sábado, 14 de novembro de 2015

Competência


JURISDIÇÃO: é a função própria e exclusiva do Poder Judiciário. É nesta esfera, dentro dessa atuação, que o Estado atua o direito objetivo na composição dos conflitos de interesses ocorrentes. Trata-se do poder conferido ao Estado para decidir e conhecer dos negócios e contendas surgidas no decorrer da vida em sociedade. É o poder de fazer atuar o Direito num caso concreto, através das autoridades judiciárias revestidas.

A jurisdição é uma, mas é divida em categorias para melhor resolver os conflitos de interesses. Etmologicamente, jurisdição significa o poder de dizer o direito num caso concreto.

As partes não podem recusar o Juiz, salvo nos casos de suspeição ou de impedimento. Deve ser assinalado que deve haver uma relação entre o pedido formulado e a sentença a ser proferida. O juiz não pode decidir além daquilo que foi pedido pela parte, sob pena de proferir uma sentença extra petita. A denúncia ou a queixa delimitam o poder jurisdicional do Juiz.

Para que haja a jurisdição necessário se faz a presença de um juiz regularmente investido, com a garantia do contraditório, da ampla defesa e observados os preceitos do devido processo legal. Tem a jurisdição como elementos: a conigção que é conhecer dos litígios, prover a regularidade do processo, verificar as condições da ação e dos pressupostos processuais e recolher o material probatório; o chamamento que se dá através da citação que tem como escopo o de fazer comparecer alguém a Juízo; a coerção que são as medidas processuais necessárias à garantia do bom funcionamento do poder jurisdicional, como a condução coercitiva e a prisão preventiva; o julgamento que é o dever do juiz prolatar uma decisão evitando-se o non liquet; e, por fim, a execução que se trata das medidas necessárias ao devido cumprimento da decisão proferida.

PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:

juiz natural: o réu tem o direito de ser processado pelo Juiz competente;
investidura: a jurisdição somente pode ser exercida por quem foi regularmente investido no cargo;
imparcialidade: o réu tem o direito de ser julgado isento de ânimos, sem qualquer laço de inimizade ou amizade com o julgador, permitindo-se o afastamento do juiz em caso de suspeição ou impedimento;
indeclinabilidade: nenhuma lesão ou ameaça de lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário;
improrrogabilidade: o juiz não pode invadir a jurisdição de outro juiz;
inevitabilidade: as normas processuais são expressas no sentido de quem será o juiz competente para apreciação de determinado processo;

ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO:  jurisdição civil e jurisdição penal.


QUANTO A GRADAÇÃO:  jurisdição inferior e jurisdição superior, estadual ou federal.


COMPETÊNCIA:  é a delimitação da atividade jurisdicional. A competência sempre é uma questão de ordem pública, razão pela qual não pode ser objeto de transação entre as partes. Necessário se dizer que a incompetência do Juízo, no Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento do processo.

A regra geral no processo penal para a fixação da competência é a do lugar onde se consumou a infração. Caso o crime seja tentado, a competência será firmada pelo lugar onde foi praticado o último ato executório. Desconhecido o lugar da consumação, passa-se ao segundo critério que é o do domicílio ou residência do réu. O último critério e que somente será utilizado caso haja o desconhecimento dos critérios anteriores (consumação e residência do réu) será a prevenção.

Também deve ser lembrado que temos a delegação de competência que consiste na transferência provisória da competência, o que se dá, por exemplo, nos casos de carta rogatória ou carta precatória. O instituto da prorrogação de competência consiste na transformação do juízo incompetente em juízo incompetente, caso a parte interessada não apresente no prazo legal, a exceção de incompetência.

Dentro de um processo temos a competência funcional que se dá no caso dos juízes em Primeiro Grau e dos tribunais de segundo grau nos demais casos.

SE DIVIDE EM :

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR- “ratione locci”,

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - “ratione materiae”,

COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO (foro especial).

COMPETÊNCIA ABSOLUTA:  prepondera razões de ordem pública, não prevalecendo a vontade das partes;

COMPETÊNCIA RELATIVA:  prepondera razões de ordem privada, pode prevalecer a vontade da parte (princípio da disponibilidade);

COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA INFRAÇÃO: (locus delicti)

Rege-se pelo local onde o agente esgotou a atividade criminosa.

Prevalece o critério da prevenção geral e da economia processual.

A COMPETÊNCIA no Direito Processual penal se dá no lugar onde se consuma a infração penal (teoria da consumação).

Quando se trata de tentativa: lugar onde foi praticado o último ato do “iter criminis”. Último ato de execução.

COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU DA RESIDÊNCIA DO RÉU:

Domicílio é onde a pessoa estabelece sua residência com ânimo definitivo.

Residência é o local onde o agente fixa sua habitação.

Quando o agente tiver VÁRIOS DOMICÍLIOS, fixa a competência pela prevenção.

