JURISDIÇÃO: é a função própria e exclusiva do
Poder Judiciário. É nesta esfera, dentro dessa atuação, que o Estado atua o
direito objetivo na composição dos conflitos de interesses ocorrentes. Trata-se
do poder conferido ao Estado para decidir e conhecer dos negócios e contendas
surgidas no decorrer da vida em sociedade. É o poder de fazer atuar o Direito
num caso concreto, através das autoridades judiciárias revestidas.
A jurisdição é uma, mas é divida
em categorias para melhor resolver os conflitos de interesses. Etmologicamente,
jurisdição significa o poder de dizer o direito num caso concreto.
As partes não podem recusar o
Juiz, salvo nos casos de suspeição ou de impedimento. Deve ser assinalado que
deve haver uma relação entre o pedido formulado e a sentença a ser proferida. O
juiz não pode decidir além daquilo que foi pedido pela parte, sob pena de
proferir uma sentença extra petita. A denúncia ou a queixa delimitam o poder
jurisdicional do Juiz.
Para que haja a jurisdição
necessário se faz a presença de um juiz regularmente investido, com a garantia
do contraditório, da ampla defesa e observados os preceitos do devido processo
legal. Tem a jurisdição como elementos: a conigção que é conhecer dos litígios,
prover a regularidade do processo, verificar as condições da ação e dos
pressupostos processuais e recolher o material probatório; o chamamento que se
dá através da citação que tem como escopo o de fazer comparecer alguém a Juízo;
a coerção que são as medidas processuais necessárias à garantia do bom
funcionamento do poder jurisdicional, como a condução coercitiva e a prisão
preventiva; o julgamento que é o dever do juiz prolatar uma decisão evitando-se
o non liquet; e, por fim, a execução
que se trata das medidas necessárias ao devido cumprimento da decisão
proferida.
PRINCÍPIOS DA JURISDIÇÃO:
juiz natural: o réu tem o direito
de ser processado pelo Juiz competente;
investidura: a jurisdição somente
pode ser exercida por quem foi regularmente investido no cargo;
imparcialidade: o réu tem o
direito de ser julgado isento de ânimos, sem qualquer laço de inimizade ou
amizade com o julgador, permitindo-se o afastamento do juiz em caso de
suspeição ou impedimento;
indeclinabilidade: nenhuma lesão
ou ameaça de lesão será excluída da apreciação do Poder Judiciário;
improrrogabilidade: o juiz não
pode invadir a jurisdição de outro juiz;
inevitabilidade: as normas
processuais são expressas no sentido de quem será o juiz competente para
apreciação de determinado processo;
ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO: jurisdição civil e jurisdição penal.
QUANTO A GRADAÇÃO:
jurisdição inferior e jurisdição superior, estadual ou federal.
COMPETÊNCIA:
é a delimitação da atividade jurisdicional. A competência sempre é uma
questão de ordem pública, razão pela qual não pode ser objeto de transação
entre as partes. Necessário se dizer que a incompetência do Juízo, no Processo
Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento do processo.
A regra geral no processo penal
para a fixação da competência é a do lugar onde se consumou a infração. Caso o
crime seja tentado, a competência será firmada pelo lugar onde foi praticado o
último ato executório. Desconhecido o lugar da consumação, passa-se ao segundo
critério que é o do domicílio ou residência do réu. O último critério e que
somente será utilizado caso haja o desconhecimento dos critérios anteriores
(consumação e residência do réu) será a prevenção.
Também deve ser lembrado que temos
a delegação de competência que consiste na transferência provisória da
competência, o que se dá, por exemplo, nos casos de carta rogatória ou carta
precatória. O instituto da prorrogação de competência consiste na transformação
do juízo incompetente em juízo incompetente, caso a parte interessada não
apresente no prazo legal, a exceção de incompetência.
Dentro de um processo temos a
competência funcional que se dá no caso dos juízes em Primeiro Grau e dos
tribunais de segundo grau nos demais casos.
SE DIVIDE EM :
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR- “ratione locci”,
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
- “ratione
materiae”,
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA FUNÇÃO (foro especial).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA:
prepondera razões de ordem pública, não prevalecendo a vontade das
partes;
COMPETÊNCIA RELATIVA:
prepondera razões de ordem privada, pode prevalecer a vontade da parte
(princípio da disponibilidade);
COMPETÊNCIA PELO LUGAR DA
INFRAÇÃO: (locus
delicti)
Rege-se pelo local onde o agente
esgotou a atividade criminosa.
