CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
Este trabalho tem o objetivo de fazer
um breve estudo sobre ( tema do trabalho), buscando formular uma visão genérica
da condição da mulher na sociedade e principalmente a relação atual, dentro da
legislação brasileira, com suas atualizações no cenário do seio familiar.
Conteúdos com breves relatos fatos pretéritos e contemporâneos que envolva, dentre
muitas passagens pela evolução da conduta feminina durante a história do homem,
chegando a atualidade, que retrata o direito das mulheres.
O propósito principal deste trabalho é apresentar uma reflexão sobre
momentos atuais que nortearam as normas constitucionais federais, sob enfoque
da mulher.
HISTORIA
EVOLUTIVA DA MULHER
Na comunidade primitiva, as mulheres não vivem "fechadas
dentro de casa [...] Todas as mulheres da aldeia trabalham juntas, conversando
e comparando seu trabalho; chegam a ajudar-se mutuamente. A ocupação é pública,
mas as regras resultam da experiência comunal." (GORDON CHILDE, V. A
evolução cultural do homem. Rio de Janeiro: Zahar, 1971. p. 103.)
O CASAMENTO E O PAPEL DA MULHER NA FAMÍLIA
Santo Agostinho expressava em três
palavras o propósito do casamento: prole, a fidelidade e o sacramento.
Para Georges
Duby,
o dever mais importante do chefe da família era vigiar e possuir o controle
sobre a vida das mulheres que viviam sob sua tutela, tendo total liberdade para
tomar decisões sobre suas vidas.
Contudo, Régine
Pernoud apresenta
uma opinião contrária, e entende que o chefe da casa possuía a autoridade para
colocar em prática suas funções como marido e pai; todavia, não possuía sobre a
mulher e os filhos um poder ilimitado.
A
MULHER NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO DE 1824
O texto constitucional menciona a mulher apenas ao dispor sobre a
sucessão imperial (art. 116 e seguintes). Nesse momento constitucional, eram os
cidadãos homens com 25 anos ou mais e todos que tivessem renda de 100 mil-réis,
mas em 1881 foi proibido o voto dos analfabetos. As mulheres e os escravos não
eram considerados cidadão, sendo os excluídos políticos no período imperial.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1891
Estabeleceu o sufrágio universal masculino
para todos os brasileiros alfabetizados maiores de 21 anos de idade. O voto
continuaria “a descoberto” ou não-secreto, porém os candidatos a voto seriam
escolhidos por homens maiores de 21 anos, à exceção de analfabetos, mendigos,
soldados, mulheres e religiosos sujeitos ao voto de obediência.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934
Introduziu, pela primeira vez num
texto constitucional, o princípio da igualdade entre os sexos, proíbe
diferenças de salários para um mesmo trabalho por motivo de sexo, proíbe o
trabalho de mulheres em indústrias insalubres, garante assistência médica e
sanitária à gestante e descanso antes e depois do parto, através da Previdência
Social.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937
O reconhecimento dos trabalhadores urbanos e
a inclusão do eleitorado feminino como membros da sociedade civil e portadores
de demandas legítimas deveriam ser articulada, autorizados e patrocinados pelo
Estado, isto é, a via autoritária conduziria a integração na chamada
modernidade.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946
Art 133 - O alistamento e o
voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções
previstas em lei.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967
Art. 153: Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O
preconceito de raça será punido pela lei.
O único avanço no tocante à condição
da mulher foi a redução do prazo para a aposentadoria, de 35 para 30 anos.
CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1969
Não houve alterações com
relação aos direitos da mulher, mantendo os mesmo da constituição anterior.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Nesta constituição foi garantido uma
incomparável gama de direitos para as mulheres, jamais visto em outras
constituições ou escritos da história envolvendo direitos femininos.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA
SITUAÇÃO JURÍDICA DA MULHER
A evolução da condição jurídica da mulher
foi bastante lenta e no Brasil teve marcos básico dentre os quais podemos citar
o Estatuto da Mulher Casada, que alterou o Código Civil; a Consolidação das
Leis do Trabalho; a Consolidação das Leis da Previdência Social e as anteriores
Cartas Magnas culminando com a atual Constituição Federal.