Se o agente não tiver domicílio fixa-se a competência pela Autoridade que em primeiro lugar tomar conhecimento da prática do delito.

COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO:

Fixa-se por critérios de organização judiciária. Por exemplo: Vara do Júri, Vara das Execuções Criminais, DIPO, crimes contra o patrimônio.

COMPETÊNCIA PELA DISTRIBUIÇÃO:  havendo um ou mais juízes competentes, sua competência é fixada pela distribuição.

COMPETÊNCIA POR CONEXÃO:

CONEXÃO é um vínculo, um nexo, entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si, que faz com que sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, muitas vezes até no mesmo processo.
Na conexão existe um único processo para vários réus. Ocorre quando duas ou mais infrações penais estiverem entrelaçadas por um vínculo, um nexo, um liame que aconselha a junção dos processos para melhor visão da prova. Exemplos: rixa, furto e receptação, crimes praticados por várias pessoas reunidas, por várias pessoas em concurso, por diversas pessoas umas contra as outras.

VINCULO QUE ENTRELAÇA DUAS OU MAIS AÇÕES A PONTO DE EXIGIR QUE O MESMO JUIZ DELA TOME CONHECIMENTO E DECIDA.

Quando duas ou mais infrações forem praticadas ao mesmo tempo reunidas ou em concurso, ou ainda por várias pessoas umas contra as outras.

COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA:

Continência é um fenômeno processual que dá-se entre duas ou mais ações, sempre que HÁ IDENTIDADE quanto ás pessoas, e o OBJETO DE UMA por ser mais amplo, abranje o das outras. A continência nos dá a idéia de uma coisa que está contida em outra coisa, sendo impossível a separação. Assim as infrações penais são reunidas em um único processo, pois se torna impossível a cisão ou separação delas. Temos como exemplos clássicos: o concurso de agentes, o concurso de crimes, o erro na execução e o resultado diverso do pretendido.

Exemplo: duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, em concurso, erro na execução ou aberratio ictus.

Júri e outro órgão: sempre prevalece o Júri.

Jurisdições da mesma categoria (crimes de furto e roubo): prevalece o crime mais grave.

Jurisdição Comum e Especial: prevalece a jurisdição especial (crime Eleitoral e crime comum).

Verifica-se a continência:

a) as ações tem as mesmas partes;

b) as ações tem a mesma causa de pedir;

c) só que o pedido de uma delas tem CONTEÚDO MAIS AMPLO E ABRANGENTE DO QUE O DA OUTRA.


COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO:

Prevenção é o fenômeno processual pelo qual, dada a existência de vários juízes igulamente competentes, FIRMA-SE a competência daquele juiz QUE EM PRIMEIRO LUGAR TOMAR CONHECIMENTO DA CAUSA.

Aquele que primeiro tomar conhecimento da causa, tem a sua JURISDIÇÃO PREVENTA.

Dois juízes são igualmente competentes para a prática de um algum ato. Quando algum deles pratica algum ato no processo (liberdade provisória, prisão preventiva) por este ato passa a ser competente para a apreciação do processo.

COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:


É o denominado foro especial, onde originariamente pela sua função o agente é julgado e processado.

Exemplos: Prefeito - Tribunal de Justiça, cidadão crime doloso contra a vida - Tribunal do Júri, juízes e MP nos crimes comuns e de responsabilidade - Tribunal de Justiça.

SEPARAÇÃO DO PROCESSO:

Na maioria das vezes, todos os acusados são julgados todos unidos e em um único processo. Haverá a separação obrigatória quando houver concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição militar e da jurisdição comum com a Vara da Infância e da Juventude.

Poderá o juiz, no caso, de infrações praticadas em circunstância e tempo diferentes, pelo excessivo numero de acusados e para evitar o prolongamento da prisão cautelar determinar a separação do processo, através do desmembramento do mesmo.

No caso de cheques emitidos sem a suficiente provisão de fundos a competência se dará pelo lugar onde foi negado o pagamento. No crime de falso testemunho, o juiz competente será o do local onde foi prestado o depoimento falso. Em crimes em que figura como vítima a União ou qualquer de suas autarquias ou empresas públicas a competência será da Justiça Federal.

Pelo advento da Lei 11.719 de 20 de junho de 2008, houve alteração no procedimento da ação civil ex delicto. A nova lei contempla a possibilidade de execução da sentença penal condenatória quando o valor for fixado na decisão condenatória já passada em julgado.
Nos termos do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal inserido no ordenamento jurídico por força da Lei 11719/2008, quando o juiz criminal optar pela prolação do édito condenatório deverá fixar na sentença um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, tomando por parâmetro os danos experimentados pelo ofendido.
Assim sendo, pela reforma processual a sentença penal condenatória doravante possui todos os atributos de título executivo. Anteriormente, sem esta alteração, o interessado deveria manejar ação de liquidação de sentença para obter o valor dos danos para após promover a ação de execução.
Com a inovação da Lei a sentença penal condenatória ao permitir ao Juiz a fixação dos danos concede ao ofendido o título executivo com todos os seus atributos, assegurando ao prejudicado, de imediato, na esfera cível já ingressar com a execução de título judicial com a penhora de bens, sem submeter a processo preliminar de liquidação de sentença.

