Prevenção
de Crimes segundo a Criminologia
Antes de
qualquer coisa é preciso entender o que é essa tal “Criminologia” que tanto se
ouve falar.
Observando
a história da humanidade, é possível notar que quanto mais se ganha experiência
em uma área, mais expandimos nossa busca por detalhar melhor áreas específicas
dentro do próprio assunto. É como ter duas grandes pastas de músicas,
internacionais e nacionais, no começo você buscará as músicas que irá ouvir
pelo simples fato de ser cantada em determinado idioma, mas conforme se faça
possível, você começa a organizá-las melhor e cria várias subpastas dentro das
pastas principais para melhor localizá-las, como rock, Pop, Sertanejo, etc.
A
criminologia nasceu assim, uma ciência interdisciplinar, formada do diálogo
entre várias ciências e disciplinas, como o Direito Penal, a Filosofia, a
Psicologia, a Biologia, entre outras.
O seu
próprio nome, Criminologia, que significa Estudo do Crime[1],
já sacramenta o que será seu objetivo, um estudo detalhado do crime com base
nas experiências ao longo dos tempos observando-se todos os fatores do crime, desde
os mais simples como o delinquente e a vítima, até os mais complexos, como o
controle social do ato e a maneira de inserir o criminoso novamente na
sociedade.
Agora que
já temos uma noção um pouco melhor do que é a famosa Criminologia, vamos entrar
no tópico de hoje os tipos de prevenções criminais feitos pelo Estado.
Prevenir o
crime é inibir, impedir o acontecimento do “crime in the Law” [2]. E
isto será feito por um conjunto de ações públicas de curto, médio e longo
prazo.
Podendo ser
feita de atos visando “convencer” o agente a não cometer o crime, ou criando
obstáculos para que ele não cometa, como instalação de câmeras, melhor
iluminação, etc.
É
importante saber que haverá dois tipos de medias, diretas e indiretas para a
prevenção de crimes.
As
indiretas são chamadas de indiretas por não atingir diretamente o crime, é
usada para atingir a fonte da criminalidade, ou seja, o agente possível
infrator e o meio que este vive, afinal sem bandido não há crime.
Já as
medidas diretas atuam por meio da legislação vigente, repreendendo as infrações
penais, de modo que não apenas seja um castigo ao indivíduo, mas uma forma de socializá-lo
novamente, ensinando-o a não cometer novos delitos por receio de vir sofrer
nova punibilidade.
OS TIPOS DE PREVENÇÃO CRIMINAL
A corrente
majoritária entende que existem apenas três tipos de forma de prevenção de
crimes. Passaremos agora brevemente por cada uma delas.
Prevenção Primária
Age na
origem do crime, neutralizando-o antes que venha a ocorrer. É matar antes que
possa nascer!
As medidas
neste tipo são de médio e longo prazo e se dirige a todos os cidadãos.
Isso é
feito através de investimentos em planejamentos como a educação, o trabalho,
moradia, etc.
Prevenção Secundária
Este tipo
de medida visa os locais onde os índices de criminalidade já existem e se
destacam.
As medidas
aqui serão de curto e médio prazo, baseando-se nas estatísticas oficiais, para
poder atuar de forma mais preventiva que os outros locais, com políticas de
segurança pública mais intensa, nos setores mais violentos da sociedade.
Isso pode
ser feito com o envio de unidades de polícia para determinada área a fim de
prevenir um crime, por exemplo.
É
importante saber que neste tipo de prevenção será visado sempre de um setor
específico na sociedade.
Prevenção Terciária
Para
finalizar passaremos pelo último tipo de prevenção.
Este tipo
de medida vai entrar em ação quando não há mais nada há se fazer (como um tipo
de Felipe Massa[3]
da criminologia. Tardio e ineficaz hehe).
Destina-se
precisamente as instituições carcerárias e sua “população”, sendo a única
modalidade com público definido.
Isso será
feito através de medidas para evitar a reincidência, como já dito é o tipo
tardio, muitas vezes ineficaz e problemático.
Referências Bibliográficas
THIAGO
CHIMINAZZO, JusBrasil, Atuação do Estado na previsão do Crime segundo a
Criminologia .
Acesso
em:30/10/2015<http://thiagochiminazzo.jusbrasil.com.br/artigos/195510008/atuacao-do-estado-na-prevencao-do-crime-segundo-a-criminologia>
VINÍCIUS
ALEXANDRE DE PÁDUA, Conteúdo Jurídico, Prevenção delitiva da criminologia
moderna.
Acesso em:
30/10/2015 <http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,prevencao-delitiva-da-criminologia-moderna,52855.html>
RAFAEL
BARBOSA FIRPO, JusNavigandi, Criminologia Administrativa.
Acesso em:
30/10/2015 <http://jus.com.br/artigos/27751/criminologia-administrativa>
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