.
Como prevê o ARTº 5º inciso XLV da C.F, nenhuma pena será transferida a outrem, com o suicídio não seria diferente. No campo cível as obrigações serão passadas aos sucessores do sujeito passivo.
No nosso ordenamento jurídico no artigo 122 do código penal, de participação de suicídio alheio, é crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa que execute uma das condutas descritas no tipo.
Três são as ações previstas pelo tipo penal: Induzir, Instigar ou Auxiliar.

Por ser um tipo misto alternativo (crime de ação múltipla ou de conteúdo variado), o agente, ainda que realize todas as condutas, responde por um só crime.


Por: Leonardo Afonso Xavier de Paiva
Luiza Lião Marino
Rosane Paula Marques de Camargo

Referências Bibliográficas
Vade Mecum Saraiva 2014 17ª Edição
Código penal interpretado / Julio Fabbrini Mirabete / Renato N. Fabbrini. – 7 ed. – São Paulo: Atlas, 2011;
Ozzy Osbourne: a história por trás da música "Suicide Solution" http://whiplash.net/materias/curiosidades/207647-ozzyosbourne.html#ixzz3nnKvOZ2x;

Manual de Direito Penal / Julio Fabbrini Mirabete / Renato N. Fabbrini. - 31ª Edição - Volume 2 - São Paulo: Atlas S.A - 2014

Nenhum comentário:

Postar um comentário