Prevalece o critério da prevenção
geral e da economia processual.
A COMPETÊNCIA no Direito
Processual penal se dá no lugar onde se consuma a infração penal (teoria da
consumação).
Quando se trata de tentativa:
lugar onde foi praticado o último ato do “iter criminis”. Último ato de
execução.
COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU DA
RESIDÊNCIA DO RÉU:
Domicílio é onde a pessoa
estabelece sua residência com ânimo definitivo.
Residência é o local onde o agente
fixa sua habitação.
Quando o agente tiver VÁRIOS
DOMICÍLIOS, fixa a competência pela prevenção.
Se o agente não tiver domicílio
fixa-se a competência pela Autoridade que em primeiro lugar tomar conhecimento
da prática do delito.
COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA
INFRAÇÃO:
Fixa-se por critérios de
organização judiciária. Por exemplo: Vara do Júri, Vara das Execuções
Criminais, DIPO, crimes contra o patrimônio.
COMPETÊNCIA PELA DISTRIBUIÇÃO:
havendo um ou mais juízes competentes, sua competência é fixada pela
distribuição.
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO:
CONEXÃO é um vínculo, um nexo,
entre duas ou mais ações, de tal maneira relacionadas entre si, que faz com que
sejam conhecidas e decididas pelo mesmo juiz, muitas vezes até no mesmo
processo.
Na conexão existe um único
processo para vários réus. Ocorre quando duas ou mais infrações penais
estiverem entrelaçadas por um vínculo, um nexo, um liame que aconselha a junção
dos processos para melhor visão da prova. Exemplos: rixa, furto e receptação,
crimes praticados por várias pessoas reunidas, por várias pessoas em concurso,
por diversas pessoas umas contra as outras.
VINCULO QUE ENTRELAÇA DUAS OU MAIS
AÇÕES A PONTO DE EXIGIR QUE O MESMO JUIZ DELA TOME CONHECIMENTO E DECIDA.
Quando duas ou mais infrações
forem praticadas ao mesmo tempo reunidas ou em concurso, ou ainda por várias
pessoas umas contra as outras.
COMPETÊNCIA POR CONTINÊNCIA:
Continência é um fenômeno
processual que dá-se entre duas ou mais ações, sempre que HÁ IDENTIDADE
quanto ás pessoas, e o OBJETO DE UMA por ser mais amplo, abranje
o das outras. A continência nos dá a idéia de uma coisa que está contida em
outra coisa, sendo impossível a separação. Assim as infrações penais são
reunidas em um único processo, pois se torna impossível a cisão ou separação
delas. Temos como exemplos clássicos: o concurso de agentes, o concurso de
crimes, o erro na execução e o resultado diverso do pretendido.
Exemplo: duas ou mais pessoas
forem acusadas pela mesma infração, em concurso, erro na execução ou aberratio
ictus.
Júri e outro órgão: sempre
prevalece o Júri.
Jurisdições da mesma categoria
(crimes de furto e roubo): prevalece o crime mais grave.
Jurisdição Comum e Especial:
prevalece a jurisdição especial (crime Eleitoral e crime comum).
Verifica-se a continência:
a) as ações tem as mesmas partes;
b) as ações tem a mesma causa de
pedir;
c) só que o pedido de uma delas
tem CONTEÚDO MAIS AMPLO E ABRANGENTE DO QUE O DA OUTRA.
COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO:
Prevenção é o fenômeno processual
pelo qual, dada a existência de vários juízes igulamente competentes, FIRMA-SE
a competência daquele juiz QUE EM PRIMEIRO LUGAR TOMAR
CONHECIMENTO DA CAUSA.
Aquele que primeiro tomar
conhecimento da causa, tem a sua JURISDIÇÃO PREVENTA.
Dois juízes são igualmente
competentes para a prática de um algum ato. Quando algum deles pratica algum
ato no processo (liberdade provisória, prisão preventiva) por este ato passa a
ser competente para a apreciação do processo.
COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE
FUNÇÃO:
É o denominado foro especial, onde
originariamente pela sua função o agente é julgado e processado.
