quarta-feira, 14 de outubro de 2015

Violenta Emoção no Homicídio Privilegiado

  1. Introdução


O presente artigo é pauta de discussão entre grandes doutrinadores. Além de ser impactante, por tratar de um crime que é de todos talvez o mais conhecido, o homicídio, e adicionar a ele uma qualificadora e uma privilegiadora  simultaneamente. Esse fato gera em muitas pessoas que não estão familiarizadas com o tema a dúvida se seria possível.

É possível. E isso causa um impasse sobre como tratar este crime. Destarte, é um tema de extrema relevância para o Direito Penal.

Além do mais, não há dúvida apenas quanto à existência do tipo penal, mas quanto à sua classificação, se seria ele um crime hediondo, já que é um homicídio qualificado, ou se não seria, já que a privilegiadora poderia afastar o caráter de hediondez do tipo.

Para que ele exista é necessário que haja uma qualificadora objetiva, ou seja, aquelas que não levam em consideração o estado anímico do agente, mas geralmente o modo de execução do delito em concurso com uma privilegiadora, que sempre é subjetiva. Seria impossível pensar em um concurso de uma privilegiadora subjetiva com uma qualificadora objetiva, assim, imaginemos: concurso de motivo fútil com motivo de relevante valor social.

Existem três conceitos-tipo de natureza emocional, embora de forma mais acentuada nuns casos que noutros – a emoção violenta; a compaixão e o desespero; e com base num conceito-tipo de natureza ético-social – um motivo de relevante valor social ou moral. Qualquer destes conceitos-tipo deve sempre ser entendido objectivamente, isto é, é matéria de facto que, ou não exige o recurso a valorações, ou então exige o recurso a valorações em boa medida extra-jurídicas.

No art. 121, assenta ainda em duas cláusulas de valoração. Uma delas é particular e refere-se apenas à emoção violenta, a compreensibilidade, e a outra é geral, a diminuição sensível da culpa do agente.

Neste artigo consagra hipóteses de homicídio privilegiado em função, em último termo, de uma cláusula de exigibilidade diminuída legalmente concretizada. A emoção violenta compreensível, a compaixão, o desespero ou um motivo de relevante valor social ou moral privilegiam o homicídio.

  1. Conceito e Síntese


Violenta emoção refere-se à intensidade da emoção. Mas o que seria a emoção, segundo o dicionário da Língua Portuguesa “reação subjetiva do organismo a um acontecimento, é que é acompanhado de um estado afetivo penoso ou agradável”. Todo ser humano está passível de agir por emoção, o que pode levá-lo a cometer uma conduta desconhecida, quando sofre ou assisti uma injustiça podendo levar inclusive ao homicídio. O agente que por sua vez age sobre violenta emoção, é amparado pelo Código Penal em seu artigo 121, par 1º, motivo pelo qual pode ter sua pena reduzida de um sexto  à um terço.
Segundo Capez, “é aquela que se apresenta forte, provocando um verdadeiro choque emocional. Somente se violenta autoriza o privilegio, de forma que, se o agente, diante de uma injusta provocação, reage á sangue frio, não terá direito a minorante”.
Veja-se que o artigo 121, par 1º, diz-se “se o agente comete o crime impelido por motivo relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violente emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”, o desfecho do parágrafo menciona que o juiz “pode”, ou seja, a redução é facultativa, pois poder não é dever. Entende-se que, “quando for reconhecido pelos jurados o homicídio privilegiado, o juiz presidente não deve deixar de reduzir a pena, dentro dos limites de um sexto á um terço. A quantidade da redução, está sim ficará reservada ao fundamentado critério do magistrado.”  A pena, porém, não poderá ser reduzida menor que o mínimo legal, independente da incidência da circunstância atenuante.
O homicídio quando privilegiado, a redução é obrigatória, visto que, o agente em seu estado de ânimo agiu sobre uma perturbação da afetividade, ou seja, agiu sobre violenta emoção. Salienta-se que a emoção não exclui a culpabilidade, uma vez que o indivíduo teve a total capacidade de entender sua conduta.

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. VIOLENTA EMOÇÃO. ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS REQUISITOS QUE A CARACTERIZAM. DECISÃO QUE NÃO CONTRARIOU A PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento do homicídio privilegiado pressupõe a prova de que o agente agiu por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, decorrente de injusta provocação da vítima.
(TJ-SC - ACR: 374796 SC 2011.037479-6, Relator: Sérgio Paladino, Data de Julgamento: 25/10/2011, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: Apelação Criminal n. , de Tijucas)

  1. Conclusão


O presente artigo analisou aspectos concernentes ao homicídio privilegiado. Entendemos que a violenta emoção será analisada pelos jurados no tribunal do júri, sendo facultativo ao juiz diminuir a pena no máximo ou mínimo legal.
O assunto tratado é polêmico, uma vez que aborda os sentimentos do ser humano, que por vezes serão considerados irrelevantes, não sendo o caso demonstrado juridicamente em tela.

Contudo, observamos as jurisprudências, que são unânimes ao considerar privilegiado o homicídio cometido mediante violenta emoção, comprovando que para o direito, além da vontade do agente, serão considerados seus sentimentos.



Por: Ana Carolina de Carvalho Rodrigues
Daiane Vieira de Sousa
Marina Thaina Moda
Rhuan Caieiro

Referências Bibliográficas
ESTEFAM, ANDRÉ; RIOS GONÇALVES, VINÍCIUS EDUARDO: DIREITO PENAL ESQUEMATIZADO (PARTE GERAL). SÃO PAULO. EDITORA SARAIVA, 2012.

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