O Código Civil de 1916 sustentou os princípios conservadores mantendo o
homem como chefe da sociedade conjugal limitando a capacidade da mulher à
determinados atos como por exemplo a emancipação que será concedida pelo pai,
ou, pela mãe apenas no caso do pai estar morto.
Com Código Eleitoral de 1932 surgiu um avanço nos direitos da mulher
quando, referido código, permitiu à mulher exercício do voto aos vinte e um
anos de idade, tendo a Constituição Federal de 1934 reduzido esta idade para
dezoito anos.
Lei n 4.121/62 (Estatuto da Mulher
Casada) nosso Código Civil sofreu significativas mudanças. O artigo 393 que
retirava da mulher o pátrio poder, em relação aos filhos do leito anterior,
quando contraísse novas núpcias, teve sua redação alterada proclamando que a
mulher não mais perderia os direitos do pátrio poder quando contraísse novas
núpcias.
FATOS SOCIAIS DETERMINANTES À INDEPENDÊNCIA DA MULHER
Nos ensina Ernani Estrella ser
"bem antigo o movimento de idéias, tendente à concessão de igualdade de
direitos à mulher. Mas esse movimento, ainda que apadrinhado por vozes da maior
ressonância, sofreu descontinuidade e nem sempre teve o apoio de que é
merecedor”.
Nos ensina Paulo Luiz Netto Lôbo que "a materialização da igualdade
de direitos e obrigações entre homem e mulher, nas relações conjugais e de
união estável, acompanhou a evolução do princípio da igualdade no âmbito dos
direitos fundamentais, incorporadas às Constituições dos Estados democráticos
contemporâneos.
2. OS DIREITOS HUMANOS E OS DIREITOS DAS MULHERES
Em
1948, se deu início as discussões com relação aos direitos humanos a partir da
Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU. Nela foram
reafirmados os direitos fundamentais humanos, a
dignidade e o valor da
pessoa humana e a igualdade de direitos entre
homens e mulheres; porém
sem o aprofundamento no direito da mulher. Apenas
na década de 60 essa
divisão entre “homens” e “mulheres”, com relação
aos direitos de igualdade
começaram a ser discutidos.
Em
1979 foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Convenção Sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra
a Mulher (CEDAW), assinadas e ratificadas pelo
Brasil em 1984. Nesta época
algumas reservas foram feitas apesar da
ratificação, pois, o Código Civil a vigente na época não reconhecia a igualdade
entre o marido e a mulher, atribuindo ao homem à chefia da sociedade conjugal.
Em
1988, a nova Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, consagrou a
igualdade de todos perante a lei e, explicitamente, no artigo 226, §5º,
reconheceu a igualdade entre homens e mulheres na família, incorporando
integralmente, portanto, em nossa legislação, os compromissos internacionalmente
assumidos.
Na
Conferência Mundial Sobre Direitos Humanos, em 1993, constatou-se que uma das
faces mais cruéis de desrespeito aos direitos da mulher e da menina seria a
violência física, psicológica e sexual, em todos os países e em grande
magnitude.
No
Brasil, a Convenção de Belém do Pará em 1994, veio como complemento a CEDAW,
tratando, além de outras formas de violência contra a mulher, àquela que se dá
em sua unidade doméstica e familiar, em que o agressor conviva ou haja
convivido no mesmo domicilio que a mulher.
“A
agressão doméstica é um assunto que provoca desconforto entre homens e
mulheres, não apenas pelo preconceito, como também pelo desconhecimento e
influência cultural ultrapassada.”
Durante
anos houve avanços com ralação aos direitos de igualdade entre gêneros,
baseados em estudos e convenções tratando do tema, abordando os assuntos
pertinentes e de grande impacto para a mulher em âmbito particular, familiar e
na sociedade. No Brasil podemos destacar a Constituição Federal como um grande marco
no avanço aos direitos da mulher, já que trata da igualdade entre gêneros
dentro e fora da família, garantindo também a equidade como forma de suprir as
diferenças culturalmente impregnadas na sociedade.
Apesar
dos avanços ainda são frequentes a ocorrência de violência contra a mulher,
onde se conclui que ainda é preciso disseminar o conhecimento, continuar os
estudos sobre o tema, bem como criar políticas públicas eficientes para que os
direitos das mulheres se tornem efetivos.
