- Introdução
O presente artigo é pauta de discussão entre grandes doutrinadores. Além
de ser impactante, por tratar de um crime que é de todos talvez o mais
conhecido, o homicídio, e adicionar a ele uma qualificadora e uma
privilegiadora simultaneamente. Esse
fato gera em muitas pessoas que não estão familiarizadas com o tema a dúvida se
seria possível.
É possível. E isso causa um impasse sobre como tratar este crime.
Destarte, é um tema de extrema relevância para o Direito Penal.
Além do mais, não há dúvida apenas quanto à existência do tipo penal,
mas quanto à sua classificação, se seria ele um crime hediondo, já que é um
homicídio qualificado, ou se não seria, já que a privilegiadora poderia afastar
o caráter de hediondez do tipo.
Para que ele exista é necessário que haja uma qualificadora objetiva, ou
seja, aquelas que não levam em consideração o estado anímico do agente, mas
geralmente o modo de execução do delito em concurso com uma privilegiadora, que
sempre é subjetiva. Seria impossível pensar em um concurso de uma
privilegiadora subjetiva com uma qualificadora objetiva, assim, imaginemos:
concurso de motivo fútil com motivo de relevante valor social.
Existem três conceitos-tipo de natureza emocional, embora de forma mais
acentuada nuns casos que noutros – a emoção violenta; a compaixão e o
desespero; e com base num conceito-tipo de natureza ético-social – um motivo de
relevante valor social ou moral. Qualquer destes conceitos-tipo deve sempre ser
entendido objectivamente, isto é, é matéria de facto que, ou não exige o
recurso a valorações, ou então exige o recurso a valorações em boa medida
extra-jurídicas.
No art. 121, assenta ainda em duas cláusulas de valoração. Uma delas é
particular e refere-se apenas à emoção violenta, a compreensibilidade, e a
outra é geral, a diminuição sensível da culpa do agente.
Neste artigo consagra hipóteses de homicídio privilegiado em função, em
último termo, de uma cláusula de exigibilidade diminuída legalmente
concretizada. A emoção violenta compreensível, a compaixão, o desespero ou um
motivo de relevante valor social ou moral privilegiam o homicídio.
- Conceito e
Síntese
Violenta emoção refere-se
à intensidade da emoção. Mas o que seria a emoção, segundo o dicionário da
Língua Portuguesa “reação subjetiva do organismo a um acontecimento, é que é
acompanhado de um estado afetivo penoso ou agradável”. Todo ser humano está
passível de agir por emoção, o que pode levá-lo a cometer uma conduta
desconhecida, quando sofre ou assisti uma injustiça podendo levar inclusive ao
homicídio. O agente que por sua vez age sobre violenta emoção, é amparado pelo
Código Penal em seu artigo 121, par 1º, motivo pelo qual pode ter sua pena
reduzida de um sexto à um terço.
Segundo Capez, “é aquela
que se apresenta forte, provocando um verdadeiro choque emocional. Somente se
violenta autoriza o privilegio, de forma que, se o agente, diante de uma
injusta provocação, reage á sangue frio,
não terá direito a minorante”.
Veja-se que o artigo 121,
par 1º, diz-se “se o agente comete o crime impelido por motivo relevante valor
social ou moral, ou sob domínio de violente emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”, o
desfecho do parágrafo menciona que o juiz “pode”, ou seja, a redução é
facultativa, pois poder não é dever. Entende-se que, “quando for reconhecido
pelos jurados o homicídio privilegiado, o juiz presidente não deve deixar de
reduzir a pena, dentro dos limites de um sexto á um terço. A quantidade da redução,
está sim ficará reservada ao fundamentado critério do magistrado.” A pena, porém, não poderá ser reduzida menor
que o mínimo legal, independente da incidência da circunstância atenuante.
O homicídio quando
privilegiado, a redução é obrigatória, visto que, o agente em seu estado de
ânimo agiu sobre uma perturbação da afetividade, ou seja, agiu sobre violenta
emoção. Salienta-se que a emoção não exclui a culpabilidade, uma vez que o
indivíduo teve a total capacidade de entender sua conduta.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
VIOLENTA EMOÇÃO. ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS
REQUISITOS QUE A CARACTERIZAM. DECISÃO QUE NÃO CONTRARIOU A PROVA DOS AUTOS.
RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento do homicídio privilegiado pressupõe a
prova de que o agente agiu por motivo de relevante valor social ou moral, ou
sob o domínio de violenta emoção, decorrente de injusta provocação da vítima.
(TJ-SC - ACR: 374796 SC 2011.037479-6, Relator: Sérgio Paladino,
Data de Julgamento: 25/10/2011, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação:
Apelação Criminal n. , de Tijucas)
- Conclusão
O presente
artigo analisou aspectos concernentes ao homicídio privilegiado. Entendemos que
a violenta emoção será analisada pelos jurados no tribunal do júri, sendo
facultativo ao juiz diminuir a pena no máximo ou mínimo legal.
O assunto
tratado é polêmico, uma vez que aborda os sentimentos do ser humano, que por
vezes serão considerados irrelevantes, não sendo o caso demonstrado
juridicamente em tela.
Contudo,
observamos as jurisprudências, que são unânimes ao considerar privilegiado o
homicídio cometido mediante violenta emoção, comprovando que para o direito,
além da vontade do agente, serão considerados seus sentimentos.
Por: Ana Carolina de Carvalho Rodrigues
Daiane Vieira de Sousa
Marina Thaina Moda
Rhuan Caieiro
Daiane Vieira de Sousa
Marina Thaina Moda
Rhuan Caieiro
Referências Bibliográficas
ESTEFAM, ANDRÉ; RIOS
GONÇALVES, VINÍCIUS EDUARDO: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO (PARTE GERAL). SÃO
PAULO. EDITORA SARAIVA, 2012.
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