quarta-feira, 21 de outubro de 2015

Lesão Corporal e Violência Doméstica

CONSIDERAÇÕES INICIAIS
          Este trabalho tem o objetivo de fazer um breve estudo sobre ( tema do trabalho), buscando formular uma visão genérica da condição da mulher na sociedade e principalmente a relação atual, dentro da legislação brasileira, com suas atualizações no cenário do seio familiar. Conteúdos com breves relatos fatos pretéritos e contemporâneos que envolva, dentre muitas passagens pela evolução da conduta feminina durante a história do homem, chegando a atualidade, que retrata o direito das mulheres.
          O propósito principal deste trabalho é apresentar uma reflexão sobre momentos atuais que nortearam as normas constitucionais federais, sob enfoque da mulher.

HISTORIA EVOLUTIVA DA MULHER
          Na comunidade primitiva, as mulheres não vivem "fechadas dentro de casa [...] Todas as mulheres da aldeia trabalham juntas, conversando e comparando seu trabalho; chegam a ajudar-se mutuamente. A ocupação é pública, mas as regras resultam da experiência comunal." (GORDON CHILDE, V. A evolução cultural do homem. Rio de Janeiro: Zahar, 1971. p. 103.)

O CASAMENTO E O PAPEL DA MULHER NA FAMÍLIA
          Santo Agostinho expressava em três palavras o propósito do casamento: prole, a fidelidade e o sacramento.
          Para Georges Duby, o dever mais importante do chefe da família era vigiar e possuir o controle sobre a vida das mulheres que viviam sob sua tutela, tendo total liberdade para tomar decisões sobre suas vidas.
          Contudo, Régine Pernoud apresenta uma opinião contrária, e entende que o chefe da casa possuía a autoridade para colocar em prática suas funções como marido e pai; todavia, não possuía sobre a mulher e os filhos um poder ilimitado.

A MULHER NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS

 CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO DE 1824 
          O texto constitucional menciona a mulher apenas ao dispor sobre a sucessão imperial (art. 116 e seguintes). Nesse momento constitucional, eram os cidadãos homens com 25 anos ou mais e todos que tivessem renda de 100 mil-réis, mas em 1881 foi proibido o voto dos analfabetos. As mulheres e os escravos não eram considerados cidadão, sendo os excluídos políticos no período imperial.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1891
Estabeleceu o sufrágio universal masculino para todos os brasileiros alfabetizados maiores de 21 anos de idade. O voto continuaria “a descoberto” ou não-secreto, porém os candidatos a voto seriam escolhidos por homens maiores de 21 anos, à exceção de analfabetos, mendigos, soldados, mulheres e religiosos sujeitos ao voto de obediência.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1934
Introduziu, pela primeira vez num texto constitucional, o princípio da igualdade entre os sexos, proíbe diferenças de salários para um mesmo trabalho por motivo de sexo, proíbe o trabalho de mulheres em indústrias insalubres, garante assistência médica e sanitária à gestante e descanso antes e depois do parto, através da Previdência Social.

 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1937
O reconhecimento dos trabalhadores urbanos e a inclusão do eleitorado feminino como membros da sociedade civil e portadores de demandas legítimas deveriam ser articulada, autorizados e patrocinados pelo Estado, isto é, a via autoritária conduziria a integração na chamada modernidade.

 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1946
Art 133 - O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de ambos os sexos, salvo as exceções previstas em lei.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE  1967
Art. 153: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei.
O único avanço no tocante à condição da mulher foi a redução do prazo para a aposentadoria, de 35 para 30 anos.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE  1969 
Não houve alterações com relação aos direitos da mulher, mantendo os mesmo da constituição anterior.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE  1988
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...].
Nesta constituição foi garantido uma incomparável gama de direitos para as mulheres, jamais visto em outras constituições ou escritos da história envolvendo direitos femininos.

EVOLUÇÃO  HISTÓRICA DA SITUAÇÃO JURÍDICA DA MULHER
          A evolução da condição jurídica da mulher foi bastante lenta e no Brasil teve marcos básico dentre os quais podemos citar o Estatuto da Mulher Casada, que alterou o Código Civil; a Consolidação das Leis do Trabalho; a Consolidação das Leis da Previdência Social e as anteriores Cartas Magnas culminando com a atual Constituição Federal.
          O Código Civil de 1916 sustentou os princípios conservadores mantendo o homem como chefe da sociedade conjugal limitando a capacidade da mulher à determinados atos como por exemplo a emancipação que será concedida pelo pai, ou, pela mãe apenas no caso do pai estar morto.
          Com Código Eleitoral de 1932 surgiu um avanço nos direitos da mulher quando, referido código, permitiu à mulher exercício do voto aos vinte e um anos de idade, tendo a Constituição Federal de 1934 reduzido esta idade para dezoito anos.
           Lei n 4.121/62 (Estatuto da Mulher Casada) nosso Código Civil sofreu significativas mudanças. O artigo 393 que retirava da mulher o pátrio poder, em relação aos filhos do leito anterior, quando contraísse novas núpcias, teve sua redação alterada proclamando que a mulher não mais perderia os direitos do pátrio poder quando contraísse novas núpcias.