DA AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”.


A ação civil “ex delicto” tem como finalidade propiciar a reparação dos danos causados à vítima por um agente que cometeu um crime.

O Código Penal em seu artigo 91, I, aduz que a sentença condenatória como efeito a de tornar certa a obrigação de reparar o dano.

Quando uma sentença transitada em julgado – aquela que não cabe mais recurso de espécie alguma - , uma de suas características é a de se transformar em título executivo, seja porque se transformou em imutável e indiscutível.

A sentença condenatória da esfera penal transforma-se em um título executivo, da qual a sua característica mais marcante é a de que na esfera cível não mais se discutirá se houve a culpa, o dolo, mas sim o valor devido a título de indenização.

Não se discute o “na debeatur”, mas sim o “quantum debeatur”.

A ação civil reparatória dos danos causados é promovida contra o autor do crime, havendo sua falta, permite-se a substituição no polo ativo, no caso de morte do ofendido pelo seu herdeiro ou pelo seu representante legal.

Não é nunca demais lembrarmos que, por preceito constitucional, que a pena não passará da pessoa do criminoso, lembrando sempre que no caso de dano quem responde pela sua ocorrência é o patrimônio do ofensor.

Em se tratando de culpa é de suma importância lembrarmos alguns conceitos do Direito Civil:

Culpa in eligendo – é a espécie de culpa que pune-se o agente pela má escolha. É a culpa pela má eleição de funcionário ou de seu preposto;

Culpa in vigilando – é a espécie de culpa em que se visa coibir o descuido, a falta de cuidado de pessoa ou coisa que estava sob a posse ou a vigilância do agente.

Culpa in custodiendo  trata-se da modalidade de culpa em que o legislador visa sancionar a conduta de pessoa que por impruidência, negligência ou imperícia que por dever legal deve cuidar de pessoa incapaz.

Em termos do Direito Penal, temos a culpa dividida em três grandes grupos principais:

a)   Negligência – é a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato praticado. Por exemplo: deixar arma de fogo perto de uma criança.
b)    Imprudência- é a prática de um fato perigoso. Por exemplo: dirigir veículo em rua movimentada em alta velocidade.
c)   Imperícia- falta de aptidão para o exercício de arte ou profissão. Ex: médico, engenheiro.

O dolo, por outro lado, é a vontade livre e consciente dirigida para um determinado resultado pretendido pelo agente.

A questão da ocorrência do dolo e da culpa só interessam para o âmbito do direito civil quando se discute o valor da indenização. Neste diapasão vamos entrar na questão da culpa grave, leve e levíssima.

Nada impede que o ofendido, concomitantemente, entre como uma ação na esfera cível pleiteando a reparação do dano. Esta ação tem como fundamento legal o artigo 159 do Código Civil.

A desvantagem de se entrar com a ação civil e a ação penal em conjunto, é a de que primeiro pode se estar diante de decisões conflitantes, e no segundo caso o ônus da prova é do autor na esfera cível, onde a responsabilidade civil é extracontratual, o que significa que o autor deve provar a atitude culposa do agente.
Nestas hipóteses, prevê a lei que o juiz do cível pode suspender o curso da ação civil, até o julgamento na esfera penal. Só que há uma desvantagem, pois o processo civil, fica suspenso por até um ano, não permitindo-se nova suspensão, o que significa que, no mais dos casos do Direito Penal, em um ano quase não se teve uma sentença de primeiro grau.

O direito indenizatório não existirá quando o agente pratica o fato em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (Código Civil, art. 160).

A sentença absolutória no crime, em regra geral, não impede o exercício da ação civil, salvo quando o Juízo Criminal entender e decidir que não houve fato criminoso (inexistência do fato).

Não impede a ação civil o mero despacho mandando arquivar autos de inquérito policial, decisão que julga extinta a punibilidade, sentença do crime que decide que o fato não constitui crime. (existe fato, mas não existe crime).

A pessoa pobre, ou seja, aquela pessoa que não pode pagar as custas e as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência, a execução da sentença penal poderá ser realizada pelo Ministério Público. Age ele em nome de terceiro, postulando direito de terceiro, o que se denomina de substituição processual.

Todavia, a título de argumentação, os entendimentos jurisprudenciais tem se inclinado que o Ministério Público não tem mais esta faculdade, tendo em vista o artigo 133 da Constituição Federal, pois é função dos advogados e da Procuradoria e do Defensor Público o exercício do jus postulandi, haja vista que o Estado garante a prestação técnica do advogado, sendo esta função desenvolvida por estas partes.