Exemplos: Prefeito - Tribunal de
Justiça, cidadão crime doloso contra a vida - Tribunal do Júri, juízes e MP nos
crimes comuns e de responsabilidade - Tribunal de Justiça.
SEPARAÇÃO DO PROCESSO:
Na maioria das vezes, todos os
acusados são julgados todos unidos e em um único processo. Haverá a separação
obrigatória quando houver concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição
militar e da jurisdição comum com a Vara da Infância e da Juventude.
Poderá o juiz, no caso, de
infrações praticadas em circunstância e tempo diferentes, pelo excessivo numero
de acusados e para evitar o prolongamento da prisão cautelar determinar a
separação do processo, através do desmembramento do mesmo.
No caso de cheques emitidos sem a
suficiente provisão de fundos a competência se dará pelo lugar onde foi negado
o pagamento. No crime de falso testemunho, o juiz competente será o do local
onde foi prestado o depoimento falso. Em crimes em que figura como vítima a
União ou qualquer de suas autarquias ou empresas públicas a competência será da
Justiça Federal.
Pelo
advento da Lei 11.719 de 20 de junho de 2008, houve alteração no procedimento
da ação civil ex delicto. A nova lei
contempla a possibilidade de execução da sentença penal condenatória quando o
valor for fixado na decisão condenatória já passada em julgado.
Nos
termos do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal inserido no
ordenamento jurídico por força da Lei 11719/2008, quando o juiz criminal optar
pela prolação do édito condenatório deverá fixar na sentença um valor mínimo
para a reparação dos danos causados pela infração penal, tomando por parâmetro
os danos experimentados pelo ofendido.
Assim
sendo, pela reforma processual a sentença penal condenatória doravante possui
todos os atributos de título executivo. Anteriormente, sem esta alteração, o
interessado deveria manejar ação de liquidação de sentença para obter o valor
dos danos para após promover a ação de execução.
Com
a inovação da Lei a sentença penal condenatória ao permitir ao Juiz a fixação
dos danos concede ao ofendido o título executivo com todos os seus atributos,
assegurando ao prejudicado, de imediato, na esfera cível já ingressar com a
execução de título judicial com a penhora de bens, sem submeter a processo
preliminar de liquidação de sentença.
DA
AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”.
A
ação civil “ex delicto” tem como finalidade propiciar a reparação dos danos
causados à vítima por um agente que cometeu um crime.
O
Código Penal em seu artigo 91, I, aduz que a sentença condenatória como efeito
a de tornar certa a obrigação de reparar o dano.
Quando
uma sentença transitada em julgado – aquela que não cabe mais recurso de
espécie alguma - , uma de suas características é a de se transformar em título
executivo, seja porque se transformou em imutável e indiscutível.
A
sentença condenatória da esfera penal transforma-se em um título executivo, da
qual a sua característica mais marcante é a de que na esfera cível não mais se
discutirá se houve a culpa, o dolo, mas sim o valor devido a título de
indenização.
Não
se discute o “na debeatur”, mas sim o
“quantum debeatur”.
A
ação civil reparatória dos danos causados é promovida contra o autor do crime,
havendo sua falta, permite-se a substituição no polo ativo, no caso de morte do
ofendido pelo seu herdeiro ou pelo seu representante legal.
Não
é nunca demais lembrarmos que, por preceito constitucional, que a pena não
passará da pessoa do criminoso, lembrando sempre que no caso de dano quem
responde pela sua ocorrência é o patrimônio do ofensor.
Em
se tratando de culpa é de suma importância lembrarmos alguns conceitos do
Direito Civil:
Culpa
in eligendo – é
a espécie de culpa que pune-se o agente pela má escolha. É a culpa pela má
eleição de funcionário ou de seu preposto;
Culpa
in vigilando – é
a espécie de culpa em que se visa coibir o descuido, a falta de cuidado de
pessoa ou coisa que estava sob a posse ou a vigilância do agente.
Culpa
in custodiendo trata-se da modalidade de culpa em que o
legislador visa sancionar a conduta de pessoa que por impruidência, negligência
ou imperícia que por dever legal deve cuidar de pessoa incapaz.
Em
termos do Direito Penal, temos a culpa dividida em três grandes grupos
principais:
a) Negligência – é a ausência de
precaução ou indiferença em relação ao ato praticado. Por exemplo: deixar arma
de fogo perto de uma criança.
b) Imprudência- é a prática de um fato perigoso.