FATOS SOCIAIS DETERMINANTES À INDEPENDÊNCIA DA MULHER
          Nos ensina Ernani Estrella ser "bem antigo o movimento de idéias, tendente à concessão de igualdade de direitos à mulher. Mas esse movimento, ainda que apadrinhado por vozes da maior ressonância, sofreu descontinuidade e nem sempre teve o apoio de que é merecedor”.
          Nos ensina Paulo Luiz Netto Lôbo que "a materialização da igualdade de direitos e obrigações entre homem e mulher, nas relações conjugais e de união estável, acompanhou a evolução do princípio da igualdade no âmbito dos direitos fundamentais, incorporadas às Constituições dos Estados democráticos contemporâneos.




2. OS DIREITOS HUMANOS E OS DIREITOS DAS MULHERES

          Em 1948, se deu início as discussões com relação aos direitos humanos a partir da Declaração Universal de Direitos Humanos da ONU. Nela foram
reafirmados os direitos fundamentais humanos, a dignidade e o valor da
pessoa humana e a igualdade de direitos entre homens e mulheres; porém
sem o aprofundamento no direito da mulher. Apenas na década de 60 essa
divisão entre “homens” e “mulheres”, com relação aos direitos de igualdade
começaram a ser discutidos.
          Em 1979 foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra
a Mulher (CEDAW), assinadas e ratificadas pelo Brasil em 1984. Nesta época
algumas reservas foram feitas apesar da ratificação, pois, o Código Civil a vigente na época não reconhecia a igualdade entre o marido e a mulher, atribuindo ao homem à chefia da sociedade conjugal.
          Em 1988, a nova Constituição Federal brasileira, em seu artigo 5º, consagrou a igualdade de todos perante a lei e, explicitamente, no artigo 226, §5º, reconheceu a igualdade entre homens e mulheres na família, incorporando integralmente, portanto, em nossa legislação, os compromissos internacionalmente assumidos.  
          Na Conferência Mundial Sobre Direitos Humanos, em 1993, constatou-se que uma das faces mais cruéis de desrespeito aos direitos da mulher e da menina seria a violência física, psicológica e sexual, em todos os países e em grande magnitude.
          No Brasil, a Convenção de Belém do Pará em 1994, veio como complemento a CEDAW, tratando, além de outras formas de violência contra a mulher, àquela que se dá em sua unidade doméstica e familiar, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicilio que a mulher.
          “A agressão doméstica é um assunto que provoca desconforto entre homens e mulheres, não apenas pelo preconceito, como também pelo desconhecimento e influência cultural ultrapassada.”
          Durante anos houve avanços com ralação aos direitos de igualdade entre gêneros, baseados em estudos e convenções tratando do tema, abordando os assuntos pertinentes e de grande impacto para a mulher em âmbito particular, familiar e na sociedade. No Brasil podemos destacar a     Constituição Federal como um grande marco no avanço aos direitos da mulher, já que trata da igualdade entre gêneros dentro e fora da família, garantindo também a equidade como forma de suprir as diferenças culturalmente impregnadas na sociedade.
          Apesar dos avanços ainda são frequentes a ocorrência de violência contra a mulher, onde se conclui que ainda é preciso disseminar o conhecimento, continuar os estudos sobre o tema, bem como criar políticas públicas eficientes para que os direitos das mulheres se tornem efetivos.
           A ação penal nos crimes de lesão corporal leve, nos crimes de lesão corporal leve, tradicionalmente, o Direito Brasileiro previa que o delito deveria ser processado via ação penal pública incondicionada, à míngua de não haver previsão expressa em sentido contrário. Neste caso, no crime previsto pelo artigo 129 do Código Penal, em qualquer de suas modalidades, sujeitava-se à ação penal pública incondicionada, incubindo ao Ministério Público, titular da ação, em havendo justa causa, denunciar o agressor, independente da vontade da vítima.
          Posteriormente, o artigo 88 da Lei 9.099/95, em suas disposições finais, prescreveu que “além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”. Dessa forma, a partir da vigência da Lei 9.099/95, que instituiu aos Juizados Especiais, os crimes de lesão corporal leve e lesão culposa passaram a ser de ação penal pública condicionada à representação, inclusive na hipótese de violência doméstica haja vista inexistência, até então, de legislação específica. 
          A nova regra teve alcance aos crimes cometidos antes da sua vigência, tendo em vista a adoção do princípio da retroatividade penal benigna (artigo 5º, inciso XL Constituição Federal de 1988) no caso de norma processual penal mista e, juntamente com o artigo 91 da Lei de Juizados Especiais (9.099/95), passou ser requisito de validade a representação da vítima ou de seu representante dentro do prazo tido como decadencial de 30 dias para o prosseguimento da ação. Com a inovação deste Juizado, visando a previsão de rito especial, célere e informal, e a institucionalização do caráter despenalizador em face da figura da transação penal, composição civil e suspensão condicional do processo, apropriou-se a ideia de intervenção mínima do direito penal e da justiça restaurativa promovendo alguns ajustes em
prol da proporcionalidade, dificultando em parte o processamento desses
          Com o advento da Lei 11.340/06 e o disposto em seu artigo 41, aos citados crimes, quando praticados no âmbito doméstico e familiar em face da mulher, independentemente da pena prevista, vedou-se a aplicação à Lei 9.099/95, restringindo todo o caráter despenalizador anteriormente mencionado, até porque, houve a ampliação da pena do citado crime que não mais insere-se na competência dos Juizados Especiais.
          A nova redação do parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal, feita pelo artigo 44 da Lei 11.340/2006, impondo pena máxima de três anos a lesão corporal qualificada, praticada no âmbito familiar, proíbe a utilização do procedimento dos Juizados Especiais, afastando por mais um motivo, a exigência de representação da vítima (HABEAS CORPUS Nº 96.992 – DF (2007/0301158-9. Ministra Relatora Desembargadora convocada do TJ/MG Jane Silva).
         E mais, a regra também contida o artigo 17 da Lei 11.34/06, veda por completo, no caso de violência doméstica, a aplicação de penas, com efeito meramente financeiros como cestas básicas ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique no pagamento isolado de multa, uma solução decorrente do procedimento da Lei dos Juizados Especiais que era alvo de severas críticas, uma vez que a agressão sofrida pela mulher se tornava objeto de mercancia. Quanto a vedação na aplicação de penas com efeito meramente financeiros não há que se falar em inconstitucionalidade, mormente diante do inciso  XLVI, artigo 5º da Constituição Federal que determina que caberá à Lei regular a individualização da pena, afastando por completo qualquer alegação de violação da constituição e do princípio da igualdade na hipótese.
          Realça-se, que os crimes de lesão corporal culposa não estão abrangidos pela Lei 11.340/06, uma vez não presente o dolo do agente em praticar o ato, mas sim, a simples ocorrência de resultado não desejado, fruto de imprudência, negligência ou imperícia.
Registre-se ainda, que num primeiro momento a jurisprudência pátria enveredou-se pelo entendimento de que no caso de crime de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica a ação penal seria pública incondicionada.