A reparação do dano deve ser a mais completa possível, devendo incluir o dano moral que é o pretium doloris, ou seja o preço da dor que deve ser fixado pelo prudente arbítrio do Juiz, incluindo-se aí o dano estético (deformidade e o aleijão); o dano material, ou seja, a reparação dos danos causados com o delito, a pensão no caso de morte ou perda na capacidade laborativa.

Mais duas observações: a indenização deve ser a mais completa possível e  a culpa concorrente no cível exclui a responsabilização civil, e havendo dano que foi provocado pela vítima a indenização deve ser pela metade.

O caso fortuito e a força maior, a culpa exclusiva da vítima não dão ao agente o direito indenizatório.

É importante salientarmos que:
a)   existe independência entre a jurisdição civil e a jurisdição penal;

b)   a condenação no crime, transforma-se em trânsito em julgado no cível;

c)   os efeitos de uma sentença condenação abrange unicamente a parte que foi denunciada no crime, não se estendendo ao responsável civil ou representante legal;

d)   o prazo da suspensão do processo no cível não pode ultrapassar um ano;

e)   fazem coisa julgada no cível: a legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal, e o exercício regular do direito. Temos como exceção a esta regra: o estado de necessidade putativo e a legítima defesa putativa, onde se o defendende atinge bem de terceira pessoa, fica este responsável pelo pagamento dos danos causados, podendo o defendende acionar o causador do dano em ação regressiva.

f) a execução da sentença penal condenatória se faz através de artigos de liquidação.


Direito Processual Penal - Capítulo II

O processo penal tem como finalidade primordial e específica disciplinar as normas jurídicas concernentes à aplicação e dosagem correta da pena, atribuindo ao autor do fato típico a sanção correspondente a norma jurídica violada.
Dentro da processualística brasileira, o processo penal é o ramo mais importante do Direito, haja vista que disciplina e decide sobre o “status libertatis” do cidadão brasileiro.
O inquérito policial nada mais é do que o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária, com a finalidade de apurar a autoria e a materialidade de uma infração penal, para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo pedindo a aplicação da lei ao caso concreto.
A persecução penal divide-se em duas fases distintas: a fase administrativa e a fase judicial. a primeira fase é realizada através do Inquérito Policial e a segunda fase é realizada em Juízo, pelo órgão acusatório (Ministério Público ou o ofendido).
Posto isto, concluímos que a finalidade do Inquérito Policial é a de apurar a ocorrência de uma infração penal, sua materialidade e conseqüente autoria.
O Inquérito Policial é uma peça meramente investigatória, escrita e sigilosa. É através deste procedimento administrativo, realizado pela polícia judiciária, que se colhem elementos e evidências necessárias para fundamentar uma eventual ação penal.

a) Peça Investigatória: o Inquérito Policial se destina a fazer investigações sobre o fato criminoso e de seu autor. Dentro do Inquérito Policial existem diversas peças dentre as quais podemos destacar - o indiciamento do acusado, declarações da vítima, oitiva de testemunhas, perícias, portaria.
O Inquérito Policial é também chamado e classificado como “inquisitivo”, pois o acusado não é pessoa de direitos, mas sim sujeito e objeto de investigações.

b) Peça Escrita: o Inquérito Policial é sempre escrito, atualmente ele é datilografado.

c) Peça Sigilosa: é sigiloso, porque no curso das investigações policiais deve preponderar o interesse da coletividade e principalmente o direito do acusado.

O advogado não participa ativamente do Inquérito Policial, mas deve, sempre que possível, acompanhar o seu cliente nas eventuais diligências (como no interrogatório e nas perícias) e tomar conhecimento das provas colhidas, haja vista que na fase inquisitorial o acusado está sempre sujeito a constrangimento e abusos por parte da polícia judiciária.
Também pode o advogado, dentro do Inquérito Policial, peticionar ao Delegado de Polícia solicitando alguma diligência ou produção de alguma prova, mas fica a critério da Autoridade Policial atender ou não a solicitação.
É direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, qualquer Inquérito Policial, findo ou em andamento ainda que concluso à Autoridade Policial, podendo copiar peças ou tomar apontamentos- ex vi artigo 7o., inciso XIV do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
É de suma importância salientar que o advogado não interfere no Inquérito Policial no sentido de fazer defesa de seu constituinte, mas sempre deve acompanhar e fiscalizar a colheita das provas a fim de que o réu não seja prejudicado futuramente.
Muitas vezes a Polícia Judiciária separa o acusado dos demais detentos, com o fito de que o acusado não influa nas investigações e na colheita das provas durante a fase do Inquérito Policial. É o que se denomina de “incomunicabilidade”, onde o acusado fica recolhido em cela separada pelo prazo máximo de 03 (três) dias.Tal proibição, não atinge o advogado que poderá livremente comunicar-se com o acusado, reservadamente. Tal direito do profissional da área do Direito está previsto no Estatuto dos Advogados em seu artigo 7o., inciso III da Lei 8.906/94.
O impedimento ou o desrespeito a norma, evitando que o advogado entreviste-se normalmente com o preso constitui verdadeiro constrangimento ilegal, passível de impetração de ordem de Hábeas Corpus contra a Autoridade Coatora.