A
ação penal nos crimes de lesão corporal leve, nos crimes de lesão corporal
leve, tradicionalmente, o Direito Brasileiro previa que o delito deveria ser
processado via ação penal pública incondicionada, à míngua de não haver
previsão expressa em sentido contrário. Neste caso, no crime previsto pelo
artigo 129 do Código Penal, em qualquer de suas modalidades, sujeitava-se à
ação penal pública incondicionada, incubindo ao Ministério Público, titular da
ação, em havendo justa causa, denunciar o agressor, independente da
vontade da vítima.
Posteriormente, o artigo 88 da Lei
9.099/95, em suas disposições finais, prescreveu que “além das hipóteses do
Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal
relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”. Dessa forma,
a partir da vigência da Lei 9.099/95, que instituiu aos Juizados
Especiais, os crimes de lesão corporal leve e lesão culposa passaram a ser
de ação penal pública condicionada à representação, inclusive na hipótese de
violência doméstica haja vista inexistência, até então, de legislação
específica.
A
nova regra teve alcance aos crimes cometidos antes da sua vigência, tendo em
vista a adoção do princípio da retroatividade penal benigna (artigo 5º,
inciso XL Constituição Federal de 1988) no caso de norma processual penal mista
e, juntamente com o artigo 91 da Lei de Juizados Especiais (9.099/95), passou
ser requisito de validade a representação da vítima ou de seu representante
dentro do prazo tido como decadencial de 30 dias para o prosseguimento da ação.
Com a inovação deste Juizado, visando a previsão de rito especial, célere e
informal, e a institucionalização do caráter despenalizador em face da figura
da transação penal, composição civil e suspensão condicional do processo, apropriou-se
a ideia de intervenção mínima do direito penal e da justiça restaurativa
promovendo alguns ajustes em
prol da proporcionalidade, dificultando em parte o
processamento desses
Com
o advento da Lei 11.340/06 e o disposto em seu artigo 41, aos citados crimes,
quando praticados no âmbito doméstico e familiar em face da mulher,
independentemente da pena prevista, vedou-se a aplicação à Lei 9.099/95,
restringindo todo o caráter despenalizador anteriormente mencionado, até
porque, houve a ampliação da pena do citado crime que não mais insere-se na
competência dos Juizados Especiais.
A
nova redação do parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, feita pelo artigo
44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos a lesão corporal qualificada,
praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados
Especiais, afastando por mais um motivo, a exigência de representação da vítima
(HABEAS CORPUS Nº 96.992 – DF (2007/0301158-9. Ministra Relatora Desembargadora
convocada do TJ/MG Jane Silva).
E
mais, a regra também contida o artigo 17 da Lei 11.34/06, veda por completo, no
caso de violência doméstica, a aplicação de penas, com efeito meramente
financeiros como cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a
substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa, uma solução
decorrente do procedimento da Lei dos Juizados Especiais que era alvo de
severas críticas, uma vez que a agressão sofrida pela mulher se tornava objeto
de mercancia. Quanto a vedação na aplicação de penas com efeito meramente
financeiros não há que se falar em inconstitucionalidade, mormente diante do
inciso XLVI, artigo 5º da Constituição Federal que determina que caberá à
Lei regular a individualização da pena, afastando por completo qualquer
alegação de violação da constituição e do princípio da igualdade na hipótese.
Realça-se,
que os crimes de lesão corporal culposa não estão abrangidos pela Lei
11.340/06, uma vez não presente o dolo do agente em praticar o ato, mas sim, a
simples ocorrência de resultado não desejado, fruto de imprudência, negligência
ou imperícia.
Registre-se ainda, que num primeiro momento a
jurisprudência pátria enveredou-se pelo entendimento de que no caso de crime de
lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica a ação penal seria
pública incondicionada.
LEI MARIA DA PENHA
A história da
luta pelos direitos da mulher é árdua e nem sempre compensatória. Ainda
hodiernamente, mesmo tendo como princípio fundamental da República Federativa
do Brasil a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e sendo o
princípio da isonomia um direito fundamental e cláusula pétrea da mesma
Constituição (art. 5º, I), para não mencionar outras normas protetivas, o preconceito
de gênero priva as pessoas do sexo feminino da efetivação plena de sua condição
de pessoa humana e de cidadã.