LEI MARIA DA PENHA

          A história da luta pelos direitos da mulher é árdua e nem sempre compensatória. Ainda hodiernamente, mesmo tendo como princípio fundamental da República Federativa do Brasil a promoção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e sendo o princípio da isonomia um direito fundamental e cláusula pétrea da mesma Constituição (art. 5º, I), para não mencionar outras normas protetivas, o preconceito de gênero priva as pessoas do sexo feminino da efetivação plena de sua condição de pessoa humana e de cidadã.
          A discriminação e violência praticadas pelas mais variadas formas contra as mulheres são manifestações de desigualdade de poder estabelecida ao longo da história entre homens e mulheres. A desigualdade é fruto da cultura patriarcal e machista dominante na sociedade, impondo nas leis e costumes uma falsa idéia de superioridade dos homens e de inferioridade e subordinação das mulheres. Com a promulgação da Lei Maria da Penha, a sociedade deparou-se com um novo mecanismo de proteção à mulher vitimada.
          Aprovada por unanimidade pelo Congresso Nacional e assinada em 7 de agosto de 2006 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei nº 11.340/2006 – popularmente conhecida como Lei Maria da Penha – tornou-se o principal instrumento legal para coibir e punir a violência doméstica praticada contra mulheres no Brasil.
Em 2012, foi considerada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a terceira melhor lei do mundo no combate à violência doméstica, perdendo apenas para Espanha e Chile.
          Foram muitos anos lutando para que as mulheres pudessem dispor deste instrumento legal e para que o Estado brasileiro passasse a enxergar a violência doméstica e familiar contra a mulher.
          “Quem ama não mata”, “Em briga de marido e mulher, vamos meter a colher”, “Homem que é homem não bate em mulher”, “Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência”, “Sua vida recomeça quando a violência termina”, “Onde tem violência todo mundo perde”. Foram muitos os slogans utilizados nas campanhas que trouxeram para o espaço público aquilo que se teimava em dizer que deveria ser resolvido entre as quatro paredes do lar. Quantas mulheres carregaram consigo a culpa por serem vítimas de violência por anos a fio? A quantos silêncios elas teriam se submetido? Quanta violência não foi justificada nos tribunais pela “defesa da honra” masculina?
          Não são poucas as mudanças que a Lei Maria da Penha estabelece,
tanto na tipificação dos crimes de violência contra a mulher, quanto nos procedimentos judiciais e da autoridade policial. Ela tipifica a violência doméstica como uma das formas de violação dos direitos humanos. Altera o Código Penal e possibilita que agressores sejam presos em flagrante, ou tenham sua prisão preventiva decretada, quando ameaçarem a integridade física da mulher. Prevê, ainda, inéditas medidas de proteção para a mulher que corre risco de vida, como o afastamento do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação física junto à mulher agredida e aos filhos.
          Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento, finalmente, à Convenção para Prevenir,Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, da OEA (Convenção de Belém do Pará), ratificada pelo Estado brasileiro há 11 anos, bem como à Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), da ONU.

O QUE MUDOU COM A LEI MARIA DA PENHA

          Antes da Lei Maria da Penha, a violência doméstica contra a mulher nunca teve uma lei especifica que a regulasse. Mulheres agredidas se viam encurraladas pela falta de apoio jurídico enquanto que o homem continuava com as agressões já que a sua chance de ser punido era praticamente nula.
          Com a promulgação de Constituição Federal de 1988, os Juizados Especiais foram criados, e com eles, uma maior celeridade no processo penal brasileiro. Esses Juizados Especiais apenas tinham competência quando se tratava de crime com pena máxima de 2 anos, ou seja, “crimes de menor potencial ofensivo”. Mas, no momento da transcrição do texto legal, o legislador se esqueceu de observar um aspecto muito importante quanto à violência contra a mulher: quando se tratava de lesões corporais dolosas ou culposas, a ação penal era condicionada à representação da vítima, tirando o poder de punir do Estado e colocando o dever de iniciativa com a mulher agredida.
          Com a ineficiência dos Juizados Especiais já que a lei da força física ainda era superior à da lei jurídica, foi criada em 2002, uma medida cautelar, de natureza penal, ao admitir a possibilidade de o juiz decretar o afastamento do agressor do lar conjugal na hipótese de violência doméstica. E em 2004, a Lei 10.886 acrescentou um subtipo à lesão corporal leve, decorrente de violência doméstica, aumentando a pena mínima de 3 para 6 meses de detenção.
          Ocorre que, infelizmente, essas pequenas mudanças não foram suficientes para mudar todo um panorama nacional onde o número de mulheres que sofriam violência doméstica só aumentava. Por se tratar, na época, de um crime de menor potencial ofensivo e por tramitar nos Juizados Especiais, ficava dispensado o flagrante se o autor se comprometesse a comparecer no Juizado Especial Criminal, além de ter benefícios como o da transação penal, concessão de sursis, aplicação de penas restritivas de direitos, e a dependência de representação caso se tratassem de lesão leve.