O Inquérito Policial é instaurado:

a) Por Auto de Prisão em Flagrante Delito;
b) Por Portaria da Autoridade Policial;
c) Através de requerimento por escrito do ofendido;
No primeiro caso, o processo penal tem início quando o acusado é preso cometendo a infração penal, logo após cometê-la ou quando após o delito ele é surpreendido com instrumentos, objetos que façam presumir a autoria do delito. Inicia-se com a peça processual denominada “Auto de Prisão em Flagrante Delito”.
No segundo caso, o Inquérito Policial tem início de ofício, mediante a simples comunicação à Autoridade Policial da ocorrência de um delito. É a denominada “notitia criminis”.
O Inquérito Policial também poderá ter início através de iniciativa do ofendido ou de seu representante legal, levando a “notitia criminis” ao Delegado de Polícia ou representando a ele a ocorrência do fato por escrito.
Nos casos de crimes de ação penal privada, o Inquérito Policial só será instaurado mediante requerimento por escrito do ofendido ou de seu representante legal.

O Inquérito Policial também pode ser instaurado:

a) Por requisição do Ministério Público ou da Autoridade Judiciária (Juiz);

b) Por requisição do Ministro da Justiça.

Quando o delito depender de representação, o ofendido deverá representar a Autoridade, manifestando o seu desejo de ver o seu agressor processado.
A representação é o ato pelo qual o ofendido ou seu representante legal, manifesta à Autoridade Policial o seu desejo de ver processado o seu ofensor. O “dominus littis” da Ação Penal, nos casos de delitos que dependem de representação é sempre o Promotor de Justiça.
O Inquérito Policial, por ser uma peça meramente investigatória e inquisitiva, tem sempre valor probatório relativo. O Inquérito Policial tem valor probatório como qualquer outra prova, não valendo mais e nem menos do que outras (sistema de valoração das provas e princípio do livre arbítrio e convencimento do Juiz).
Se o acusado estiver preso, a polícia tem o prazo de 10 (dez) dias para concluir, relatar e remeter o Inquérito Policial a juízo. Se estiver solto, o prazo para concluir, relatar e remeter o Inquérito Policial a juízo é de 30 (trinta dias). O que ocorre na prática é que, se o réu estiver solto, muito raramente o Inquérito Policial se finda nos trinta dias, sendo comum o pedido de dilação de prazo para conclusão do procedimento administrativo.
Depois de realizadas todas as diligências necessárias a apuração do delito, a Autoridade Policial encerra o Inquérito Policial com o seu Relatório, onde esta narra minuciosamente ao Juiz os fatos objetos do procedimento inquisitório.

Relatado o Inquérito Policial, o Ministério Público pode:

a) Oferecer Denúncia contra o acusado;
b) Opinar sobre o arquivamento do Inquérito Policial;
c) Requerer a devolução dos autos à Delegacia de Polícia para a realização de novas diligências que entender necessárias para o esclarecimento da verdade (acareações, perícias, oitiva de novas testemunhas, requerer o formal indiciamento do acusado, etc.)
No primeiro caso, com a Denúncia inicia-se o processo criminal em Juízo, e sua tramitação regular segundo o procedimento adotado para cada crime.
No segundo caso, arquivado os autos o acusado não terá contra si nenhuma ação penal, encerrado está o procedimento policial.
No terceiro caso, nada impede que depois de remetido e relatado o Inquérito Policial, o Ministério Público peça ao Juiz a devolução dos autos a Autoridade Policial a fim de que esta realize as diligências requeridas pelo órgão acusatório.
 A Autoridade Policial jamais poderá arquivar qualquer Inquérito Policial, haja vista que se trata de atribuição do Juiz de Direito, após manifestação do órgão do Ministério Público.
Sendo arquivados os autos de Inquérito Policial, pelo Juiz, a pedido do Ministério Público não pode ser iniciada a Ação Penal sem novas provas. Veja a este respeito a Súmula 524 do STF.
A classificação da infração penal pela Autoridade Policial é sempre provisória, podendo ser alterada a qualquer tempo pela Denúncia ou pela sentença.
O Réu Menor é aquela pessoa que é menor de 21 (vinte e um) anos e maior de 18 (dezoito anos) quando da prática do delito.
Curador é aquela pessoa que acompanha o menor acusado evitando constrangimento ou abusos contra ele na fase policial ou em Juízo. Age o curador como defensor dos direitos do acusado na fase policial e na fase judicial.
Na fase policial a falta de curador constitui mera irregularidade, mas no caso de prisão em flagrante delito a presença do curador é essencial, sob pena de relaxamento da prisão em flagrante. Já na fase judicial, a ausência do curador para defender os interesses do acusado implica em nulidade, pois se trata de formalismo indispensável e necessário.
Como dito alhures, o curador pode ser qualquer pessoa, mas entendemos que deve ser preferentemente um advogado, visto que o profissional é o responsável pela defesa, do acusado em Juízo quando da ação penal. Não há exigência legal quanto a qualidade profissional do curador nomeado para assistir o acusado na fase policial, podendo a designação recair sobre acadêmico estagiário ou qualquer pessoa idônea. Não pode, porém, ser curador, analfabeto e sem condições de exercer o múnus.
A Identificação Datiloscópica nada mais é que a identificação criminal do autor da infração penal através de uma planilha, onde é colhido pela Autoridade Policial, os dados pessoais e sua identificação pelo meio de colheita de impressões digitais.
A Constituição Federal dispõe que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal. Utiliza-se para tal fim, a Carteira de Identidade ou meio equivalente. Existindo dúvida a respeito da identidade do acusado (v.g. quando há suspeita de uso de documento falso), poderá ser o acusado identificado criminalmente. Tal procedimento ocorre nos casos em que existem fortes presunções de autoria e materialidade do delito, quando existe praticamente certeza e convicção de que o acusado seja o autor do crime a ele imputado.
Se houver dúvida, é melhor que o acusado seja ouvido em Declarações, sendo indiciado “a posteriori” quando existir nos autos elementos de convicção que apontem o acusado como autor do delito. No meio policial indiciamento é a mesma coisa de “fichado”.
Em termos jurídicos, pode-se conceituar indiciamento como simplesmente “a formalização da acusação, por existir contra os acusados elementos de convicção que levem a conclusão da autoria do delito”.
Existindo algum eventual vício no Inquérito Policial, este vício não anula a ação penal, uma vez que se trata de peça meramente informativa, inquisitória e administrativa. Nunca se deve falar em nulidade da ação penal por vício contido no Inquérito Policial.
O mero indiciamento em inquérito policial não constitui constrangimento ilegal a ser sanado por intermédio de hábeas corpus.
O princípio do contraditório é inaplicável ao inquérito policial, posto que inexista instrução criminal e sim investigação criminal de natureza inquisitiva.
Nada impede que a autoridade policial de uma circunscrição investigue delito praticado em outra, que repercuta em sua competência.
A decisão condenatória baseada exclusivamente no inquérito policial contraria o princípio constitucional do contraditório. Em outra oportunidade o STF decidiu que o inquérito policial não pode servir como suporte para uma decisão condenatória, porque as provas testemunhais só adquirem valor probatório quando repetidas em Juízo.
O inquérito policial não é imprescindível ao oferecimento da denúncia ou da queixa, desde que a peça acusatória tenha fundamento em dados de informação suficientes à caracterização da materialidade e da autoria do delito.
O desconhecimento da autoria do crime não impede a instauração do Inquérito Policial, haja vista que o inquérito tem como finalidade apurar a materialidade e a autoria do delito. A autoridade policial ao tomar conhecimento da prática de um crime deve sempre instaurar o Inquérito, não se trata de faculdade, mas sim de dever. Nos crimes de ação penal pública condicionada a representação, o delegado não pode instaurar o inquérito sem o oferecimento da representação, que é uma condição de procedibilidade.
A não nomeação de curador a indiciado menor durante o Inquérito Policial não tem nenhuma conseqüência.
Constitui constrangimento ilegal o desarquivamento de inquérito policial e conseqüente oferecimento de denúncia e seu recebimento sem novas provas. Ao revés, o desarquivamento de inquérito policial diante de outros elementos de prova, não constitui nenhum constrangimento ilegal. Novas provas são somente aqueles elementos probatórios que produzem alguma alteração probatória sobre a materialidade e a autoria do delito, devendo ser inovadora.
É irrecorrível o despacho que determina o arquivamento ou desarquivamento do Inquérito Policial, não cabendo recurso de qualquer espécie. O arquivamento do inquérito policial não pode ser feito de oficio pelo juiz, sem ouvir previamente o órgão do Ministério Público.
O inquérito policial é instaurado de acordo com a localidade que se consumou a infração, também não se impede que o inquérito policial seja distribuído pela competência em razão da matéria (tóxicos, roubo a banco, delegacia da mulher).
O professor Júlio Fabrini Mirabete entende que a incomunicabilidade foi revogada pela nova Constituição, asseverando que o preso, quando no país for decretado o Estado de Sítio, é vedada a sua incomunicabilidade, entendendo assim o legislador na situação especial, porque então não aplicá-la na situação geral? Já o professor Damásio E. De Jesus entende de forma diversa.
O Delegado de Polícia tem livre arbítrio no Inquérito, pode ele, por exemplo, ouvir 3 testemunhas, como ouvir 50 testemunhas, a sua função é angariar provas e elementos sobre a materialidade e a autoria do delito.
O juiz ao deferir a dilação de prazo deve sempre fixar novo prazo para a conclusão do Inquérito Policial, prazo este nunca superior a 30 (trinta dias).
Por fim, deve ser acrescentado que com o advento da Lei 9.009/95, não se instaura mais inquérito policial nos crimes de menor potencial ofensivo[1] e nas contravenções penais, mas sim um Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Referida matéria será tratada com maior profundidade no capítulo inerente aos Juizados Especiais Criminais.