A
discriminação e violência praticadas pelas mais variadas formas contra as
mulheres são manifestações de desigualdade de poder estabelecida ao longo da
história entre homens e mulheres. A desigualdade é fruto da cultura patriarcal
e machista dominante na sociedade, impondo nas leis e costumes uma falsa idéia
de superioridade dos homens e de inferioridade e subordinação das mulheres. Com
a promulgação da Lei Maria da Penha, a sociedade deparou-se com um novo
mecanismo de proteção à mulher vitimada.
Aprovada por unanimidade pelo
Congresso Nacional e assinada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz
Inácio Lula da Silva, a Lei nº
11.340/2006 –
popularmente conhecida como Lei Maria da Penha – tornou-se o principal
instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica praticada contra
mulheres no Brasil.
Em 2012, foi considerada
pela Organização das Nações Unidas (ONU), a terceira melhor lei do mundo no
combate à violência doméstica, perdendo apenas para Espanha e Chile.
Foram muitos anos lutando para que as
mulheres pudessem dispor deste instrumento legal e para que o Estado brasileiro
passasse a enxergar a violência doméstica e familiar contra a mulher.
“Quem ama não mata”, “Em briga de
marido e mulher, vamos meter a colher”, “Homem que é homem não bate em mulher”,
“Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”, “Sua vida recomeça
quando a violência termina”, “Onde tem violência todo mundo perde”. Foram
muitos os slogans utilizados nas campanhas que trouxeram para o espaço público
aquilo que se teimava em dizer que deveria ser resolvido entre as quatro
paredes do lar. Quantas mulheres carregaram consigo a culpa por serem vítimas
de violência por anos a fio? A quantos silêncios elas teriam se submetido?
Quanta violência não foi justificada nos tribunais pela “defesa da honra”
masculina?
Não são poucas as mudanças que a Lei
Maria da Penha estabelece,
tanto na tipificação dos
crimes de violência contra a mulher, quanto nos procedimentos judiciais e da
autoridade policial. Ela tipifica a violência doméstica como uma das formas de
violação dos direitos humanos. Altera o Código Penal e possibilita que
agressores sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva
decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher. Prevê, ainda,
inéditas medidas de proteção para a mulher que corre risco de vida, como o
afastamento do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física
junto à mulher agredida e aos filhos.
Em vigor desde o dia 22 de setembro
de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento, finalmente, à Convenção para
Prevenir,Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, da OEA (Convenção de
Belém do Pará), ratificada pelo Estado brasileiro há 11 anos, bem como à
Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(CEDAW), da ONU.
O QUE
MUDOU COM A LEI MARIA DA PENHA
Antes da Lei Maria da Penha, a
violência doméstica contra a mulher nunca teve uma lei especifica que a
regulasse. Mulheres agredidas se viam encurraladas pela falta de apoio jurídico
enquanto que o homem continuava com as agressões já que a sua chance de ser
punido era praticamente nula.
Com a promulgação de Constituição
Federal de 1988, os Juizados Especiais foram criados, e com eles, uma maior celeridade
no processo penal brasileiro. Esses Juizados Especiais apenas tinham
competência quando se tratava de crime com pena máxima de 2 anos, ou seja,
“crimes de menor potencial ofensivo”. Mas, no momento da transcrição do texto
legal, o legislador se esqueceu de observar um aspecto muito importante quanto
à violência contra a mulher: quando se tratava de lesões corporais dolosas ou
culposas, a ação penal era condicionada à representação da vítima, tirando o
poder de punir do Estado e colocando o dever de iniciativa com a mulher
agredida.
Com a ineficiência dos Juizados
Especiais já que a lei da força física ainda era superior à da lei jurídica,
foi criada em 2002, uma medida cautelar, de natureza penal, ao admitir a
possibilidade de o juiz decretar o afastamento do agressor do lar conjugal na
hipótese de violência doméstica. E em 2004, a Lei 10.886 acrescentou um subtipo
à lesão corporal leve, decorrente de violência doméstica, aumentando a pena
mínima de 3 para 6 meses de detenção.