          Com todas essas características, as leis que puniam a violência doméstica antes da Lei Maria da Penha não tinham muita eficiência. Em 2006, com a promulgação da Lei Maria da Penha, um novo texto legal surge para regularizar e punir os agressores de mulheres no âmbito doméstico e familiar, e com essa nova lei, mudanças surgiram nos tramites processuais penais brasileiros.
          A Lei Maria da Penha trouxe dispositivos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Uma das maiores novidades trazidas pela Lei foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, os JUIZADOs DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA e FAMILIAR CONTRA A MULHEr (JVDFMs), com competência cível e criminal, o que deu mais celeridade aos processos que continham direito de família incluso, por exemplo.
          A vítima se apresentará nas delegacias e será instaurado inquérito policial, e não mais um depoimento reduzido a termo como eram feitos em todos os casos anteriores à Lei. A mulher também ficou proibida de entregar qualquer intimação ou notificação ao agressor, além de ser notificada de todos os atos processuais praticados, especialmente quanto ao ingresso e saída da prisão do agressor, e sempre estar acompanhada de um advogado, tanto na fase policial quanto na judicial, e poder ter acesso aos serviços da Defensoria Pública e da Assistência Judiciária Gratuita.
          Se antes da promulgação da Lei Maria da Penha eram possíveis penas alternativas como forma de punição pela violência praticada, depois da Lei, ficou proibido o uso de pena pecuniária, multa ou entrega de cestas básicas, e se permitiu a prisão em flagrante e a prisão preventiva do agressor, a depender dos riscos que a mulher corra. A pena mínima foi modificada, tendo sido reduzida para 3 meses e a máxima aumentada para 3 anos, acrescentando-se mais 1/3 no caso de portadoras de deficiência.
          Outra importante mudança foi quanto à desistência da vítima em prestar denúncia contra o seu agressor. Antes de 2006, a mulher podia desistir da denúncia na própria delegacia, e depois de 2006, ela só fica permitida a desistir da denúncia perante o juiz. Fica à decisão do juiz fixar um limite mínimo de distância entre o agressor e a vítima, seus familiares e testemunhas, e pode também proibir qualquer tipo de contato com a agredida, seus familiares e testemunhas.
          E o último dispositivo da Lei, um dos mais importantes, é o que permite o Juiz determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação, o que faz o agressor ser reeducado psicologicamente para não voltar a agredir a mulher.
          A Lei Maria da Penha resultou na ampliação das formas de manifestação da violência doméstica contra a mulher. Além da mais praticada, a violência física, incluiu-se também a moral, sexual, psíquica e patrimonial
- Violência Física
          De acordo com art. 7º da Lei 11.340/2006, violência física é aquela entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.
- Violência Psicológica
          Conforme art. 7° da Lei 11.340/2006, violência psicológica é compreendida como qualquer conduta que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento das mulheres ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
- Violência Sexual
          De acordo com art. 7º da Lei 11340/2006, a violência sexual é compreendida como qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
- Violência Patrimonial
          Conforme o art. 7° da Lei 11.340/2006, a violência patrimonial é qualquer conduta que configure retenção, subordinação, destruição parcial ou total de objetos da mulher, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
- Violência Moral
          De acordo com art. 7º da Lei 11.340/2006, a violência moral é entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Principais inovações da Lei Maria da Penha
Os mecanismos da Lei:
• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.
• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.
• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz. 
• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).
• Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.
• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.
• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. 
• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher. 
• Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.
A autoridade policial:
• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.
• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.
• À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público. 
• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.
• Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.
O processo judicial:
• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.
• O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).
• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.