Na maioria dos delitos previstos em nosso Código Penal, o direito de punir (jus puniendi) pertence exclusivamente ao órgão estatal, e o autor da ação penal, o dono da ação (dominus littis) é o Ministério Público.
Entretanto, existem delitos em que o interesse do ofendido à repressão do delito se sobrepõe ao interesse do Estado. Isto ocorre no caso dos crimes averiguados por intermédio da Ação Penal Privada, segundo o qual o Estado transfere ao particular o direito de perseguição e de acusar (jus acusationis).
A Ação Penal Privada tem início por intermédio de uma peça processual denominada de queixa crime, que,  grosso modo, é a mesma coisa que a Denúncia, nos crimes de Ação Penal Pública Incondicionada ou Condicionada à Representação.
A Queixa Crime deve ter os mesmos requisitos da Denúncia, que são os seguintes:

a) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias;

b) a qualificação do acusado ou esclarecimentos que possam identificá-lo;

c) a classificação do crime;

d) quando necessário, o rol de testemunhas.


Também existe uma diferença primordial entre a Queixa Crime e a Denúncia, quanto ao seu subscritor: na Denúncia o subscritor é o membro do Ministério Público; enquanto que na Queixa Crime é o procurador do ofendido (advogado) com poderes expressamente outorgados.
É requisito essencial que a procuração “ad judicia”, outorgada ao advogado do ofendido para a propositura da Queixa Crime, contenha em seu corpo, os poderes especiais que autorizam aquele profissional do Direito a propor a Queixa Crime e que na própria procuração este narre os fatos tidos como delituosos - “narração sucinta dos fatos criminosos”.
Também são requisitos da Queixa Crime, “ex vi” do artigo 43 do Código de Processo Penal:

a) que o fato narrado constitua crime, ao menos em tese;

b) que não esteja presente nenhuma causa extintiva de punibilidade;

c) que as partes sejam legítimas e que não falte condição exigida por lei, para o exercício da Ação Penal.

Nenhum crime apurado por meio de Ação Penal Privada pode ser feito através do Ministério Público, pois falta a este legitimidade para agir, atuando o Ministério Público na Ação Penal Privada, como apenas e tão somente “custos legis”- fiscal da lei.
Para a instauração do inquérito policial nos crimes de ação penal privada, a “conditio sine qua non” é o requerimento por escrito do ofendido à Autoridade Policial para que esta comece o procedimento criminal contra o ofensor da norma penal.
Antes do advento do Estatuto da Mulher Casada, a mulher não podia sem o consentimento (outorga uxória) de o marido promover a Ação Penal Privada, segundo o que dispunha o artigo 35 do Código de Processo Penal. Hoje, com o advento na nova Constituição Federal, a mulher pode livremente promover e oferecer a Queixa Crime, mesmo sem a autorização de seu marido.
Como em todos os demais crimes, o Inquérito Policial é desnecessário para o oferecimento da Queixa Crime, desde que o ofendido possua em mãos peças informativas com as quais se conclua a existência de indícios suficientes de autoria e de materialidade.
Caso contrário, o Inquérito Policial torna-se necessário e pode até ocorrer que a Queixa Crime seja rejeitada pelo Juiz por falta de justa causa.
A Queixa Crime somente pode ser oferecida pelo ofendido ou pelo seu representante legal.
Para sabermos se um crime se processa pelo intermédio de Ação Penal Privada, basta atentarmos para a Parte Especial do Código Penal, onde constará a expressão “somente se procede mediante queixa”. Contendo esta expressão o crime será averiguado mediante Ação Penal Privada.
A Ação Penal Privada Personalíssima é aquela ação penal privada que só pode ser promovida pelo ofendido. Somente o ofendido pode exercer o “jus puniendi”. São exemplos de Ação Penal Personalíssima: o adultério (artigo 240 do Código Penal) tipo este já revogado pela 11.106/05, e induzimento a erro essencial e ocultação de casamento (artigo 236 do Código Penal). Neste passo deve ser registrado que atualmente a única possibilidade de ação penal privada personalíssima é o caso de ocultação de vício de casamento (CP, art. 236), tendo em vista que o delito de adultério foi revogado pela Lei 11.106/05, típico caso de abolitio criminis



[1] Crimes de menor potencial ofensivo são todos os delitos cuja pena máxima seja igual ou inferior a dois anos que são de competência do Juizado Especial Criminal que será tratado em capítulo à parte.