Ocorre que, infelizmente, essas
pequenas mudanças não foram suficientes para mudar todo um panorama nacional
onde o número de mulheres que sofriam violência doméstica só aumentava. Por se
tratar, na época, de um crime de menor potencial ofensivo e por tramitar nos
Juizados Especiais, ficava dispensado o flagrante se o autor se comprometesse a
comparecer no Juizado Especial Criminal, além de ter benefícios como o da
transação penal, concessão de sursis, aplicação de penas restritivas de
direitos, e a dependência de representação caso se tratassem de lesão leve.
Com todas essas características, as
leis que puniam a violência doméstica antes da Lei Maria da Penha não tinham
muita eficiência. Em 2006, com a promulgação da Lei Maria da Penha, um novo
texto legal surge para regularizar e punir os agressores de mulheres no âmbito
doméstico e familiar, e com essa nova lei, mudanças surgiram nos tramites
processuais penais brasileiros.
A Lei Maria da Penha trouxe
dispositivos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Uma
das maiores novidades trazidas pela Lei foi a criação dos Juizados de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, os
JUIZADOs DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e FAMILIAR CONTRA A MULHEr (JVDFMs), com competência cível
e criminal, o que deu mais celeridade aos processos que continham direito de
família incluso, por exemplo.
A vítima se apresentará nas
delegacias e será instaurado inquérito policial, e não mais um depoimento
reduzido a termo como eram feitos em todos os casos anteriores à Lei. A mulher
também ficou proibida de entregar qualquer intimação ou notificação ao
agressor, além de ser notificada de todos os atos processuais praticados,
especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e sempre estar
acompanhada de um advogado, tanto na fase policial quanto na judicial, e poder
ter acesso aos serviços da Defensoria Pública e da Assistência Judiciária
Gratuita.
Se antes da promulgação da Lei Maria
da Penha eram possíveis penas alternativas como forma de punição pela violência
praticada, depois da Lei, ficou proibido o uso de pena pecuniária, multa ou
entrega de cestas básicas, e se permitiu a prisão em flagrante e a prisão
preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corra. A pena mínima
foi modificada, tendo sido reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3
anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.
Outra importante mudança foi quanto à
desistência da vítima em prestar denúncia contra o seu agressor. Antes de 2006,
a mulher podia desistir da denúncia na própria delegacia, e depois de 2006, ela
só fica permitida a desistir da denúncia perante o juiz. Fica à decisão do juiz
fixar um limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus
familiares e testemunhas, e pode também proibir qualquer tipo de contato com a
agredida, seus familiares e testemunhas.
E o último dispositivo da Lei, um dos
mais importantes, é o que permite o Juiz determinar o comparecimento obrigatório
do agressor a programas de recuperação e reeducação, o que faz o agressor ser
reeducado psicologicamente para não voltar a agredir a mulher.
A Lei Maria da Penha resultou na
ampliação das formas de manifestação da violência doméstica contra a mulher.
Além da mais praticada, a violência física, incluiu-se também a moral, sexual,
psíquica e patrimonial
-
Violência Física
De acordo com art. 7º da Lei
11.340/2006, violência física é aquela entendida como qualquer conduta que
ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.
-
Violência Psicológica
Conforme art. 7° da Lei 11.340/2006,
violência psicológica é compreendida como qualquer conduta que prejudique e
perturbe o pleno desenvolvimento das mulheres ou que vise degradar ou controlar
suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante,
insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e
vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à
autodeterminação.
-
Violência Sexual
De acordo com art. 7º da Lei
11340/2006, a violência sexual é compreendida como qualquer conduta que
constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar, a manter ou a
participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação
ou uso da força; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a
force ao matrimônio, à gravidez ao aborto ou à prostituição, mediante coação,
chantagem, suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus
direitos sexuais e reprodutivos.
-
Violência Patrimonial
Conforme o art. 7° da Lei
11.340/2006, a violência patrimonial é qualquer conduta que configure retenção,
subordinação, destruição parcial ou total de objetos da mulher, instrumentos de
trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos,
incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
-
Violência Moral
De acordo com art. 7º da Lei
11.340/2006, a violência moral é entendida como qualquer conduta que configure
calúnia, difamação ou injúria.
Principais
inovações da Lei Maria da Penha
Os
mecanismos da Lei:
•
Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Estabelece as formas da violência doméstica
contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
• Determina que a violência doméstica contra a
mulher independe de sua orientação sexual.
