quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Criminologia

Prevenção de Crimes segundo a Criminologia

Antes de qualquer coisa é preciso entender o que é essa tal “Criminologia” que tanto se ouve falar.
Observando a história da humanidade, é possível notar que quanto mais se ganha experiência em uma área, mais expandimos nossa busca por detalhar melhor áreas específicas dentro do próprio assunto. É como ter duas grandes pastas de músicas, internacionais e nacionais, no começo você buscará as músicas que irá ouvir pelo simples fato de ser cantada em determinado idioma, mas conforme se faça possível, você começa a organizá-las melhor e cria várias subpastas dentro das pastas principais para melhor localizá-las, como rock, Pop, Sertanejo, etc.
A criminologia nasceu assim, uma ciência interdisciplinar, formada do diálogo entre várias ciências e disciplinas, como o Direito Penal, a Filosofia, a Psicologia, a Biologia, entre outras.
O seu próprio nome, Criminologia, que significa Estudo do Crime[1], já sacramenta o que será seu objetivo, um estudo detalhado do crime com base nas experiências ao longo dos tempos observando-se todos os fatores do crime, desde os mais simples como o delinquente e a vítima, até os mais complexos, como o controle social do ato e a maneira de inserir o criminoso novamente na sociedade.
Agora que já temos uma noção um pouco melhor do que é a famosa Criminologia, vamos entrar no tópico de hoje os tipos de prevenções criminais feitos pelo Estado.
Prevenir o crime é inibir, impedir o acontecimento do “crime in the Law” [2]. E isto será feito por um conjunto de ações públicas de curto, médio e longo prazo.
Podendo ser feita de atos visando “convencer” o agente a não cometer o crime, ou criando obstáculos para que ele não cometa, como instalação de câmeras, melhor iluminação, etc.
É importante saber que haverá dois tipos de medias, diretas e indiretas para a prevenção de crimes.
As indiretas são chamadas de indiretas por não atingir diretamente o crime, é usada para atingir a fonte da criminalidade, ou seja, o agente possível infrator e o meio que este vive, afinal sem bandido não há crime.
Já as medidas diretas atuam por meio da legislação vigente, repreendendo as infrações penais, de modo que não apenas seja um castigo ao indivíduo, mas uma forma de socializá-lo novamente, ensinando-o a não cometer novos delitos por receio de vir sofrer nova punibilidade.


OS TIPOS DE PREVENÇÃO CRIMINAL
A corrente majoritária entende que existem apenas três tipos de forma de prevenção de crimes. Passaremos agora brevemente por cada uma delas.

Prevenção Primária
Age na origem do crime, neutralizando-o antes que venha a ocorrer. É matar antes que possa nascer!
As medidas neste tipo são de médio e longo prazo e se dirige a todos os cidadãos.
Isso é feito através de investimentos em planejamentos como a educação, o trabalho, moradia, etc.

Prevenção Secundária
Este tipo de medida visa os locais onde os índices de criminalidade já existem e se destacam.
As medidas aqui serão de curto e médio prazo, baseando-se nas estatísticas oficiais, para poder atuar de forma mais preventiva que os outros locais, com políticas de segurança pública mais intensa, nos setores mais violentos da sociedade.
Isso pode ser feito com o envio de unidades de polícia para determinada área a fim de prevenir um crime, por exemplo.
É importante saber que neste tipo de prevenção será visado sempre de um setor específico na sociedade.

Prevenção Terciária
Para finalizar passaremos pelo último tipo de prevenção.
Este tipo de medida vai entrar em ação quando não há mais nada há se fazer (como um tipo de Felipe Massa[3] da criminologia. Tardio e ineficaz hehe).
Destina-se precisamente as instituições carcerárias e sua “população”, sendo a única modalidade com público definido.
Isso será feito através de medidas para evitar a reincidência, como já dito é o tipo tardio, muitas vezes ineficaz e problemático.



 Referências Bibliográficas 
 THIAGO CHIMINAZZO, JusBrasil, Atuação do Estado na previsão do Crime segundo a Criminologia .

VINÍCIUS ALEXANDRE DE PÁDUA, Conteúdo Jurídico, Prevenção delitiva da criminologia moderna.

RAFAEL BARBOSA FIRPO, JusNavigandi, Criminologia Administrativa.
Acesso em: 30/10/2015 <http://jus.com.br/artigos/27751/criminologia-administrativa>
  

[1] Etimologicamente o termo deriva do latim crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo), seria, portanto o "estudo do crime".
[2] Expressão do direito inglês que significa crime previsto no Direito, ou na lei.
[3] Piloto brasileiro de Fórmula 1, que não ganhou e dificilmente irá ganhar um campeonato mundial da categoria.





POR: William Ap. de Jesus Benedito

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