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Criminologia

Prevenção de Crimes segundo a Criminologia

Antes de qualquer coisa é preciso entender o que é essa tal “Criminologia” que tanto se ouve falar.
Observando a história da humanidade, é possível notar que quanto mais se ganha experiência em uma área, mais expandimos nossa busca por detalhar melhor áreas específicas dentro do próprio assunto. É como ter duas grandes pastas de músicas, internacionais e nacionais, no começo você buscará as músicas que irá ouvir pelo simples fato de ser cantada em determinado idioma, mas conforme se faça possível, você começa a organizá-las melhor e cria várias subpastas dentro das pastas principais para melhor localizá-las, como rock, Pop, Sertanejo, etc.
A criminologia nasceu assim, uma ciência interdisciplinar, formada do diálogo entre várias ciências e disciplinas, como o Direito Penal, a Filosofia, a Psicologia, a Biologia, entre outras.
O seu próprio nome, Criminologia, que significa Estudo do Crime[1], já sacramenta o que será seu objetivo, um estudo detalhado do crime com base nas experiências ao longo dos tempos observando-se todos os fatores do crime, desde os mais simples como o delinquente e a vítima, até os mais complexos, como o controle social do ato e a maneira de inserir o criminoso novamente na sociedade.
Agora que já temos uma noção um pouco melhor do que é a famosa Criminologia, vamos entrar no tópico de hoje os tipos de prevenções criminais feitos pelo Estado.
Prevenir o crime é inibir, impedir o acontecimento do “crime in the Law” [2]. E isto será feito por um conjunto de ações públicas de curto, médio e longo prazo.
Podendo ser feita de atos visando “convencer” o agente a não cometer o crime, ou criando obstáculos para que ele não cometa, como instalação de câmeras, melhor iluminação, etc.
É importante saber que haverá dois tipos de medias, diretas e indiretas para a prevenção de crimes.
As indiretas são chamadas de indiretas por não atingir diretamente o crime, é usada para atingir a fonte da criminalidade, ou seja, o agente possível infrator e o meio que este vive, afinal sem bandido não há crime.
Já as medidas diretas atuam por meio da legislação vigente, repreendendo as infrações penais, de modo que não apenas seja um castigo ao indivíduo, mas uma forma de socializá-lo novamente, ensinando-o a não cometer novos delitos por receio de vir sofrer nova punibilidade.


OS TIPOS DE PREVENÇÃO CRIMINAL
A corrente majoritária entende que existem apenas três tipos de forma de prevenção de crimes. Passaremos agora brevemente por cada uma delas.

Prevenção Primária
Age na origem do crime, neutralizando-o antes que venha a ocorrer. É matar antes que possa nascer!
As medidas neste tipo são de médio e longo prazo e se dirige a todos os cidadãos.
Isso é feito através de investimentos em planejamentos como a educação, o trabalho, moradia, etc.

Prevenção Secundária
Este tipo de medida visa os locais onde os índices de criminalidade já existem e se destacam.
As medidas aqui serão de curto e médio prazo, baseando-se nas estatísticas oficiais, para poder atuar de forma mais preventiva que os outros locais, com políticas de segurança pública mais intensa, nos setores mais violentos da sociedade.
Isso pode ser feito com o envio de unidades de polícia para determinada área a fim de prevenir um crime, por exemplo.
É importante saber que neste tipo de prevenção será visado sempre de um setor específico na sociedade.

Prevenção Terciária
Para finalizar passaremos pelo último tipo de prevenção.
Este tipo de medida vai entrar em ação quando não há mais nada há se fazer (como um tipo de Felipe Massa[3] da criminologia. Tardio e ineficaz hehe).
Destina-se precisamente as instituições carcerárias e sua “população”, sendo a única modalidade com público definido.
Isso será feito através de medidas para evitar a reincidência, como já dito é o tipo tardio, muitas vezes ineficaz e problemático.



 Referências Bibliográficas 
 THIAGO CHIMINAZZO, JusBrasil, Atuação do Estado na previsão do Crime segundo a Criminologia .

VINÍCIUS ALEXANDRE DE PÁDUA, Conteúdo Jurídico, Prevenção delitiva da criminologia moderna.

RAFAEL BARBOSA FIRPO, JusNavigandi, Criminologia Administrativa.
Acesso em: 30/10/2015 <http://jus.com.br/artigos/27751/criminologia-administrativa>
  

[1] Etimologicamente o termo deriva do latim crimino (crime) e do grego logos (tratado ou estudo), seria, portanto o "estudo do crime".
[2] Expressão do direito inglês que significa crime previsto no Direito, ou na lei.
[3] Piloto brasileiro de Fórmula 1, que não ganhou e dificilmente irá ganhar um campeonato mundial da categoria.





POR: William Ap. de Jesus Benedito