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à
denúncia perante o juiz.
• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento
de multas ou cestas básicas).
• Retira dos juizados especiais criminais (Lei n.
9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a
mulher.
• Altera o Código de Processo Penal para
possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à
integridade física ou psicológica da mulher.
• Altera a lei de execuções penais para permitir ao
juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de
recuperação e reeducação.
• Determina a criação de juizados especiais de
violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal
para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a
mulher.
• Caso a violência doméstica seja cometida contra
mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.
A autoridade policial:
• A lei prevê um capítulo específico para o
atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica
contra a mulher.
• Permite prender o agressor em flagrante sempre
que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
• À autoridade policial compete registrar o boletim
de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da
vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem
como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.
• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas,
que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em
situação de violência.
• Solicita ao juiz a decretação da prisão
preventiva.
O processo judicial:
• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e
oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do
agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre
outras), dependendo da situação.
• O juiz do juizado de violência doméstica e
familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que
envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz
e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a
decisão e a sentença final.
CONCLUSÃO
Quando iniciamos a pesquisa da evolução
da mulher na história, percebemos que houve uma considerável demora para que
seus direitos / reconhecimento de igualdade de gênero fossem garantidos pela
Constituição. Podemos perceber que ainda não contabilizamos um século da tal
evolução real de garantia, para a conclusão ser mais precisa, a proteção à
mulher só vem de forma mais eficaz quando entra em vigor a LEI 11.340/2006.
A
Lei Maria da Penha tornou possível que agressores de mulheres no âmbito
doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva
decretada. Esses agressores também não podem mais ser punidos com penas
alternativas, e o tempo máximo de detenção passou de um para três anos, não
mais sendo considerado, em conseqüência, crime de menor potencial ofensivo.
Portanto, a todo crime de lesão corporal leve contra a mulher praticada no
âmbito doméstico não se aplica a Lei 9099/95, afastando-se automaticamente a
competência dos Juizados Especiais Criminais. Além disso, a lei prevê medidas
como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da
mulher agredida e dos filhos.
Por
fim, a lesão cometida contra a mulher em âmbito doméstico e familiar não mais
depende de representação. Os agressores devem ser presos em flagrante e só podem
ser liberados por ordem judicial. A prisão preventiva é permitida, conforme
art. 42, que alterou o art. 313 do Código de Processo Penal. As investigações
não poderão ser paralisadas e o agressor deve ser processado e punido, mesmo
contra a vontade das vítimas.
Por: Maiara Ap de Almeida Salvador
Mauro Donizete Ribeiro
Mirela Mangiacomo Torres
Simone Silveira Marques de Figueiredo
Thais Hellen Luiz Nicolau
Mauro Donizete Ribeiro
Mirela Mangiacomo Torres
Simone Silveira Marques de Figueiredo
Thais Hellen Luiz Nicolau
Referências Bibliográficas
- - BARBOSA CALADO NETO, Aloisio. Violência na família:
Lei Maria da Penha. In: Âmbito Jurídico,
Rio Grande, XIV, n. 93, out 2011. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10412>. Acesso em out 2015.
- - CABETTE, Eduardo Luiz Santos; SILVA, LARISSA RIBEIRO DA, Larissa Ribeiro da Silva. Lei Maria da Penha, violência, medo e amor: da denúncia ao perdão. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3788, 14 nov. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25829>. Acesso em: 1 out. 2015.
- http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/lei-maria-da-penha/sobre-a-lei-maria-da-penha
- http://www.mariadapenha.org.br/
- http://www.compromissoeatitude.org.br/lei-maria-da-penha-saiba-mais-sobre-a-lei-que-protege-as-mulheres/
- DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penhana justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e
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- Barsted.L.L.
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- em:<http://www.dhnet.org.br/direitos/textos/a_pdf/barsted_dh_perspectiva_genero.pdf>.
Acesso em: 30/09/2019
- BRAGA,
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crimes de Lesão Corporal Leve e Ameaça. Disponível em:
- <http://blog.newtonpaiva.br/direito/wp-content/uploads/2012/08/PDF-
- D17-08.pdf
>. Acesso em: 30/09/2015.
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