 CONCLUSÃO

          Quando iniciamos a pesquisa da evolução da mulher na história, percebemos que houve uma considerável demora para que seus direitos / reconhecimento de igualdade de gênero fossem garantidos pela Constituição. Podemos perceber que ainda não contabilizamos um século da tal evolução real de garantia, para a conclusão ser mais precisa, a proteção à mulher só vem de forma mais eficaz quando entra em vigor a LEI 11.340/2006.
          A Lei Maria da Penha tornou possível que agressores de mulheres no âmbito doméstico ou familiar sejam presos em flagrante ou tenham sua prisão preventiva decretada. Esses agressores também não podem mais ser punidos com penas alternativas, e o tempo máximo de detenção passou de um para três anos, não mais sendo considerado, em conseqüência, crime de menor potencial ofensivo. Portanto, a todo crime de lesão corporal leve contra a mulher praticada no âmbito doméstico não se aplica a Lei 9099/95, afastando-se automaticamente a competência dos Juizados Especiais Criminais. Além disso, a lei prevê medidas como a saída do agressor do domicílio e a proibição de sua aproximação da mulher agredida e dos filhos.
          Por fim, a lesão cometida contra a mulher em âmbito doméstico e familiar não mais depende de representação. Os agressores devem ser presos em flagrante e só podem ser liberados por ordem judicial. A prisão preventiva é permitida, conforme art. 42, que alterou o art. 313 do Código de Processo Penal. As investigações não poderão ser paralisadas e o agressor deve ser processado e punido, mesmo contra a vontade das vítimas.


  Por:  Maiara Ap de Almeida Salvador
Mauro Donizete Ribeiro
Mirela Mangiacomo Torres
Simone Silveira Marques de Figueiredo
Thais Hellen Luiz Nicolau

Referências Bibliográficas
  



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