Por exemplo: dirigir veículo em rua movimentada em alta velocidade.
c) Imperícia- falta de aptidão para o
exercício de arte ou profissão. Ex: médico, engenheiro.
O
dolo, por outro lado, é a vontade livre e consciente dirigida para um
determinado resultado pretendido pelo agente.
A
questão da ocorrência do dolo e da culpa só interessam para o âmbito do direito
civil quando se discute o valor da indenização. Neste diapasão vamos entrar na
questão da culpa grave, leve e levíssima.
Nada
impede que o ofendido, concomitantemente, entre como uma ação na esfera cível
pleiteando a reparação do dano. Esta ação tem como fundamento legal o artigo
159 do Código Civil.
A
desvantagem de se entrar com a ação civil e a ação penal em conjunto, é a de
que primeiro pode se estar diante de decisões conflitantes, e no segundo caso o
ônus da prova é do autor na esfera cível, onde a responsabilidade civil é
extracontratual, o que significa que o autor deve provar a atitude culposa do
agente.
Nestas
hipóteses, prevê a lei que o juiz do cível pode suspender o curso da ação
civil, até o julgamento na esfera penal. Só que há uma desvantagem, pois o
processo civil, fica suspenso por até um ano, não permitindo-se nova suspensão,
o que significa que, no mais dos casos do Direito Penal, em um ano quase não se
teve uma sentença de primeiro grau.
O
direito indenizatório não existirá quando o agente pratica o fato em estado de
necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal ou exercício
regular do direito (Código Civil, art. 160).
A
sentença absolutória no crime, em regra geral, não impede o exercício da ação
civil, salvo quando o Juízo Criminal entender e decidir que não houve fato
criminoso (inexistência do fato).
Não
impede a ação civil o mero despacho mandando arquivar autos de inquérito
policial, decisão que julga extinta a punibilidade, sentença do crime que
decide que o fato não constitui crime. (existe fato, mas não existe crime).
A
pessoa pobre, ou seja, aquela pessoa que não pode pagar as custas e as despesas
do processo sem prejuízo de sua subsistência, a execução da sentença penal
poderá ser realizada pelo Ministério Público. Age ele em nome de terceiro,
postulando direito de terceiro, o que se denomina de substituição processual.
Todavia,
a título de argumentação, os entendimentos jurisprudenciais tem se inclinado
que o Ministério Público não tem mais esta faculdade, tendo em vista o artigo
133 da Constituição Federal, pois é função dos advogados e da Procuradoria e do
Defensor Público o exercício do jus
postulandi, haja vista que o Estado garante a prestação técnica do
advogado, sendo esta função desenvolvida por estas partes.
A
reparação do dano deve ser a mais completa possível, devendo incluir o dano
moral que é o pretium doloris, ou
seja o preço da dor que deve ser fixado pelo prudente arbítrio do Juiz,
incluindo-se aí o dano estético (deformidade e o aleijão); o dano material, ou
seja, a reparação dos danos causados com o delito, a pensão no caso de morte ou
perda na capacidade laborativa.
Mais
duas observações: a indenização deve ser a mais completa possível e a culpa concorrente no cível exclui a
responsabilização civil, e havendo dano que foi provocado pela vítima a
indenização deve ser pela metade.
O
caso fortuito e a força maior, a culpa exclusiva da vítima não dão ao agente o
direito indenizatório.
É
importante salientarmos que:
a) existe independência entre a
jurisdição civil e a jurisdição penal;
b) a condenação no crime,
transforma-se em trânsito em julgado no cível;
c) os efeitos de uma sentença
condenação abrange unicamente a parte que foi denunciada no crime, não se
estendendo ao responsável civil ou representante legal;
d) o prazo da suspensão do processo
no cível não pode ultrapassar um ano;
e) fazem coisa julgada no cível: a
legítima defesa, o estado de necessidade, o estrito cumprimento do dever legal,
e o exercício regular do direito. Temos como exceção a esta regra: o estado de
necessidade putativo e a legítima defesa putativa, onde se o defendende atinge
bem de terceira pessoa, fica este responsável pelo pagamento dos danos
causados, podendo o defendende acionar o causador do dano em ação regressiva.
f)
a execução da sentença penal condenatória se faz através de artigos de
liquidação.